Presidência
da República |
DECRETO No
3.031, DE 20 DE ABRIL DE 1999.
(Redação dada pelo
Decreto nº 3.314, de 29.12.1999)
"Art. 1o .....................................................................................
Parágrafo único. ........................................................................
..................................................................................................
VII - destinadas à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos."
DECRETO No
3.031, DE 20 DE ABRIL DE 1999.
(Redação dada pelo
Decreto nº 3.313, de 28.12.1999)
"Art. 1o Ficam limitados a R$ 38.882.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2o e 6o deste Decreto.
..............................................................................."
"Art. 3o O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1o, fica limitado a R$ 37.381.832.000,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, oitocentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
..............................................................................."
DECRETO
No 3.031, DE 20 DE ABRIL DE 1999.
Redação dada pelo
Decreto nº 3.301, de 21.12.1999
"Art. 1o Ficam limitados a R$ 38.840.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e quarenta milhões, seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2o e 6o deste Decreto.
..............................................................................."
"Art. 3o O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1o, fica limitado a R$ 37.339.832.000,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e trinta e nove milhões, oitocentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
.............................................................................."
DECRETO
No 3.031, DE 20 DE ABRIL DE 1999.
(Redação dada pelo
Decreto nº 3.300, de 21.12.1999)
"Art. 1o ...................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................
................................................................................................
VII - destinadas à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos e com avaliação positiva, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES." (NR)
DECRETO
No 3.031, DE 20 DE ABRIL DE 1999.
(Redação dada pelo
Decreto nº 3.279, de 7.12.1999)
"Art. 1o Ficam limitados a R$ 36.668.519.000,00 (trinta e seis bilhões, seiscentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2o e 6o deste Decreto.
................................................................................"
"Art. 3o O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1o, fica limitado a R$ 35.844.232.000,00 (trinta e cinco bilhões, oitocentos e quarenta e quatro milhões, duzentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
...............................................................................
DECRETO
No 3.031, DE 20 DE ABRIL DE 1999.
(Redação dada pelo
Decreto nº 3.259, de 23.11.1999)
"Art. 1o Ficam limitados a R$ 36.461.519.000,00 (trinta e seis bilhões, quatrocentos e sessenta e um milhões, quinhentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2o e 6o deste Decreto.
................................................................................".
"Art. 3o O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1o, fica limitado a R$ 35.677.232.000,00 (trinta e cinco bilhões, seiscentos e setenta e sete milhões, duzentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
.................................................................................".
DECRETO
No 3.031, DE 20 DE ABRIL DE 1999.
(Redação dada pelo
Decreto nº 3.254, de 18.11.1999)
"Art. 1o Ficam limitados a R$ 35.295.519.000,00 (trinta e cinco bilhões, duzentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2o e 6o deste Decreto.
.......................................................................................................".
"Art. 3o O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1o, fica limitado a R$ 34.725.732.000,00 (trinta e quatro bilhões, setecentos e vinte e cinco milhões, setecentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
.........................................................................................".
DECRETO
No 3.031, DE 20 DE ABRIL DE 1999.
(Redação dada pelo
Decreto nº 3.173, de 16.09.1999)
"Art. 1o Ficam limitados a R$ 35.217.970.000,00 (trinta e cinco bilhões, duzentos e dezessete milhões, novecentos e setenta mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, bem como o pagamento das despesas correspondentes, inclusive de "restos a pagar", conforme estabelecido nos arts. 2o, 3o, e 6o deste Decreto.
.........................................................................................................."
"Art. 3o O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata art. 1o, fica limitado a R$ 34.648.183.000,00 (trinta e quatro bilhões, seiscentos e quarenta e oito milhões, cento e oitenta e três mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto. "
............................................................................................................."
DECRETO No
3.031, DE 20 DE ABRIL DE 1999.
Redação original
Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1º, fica limitado a R$ 33.500.000.000,00 (trinta e três bilhões e quinhentos milhões de reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
Art. 4o .............................................................................
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§ 2º No mínimo dois por cento dos valores das liberações de recursos financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional para pagamento de despesas à conta das fontes discriminadas no Anexo II deverão ser efetuados sob a sistemática de limite para "Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega", de que trata o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997.