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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 242, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1961.

Vide Decreto nº 3.421, de 2000

Cria o Parque Nacional do Monte Pascoal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, e

CONSIDERANDO que o art. 175, da Constituição coloca sob a proteção e cuidados especiais do Poder Público, monumentos e documentos de valor histórico, bem como os monumentos naturais as paisagens e os locais de particular beleza;

CONSIDERANDO a excepcional importância de que se reveste o Monte Pascoal, no Município de Pôrto Seguro, Estado da Bahia, noa só pelo seu valor histórico, como pelas belezas oferecidas pela região;

CONSIDERANDO ainda, o que dispõem os artigos 5º, alínea c, 9º e seus parágrafos, 10 e 56 do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793 de 23 de janeiro de 1934,

decreta:

Art. 1º Fica criado no Estado da Bahia, abrangendo terras do Município de Pôrto Seguro, o Parque Nacional do Monte Pascoal (P.N.M.P.), subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º O Parque, ora criado, terá a área aproximada de 22.500 hectares e a seguinte linha divisória: A Leste - pela linha Costeira do Atlântico; ao Norte - margem direita do rio Caraiva, desde sua foz, até a confluência com o rio Cemitério seguindo  por êste e sua margem direita até à altura aproximada do meridiano 39º25’, onde encontra  um formador, á margem direita do mesmo rio Cemitério; a Oeste - por êsse formador, no rumo aproximado sudoeste, logo depois Sul, até suas nascentes, nas proximidades, do Monte Pascoal e a noroeste dêste, ao Sul - pela margem esquerda do rio Corumbaú, até sua foz, no Oceano Atlântico.

Art. 3º A área definitiva do Parque que será fixada depois do indispensável estudo e reconhecimento da região, a serem realizado sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 4º As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais, constitutivas do Parque, inclusive propriedades publicas e particulares por êles abrangidas, ficam desde logo, sujeitas ao Regime estabelecido pelo Código Florestal vigente.

Art. 5º Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com o Gôverno do Estado da Bahia, com a Prefeitura do Município de Pôrto Seguro e com os proprietários particulares de terras abrangidas pelo Parque, para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à sua instalação.

Art. 6º A administração do Parque e as demais atividades a êle afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura, designados para êsse fim.

Art. 7º O Ministério da Agricultura baixará, oportunamente, um Regimento para o Parque Nacional do Monte Pascoal e as instruções que se fizerem necessárias ao seu cumprimento.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1961.

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