Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.696, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Revogado pelo
Decreto nº 5.912, de 2006 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,
DECRETA:
Art 1º
Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,
integra as atividades de:
I - repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito, e da produção não
autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica; e
II - prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que
causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento,
recuperação e reinserção social de dependentes.
Parágrafo único. Compõem o SISNAD todos os órgãos e entidades da
Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.
Art 2o
São objetivos do SISNAD:
I - formular a Política Nacional Antidrogas;
II - compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e
municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
III - estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios
técnicos, econômicos e administrativos;
IV - promover a modernização das estruturas das áreas afins;
V - rever procedimentos de administração nas áreas de prevenção,
repressão, tratamento, recuperação e reinserção social;
VI - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus
órgãos, bem como entre seus órgãos centrais e organismos internacionais;
VII - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua
competência;
VIII - promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de
professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que
causem dependência física ou psíquica; e
IX - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos
nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos
quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica.
I - o
Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, como órgão normativo;
II - o
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central
das atividades previstas no inciso II do art. 1o deste Decreto;
III - o
Ministério da Justiça, como órgão central das atividades previstas no inciso I do art.
1o deste Decreto;
IV - o
Ministério da Saúde;
V - o Ministério da
Previdência e Assistência Social;
VI - a Secretaria da Receita
Federal;
VII - a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1o
deste Decreto;
VIII - o Departamento de
Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1o
deste Decreto;
IX - o Conselho Nacional de
Educação;
X - o Conselho de Controle da
Atividade Financeira
XI - o órgão de
inteligência do Governo Federal; e
XII - os órgãos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação
de dependentes, mediante ajustes específicos.
§ 1o
Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação normativa do
CONAD no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da
subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.
§ 2o
A coordenação e a integração das ações antidrogas do Governo, que abrangerem,
simultaneamente, competências do Ministério da Justiça e do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República serão implementadas por decisão conjunta dos
respectivos Ministros.
IV - o
Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto
nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
V - o
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto
nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
VI - o
Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto
nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
VII - o Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
VIII - o Ministério da Saúde;
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
IX - a
Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto
nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
X - a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades
previstas no inciso II do art. 1o deste Decreto;
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XI - o Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades
previstas no inciso I do art. 1o deste Decreto;
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XII - o Conselho Nacional de Educação;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de
dezembro de 2002)
XIII - o Conselho de Controle de Atividade Financeira;
(Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XIV - a Agência Brasileira de Inteligência; e
(Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XV - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem
atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.
(Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
Art 4o
O CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, terá a seguinte composição:
I - o
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
presidirá;
II - o
Secretário Nacional Antidrogas;
III - representantes
dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de
Estado:
a) um da Saúde;
III - representantes dos seguintes Ministérios, titular e
suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado:
(Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de
dezembro de 2002)
a) um da Defesa;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
b) um da
Educação;
c) um da
Previdência e Assistência Social;
d) um das
Relações Exteriores;
e) dois
da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão de execução das atividades previstas
no inciso I do art. 1o deste Decreto;
f) um da Fazenda; e
g) um da Defesa.
e) dois da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e
um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de
dezembro de 2002)
f) dois da Justiça, sendo um do órgão de execução das atividades previstas no
inciso I do art. 1o deste Decreto; e
g) dois da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
IV - um
jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado
pelo Ministro de Estado da Justiça;
V - um
médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e
drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira;
VI - um representante do órgão de Inteligência do Governo Federal; e
VII - um representante do
setor de prevenção da Secretaria Nacional Antidrogas.
§ 1o
O Secretário Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas
ausências e impedimentos.
§ 2o
Os membros referidos nos incisos III a VII serão designados pelo Presidente do
CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3o
Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços
considerados de relevante interesse público.
§ 4o
As ventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V
correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta
dos órgãos que representam.
§ 5o
As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria
Nacional Antidrogas.
VI - um
representante da Agência Brasileira de Inteligência, indicado pelo Diretor-Geral da
Agência; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de
13 de dezembro de 2002)
VII - um representante da Secretaria Nacional Antidrogas,
indicado pelo Secretário Nacional Antidrogas.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 1o O Presidente do CONAD poderá
convidar para compor o Conselho um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes
ou Antidrogas escolhido mediante processo de indicação e aprovação dos Presidentes
destes Conselhos. (Redação dada pelo Decreto nº
4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 2o O Secretario Nacional
Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de
dezembro de 2002)
§ 3o Os membros, titulares e
suplentes, referidos nos incisos III a VII e no § 1o serão designados
pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de
dezembro de 2002)
§ 4o Os membros do CONAD não farão
jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse
público. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de
13 de dezembro de 2002)
§ 5o As eventuais despesas com
viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V e no § 1o
correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros,
por conta dos órgãos que representam. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 6o As atividades de Secretaria-Executiva
do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas.
(Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro
de 2002)
Art 5º
Ao CONAD compete:
I - aprovar a Política Nacional Antidrogas, consolidada pela Secretaria
Nacional Antidrogas;
II - exercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas previstas no
art. 1o deste Decreto;
III - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNAD e o desempenho dos
planos e programas da Política Nacional Antidrogas;
IV - propor alterações em seu Regimento Interno; e
V - integrar ao Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Art 6o
À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo
com o previsto nos incisos VII e VIII do art. 3o,
compete:
Art. 6o À Secretaria Nacional
Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos X e
XI do art. 3o, compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
I - apresentar propostas de Política Nacional Antidrogas;
II - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para
alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a
execução dessa Política;
III - propor medidas, reformas institucionais, a modernização organizacional e
técnico - operativa visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação
governamental;
IV - promover o intercâmbio com organismos internacionais;
V - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos
estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade internacional para assuntos
referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à
assistência financeira; e
VI - fiscalizar o emprego dos recursos do FUNAD, pelos seus respectivos órgãos
conveniados.
Art 7o
As decisões do CONAD deverão ser cumpridas pelos órgãos e entidades da
Administração Pública integrantes do Sistema, sob acompanhamento da Secretaria Nacional
Antidrogas ou do Departamento de Polícia Federal, em suas respectivas áreas de
competência.
Art 8o
O detalhamento das competências do CONAD e suas condições de funcionamento serão
determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário e aprovado pelo Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art 9º
Ficam revogados os Decretos nos 2.632, de 19
de junho de 1998 e 2.792, de 1º de outubro de 1998.
Art 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de
dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.12.2000
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