Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 134, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

 

Altera o art. 96 da Constituição Federal, para dispor sobre a eleição dos órgãos diretivos de Tribunais de Justiça.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 96 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 96. ...............................................................................................................

.....................................................................................................................................

Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 24 de setembro de 2024

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado MARCOS PEREIRA
 1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente

Deputado SÓSTENES CAVALCANTE
 2º Vice-Presidente

Senador RODRIGO CUNHA
 2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário

Senador ROGÉRIO CARVALHO
 1º Secretário

Deputada MARIA DO ROSÁRIO
 2ª Secretária

Senador WEVERTON
 2º Secretário

Deputado JÚLIO CÉSAR
 3º Secretário

Senador CHICO RODRIGUES
 3º Secretário

Deputado LUCIO MOSQUINI
 4º Secretário

Senador STYVENSON VALENTIM
 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 25.9.2024

*