Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.099, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

Conversão da Medida Provisória nº 468, de 2009

Mensagem de veto

(Revogado pela Lei nº 14.973, de 2024)

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Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal; e altera a Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 2o-A da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o-A.  .....................................………………….......

§ 1o  Os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.

§ 2o  Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

§ 3o  A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância, e os administradores das instituições financeiras às penalidades previstas na Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 4o  (VETADO)” (NR)

Art. 2o  Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais realizados em outra instituição financeira após 1o de dezembro de 1998 serão transferidos para a Caixa Econômica Federal, de acordo com as disposições previstas na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.

Art. 3o  Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social,  de que trata o Decreto-Lei no 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei no  9.703, de 17 de novembro de 1998.

§ 1o  Aos depósitos que forem anteriores à vigência desta Lei também se aplica o disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, observados os §§ 2o, 3o e 4o.

§ 2o  Os juros dos depósitos referidos no § 1o serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.

§ 3o  Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no § 1o serão calculados na forma estabelecida pelo § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

§ 4o  A transferência dos depósitos referidos no § 1o dar-se-á de acordo com cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4o  A transferência  dos  depósitos  a  que  se  refere  o   art. 2o-A  da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  27  de  novembro  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009