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Presidência
da República |
DECRETO No 631, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1962.
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, ítem III, do Ato Adicional à Constituição e
CONSIDERANDO que o Decreto nº 89, de 27 de outubro de 1961, restabeleceu o pagamento de gratificações de que trata o art. 145, itens V e VI, da Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952, que se achava suspenso;
CONSIDERANDO que o decreto citado, no seu art. 1º, restringiu os benefícios aos funcionários que vinham percebendo a vantagem por fôrça de decisões anteriores a 1º de julho de 1960;
CONSIDERANDO que a restrição torna desigual o tratamento a funcionários em condições idênticas de trabalho,
DECRETA:
Art. 1º O
artigo 1º do Decreto nº 89, de 27 de outubro de 1961
passa a ter a seguinte redação: “Fica restabelecida, a partir da data da
publicação dêste decreto, a concessão das gratificações de que trata o
art. 145, itens V
e VI, da Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952, nos têrmos
dos atos regulamentares expedidos anteriormente a 1º de julho de 1960.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 26 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Virgílio Távora
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.2.1962
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