Presidência
da República |
DECRETO No 20.377, DE 8 DE SETEMBRO DE 1931.
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Aprova a regulamentação do exercicio da profissão farmaceutica no Brasil |
(Publicado no Diário Oficial de 14 de setembro de 1931)
Retificação
CAPÍTULO I
DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA
Art. 2º, letra c : onde se lê "medicamentos oficiais",
leia-se "medicamentos oficinais".
Art. 7º, onde se lê: "As firmas proprietárias",
leia-se "As firmas atuais proprietárias".
CAPÍTULO II
NO EXERCÍCIO DA FARMÁCIA E SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 17, § 4º: onde se lê "pés metalicos ou de autro natureza",
leia-se "pés metalicos ou de outra natureza".
Art. 40, parágrafo único: onde se lê "afim de obter certificado",
leia-se "afim de obter o certificado".
CAPÍTULO VII
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E PESQUIZAS
Art. 77: onde se lê "pelas autoridades sanitaras competentes",
leia-se "pelas autoridades sanitarias competentes".
Art. 83: "Os laboratórios de analises que estiverem em mas condições de asseio",
leia-se "Os laboratórios de analises que estiverem funcionando em más condições de asseio".
CAPÍTULO VIII
DA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA EM GERAL
Art. 94: onde se lê "Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam, acondicionem os depósitos quaisquer produtos".
Leia-se "Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam, acondicionem ou depositem quaisquer produtos".
Art. 99. parágrafo único: onde se lê "pagarão a multa de 500$ a 1:000$ e nas reicidencias o dobro",
leia-se "pagarão a multa de 500$ a 1:000$ e nas reincidencias o dobro".
CAPÍTULO IX
DAS ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS
Art. 107: onde se lê "e modo de preparar e usar",
leia-se "o modo de preparar e usar".
Art. 120: onde se lê: "anti-concepcionais ou aunciar em termos"
leia-se "anti-concepcionais ou anunciar em termos".
Art. 123: onde se lê: É expressamente proibido o auncio de especialidades",
leia-se "E' expressamente proibido o anuncio de especialidades",
Art. 127: onde se lê "Os medicamentos oficiais",
leia-se "Os medicamentos oficinais".
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO DOS SÔROS, VACINAS E OUTROS PRODUTOS BIOLOGICOS
Art. 138, paragrafo único: onde se lê "o diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública solicitará ao Ministerio",
leia-se "o diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública solicitará ao ministro".
CAPÍTULO XI
Onde se lê: "Dos antiséticos, desinfetantes, produtos de higiene e tocador".
leia-se "Dos antiséticos, desinfetantes, produtos de higiene e toucador".
CAPÍTULO XIII
DOS TOXICOS E ENTORPECENTES
Art. 153: onde se lê "sem receita médica ou requisição formulada",
leia-se "sem receita médica ou requisição formada".
Art. 154, letra c: suprimir responsavel, que foi repetido.
Art. 159: onde se lê: "ou a autoridades estadual",
leia-se "ou a autoridade estadual"
Art. 163. § 3º onde se lê "que pôde ser o mesmo que apreensão",
leia-se "que pôde ser o mesmo de apreensão".
CAPÍTULO XV
DAS FRAUDES E SUA REPRESSÃO
Art. 172, letra a : onde se lê "quando tenham sido misturados au acondicionados",
leia-se "quando tenham sido misturados ou acondicionados"
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.9.1931