Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.369, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Programa de
Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional,
instituído pelo Conselho Monetário Nacional com vistas a assegurar liquidez e
solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses de depositantes e
investidores, será implementado por meio de reorganizações administrativas,
operacionais e societárias, previamente autorizadas pelo Banco Central do
Brasil.
§ 1º O Programa de que trata
o caput aplica-se inclusive às instituições submetidas aos regimes
especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no Decreto-lei nº
2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
§ 2º O mecanismo de proteção
a titulares de créditos contra instituições financeiras, instituído pelo
Conselho Monetário Nacional, é parte integrante do Programa de que trata o
caput.
Art. 2º Na hipótese de
incorporação, aplica-se às instituições participantes do Programa a que se
refere o artigo anterior o seguinte tratamento tributário:
I - a instituição a ser
incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil
recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional;
II - as instituições
incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a
diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial da participação
societária adquirida;
III - as perdas de que trata
o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser
incorporada, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
IV - após a incorporação, o
ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser
amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;
V - para efeitos de
determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos
prejuízos fiscais de períodos-base anteriores não poderá exceder, em cada
período-base, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e
exclusões previstas na legislação aplicável;
VI - o valor do ágio
amortizado deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinar a
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 1º O disposto neste artigo
somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996,
observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à entidade
administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito, de que trata o §
2º do art. 1º.
§ 2º O Poder Executivo
regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 3º Nas
reorganizações societárias ocorridas no âmbito do Programa de que trata o art.
1º não se aplica o disposto nos arts. 230, 254, 255, 256, § 2º, 264, § 3º, e
270, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.288, de 1º de
fevereiro de 1996.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de fevereiro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.3.1996