Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.128, DE 4 DE JUNHO DE 1962.

(Vide Decreto nº 73.044, de 1973)
(Vide Decreto nº 89.237, de 1983)

Revogado pelo Decreto sem número de 10.05.1991

(Vide Decreto de 20.8.2002)

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Outorga concessão à Rádio Difusora de Poços de Caldas Limitada para estabelecer uma estação radiodifusora de onda média na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, Capítulo III, do Ato Adicional à Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional número 4,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Educadora de Poços de Caldas Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a título precário, na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, sem direito a exclusividade, uma estação radiodifusão em onda média, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º A referida estação de radiodifusão e suas instalações complementares obedecerão às normas constantes do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de1952.

§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado o contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1962

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