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Presidência
da República |
DECRETO No 1.239, DE 25 DE JUNHO DE 1962.
(Vide Decreto nº
77.233, de 1976) |
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS,
usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional á
Constituição Federal constante da Emenda Constitucional número 4,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão á Rádio Bandeirantes S.A., nos têrmos do
art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a título
precário, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sem direito a
exclusividade, uma estação de radiodifusão em ondas médias, de acôrdo com as
cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministério da Justiça e Negócios
Interiores.
§ 1º A referida estação de radiodifusão e suas instalações
complementares obedecerão às normas constantes do
Decreto nº 31.835, de 21 de
novembro de 1952.
§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data
da publicação dêste decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado
o contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília - DF, em 25 de junho de 1962; 141º da Independência
e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.6.1962
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