Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.597, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O Livro dos Heróis da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo.

Art. 1o  O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros e brasileiras ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo.         (Redação dada pela Lei nº 13.433, de 2017)

Parágrafo único. O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria constitui unidade indivisível em seu conteúdo, mas poderá ser organizado formalmente em subdivisões físicas, como volumes, seções ou tomos, a serem ordenadas sequencialmente e acondicionadas obrigatoriamente no mesmo recinto.   (Incluído pela Lei nº 14.984, de 2024)

Art. 2o  A distinção será prestada mediante a edição de Lei, decorridos 50 (cinqüenta) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.

Art. 2o  A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.         (Redação dada pela Lei nº 13.229, de 2015)

Parágrafo único.  Excetua-se da necessidade de observância de prazo a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha.

Art. 3o  O registro levará em consideração o transcurso de data representativa de feito memorável da vida do laureado.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de  novembro  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2007.

*