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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.696,  DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

Revogado pelo Decreto nº 5.912, de 2006
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Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,

DECRETA:

Art 1º  Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, integra as atividades de:

I - repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito, e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e

II - prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes.

Parágrafo único.  Compõem o SISNAD todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.

Art 2o  São objetivos do SISNAD:

I - formular a Política Nacional Antidrogas;

II - compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

III - estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos;

IV - promover a modernização das estruturas das áreas afins;

V - rever procedimentos de administração nas áreas de prevenção, repressão, tratamento, recuperação e reinserção social;

VI - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre seus órgãos centrais e organismos internacionais;

VII - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;

VIII - promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e

IX - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.

Art 3o  Integram o SISNAD:

I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, como órgão normativo;

II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central das atividades previstas no inciso II do art. 1o deste Decreto;

III - o Ministério da Justiça, como órgão central das atividades previstas no inciso I do art. 1o deste Decreto;

IV - o Ministério da Saúde;

V - o Ministério da Previdência e Assistência Social;

VI - a Secretaria da Receita Federal;

VII - a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1o deste Decreto;

VIII - o Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1o deste Decreto;

IX - o Conselho Nacional de Educação;

X - o Conselho de Controle da Atividade Financeira

XI - o órgão de inteligência do Governo Federal; e

XII - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.

§ 1o  Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação normativa do CONAD no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.

§ 2o  A coordenação e a integração das ações antidrogas do Governo, que abrangerem, simultaneamente, competências do Ministério da Justiça e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão implementadas por decisão conjunta dos respectivos Ministros.

IV - o Ministério da Defesa;  (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

V - o Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

VI - o Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

VII - o Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

VIII - o Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

IX - a Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

X - a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1o deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

XI - o Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1o deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

XII - o Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

XIII - o Conselho de Controle de Atividade Financeira; (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

XIV - a Agência Brasileira de Inteligência; e (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

XV - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos. (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

Art 4o  O CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, terá a seguinte composição:

I - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;

II - o Secretário Nacional Antidrogas;

III - representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado:

a) um da Saúde;

III - representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

a) um da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

b) um da Educação;

c) um da Previdência e Assistência Social;

d) um das Relações Exteriores;

e) dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art. 1o deste Decreto;

f) um da Fazenda; e

g) um da Defesa.

e) dois da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

f) dois da Justiça, sendo um do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art. 1o deste Decreto; e

g) dois da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

IV - um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;

V - um médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira;

VI - um representante do órgão de Inteligência do Governo Federal; e

VII - um representante do setor de prevenção da Secretaria Nacional Antidrogas.

§ 1o  O Secretário Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos.

§ 2o  Os membros referidos nos incisos III a VII serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3o  Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

§ 4o  As ventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.

§ 5o  As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas.

VI - um representante da Agência Brasileira de Inteligência, indicado pelo Diretor-Geral da Agência; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

VII - um representante da Secretaria Nacional Antidrogas, indicado pelo Secretário Nacional Antidrogas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

§ 1o  O Presidente do CONAD poderá convidar para compor o Conselho um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas escolhido mediante processo de indicação e aprovação dos Presidentes destes Conselhos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

§ 2o  O Secretario Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

§ 3o  Os membros, titulares e suplentes, referidos nos incisos III a VII e no § 1o serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

§ 4o  Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

§ 5o  As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V e no § 1o correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

§ 6o  As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas. (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

Art 5º  Ao CONAD compete:

I - aprovar a Política Nacional Antidrogas, consolidada pela Secretaria Nacional Antidrogas;

II - exercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas previstas no art. 1o deste Decreto;

III - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNAD e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;

IV - propor alterações em seu Regimento Interno; e

V - integrar ao Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art 6o  À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos VII e VIII do art. 3o, compete:

Art. 6o  À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos X e XI do art. 3o, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)

I - apresentar propostas de Política Nacional Antidrogas;

II - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa Política;

III - propor medidas, reformas institucionais, a modernização organizacional e técnico - operativa visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental;

IV - promover o intercâmbio com organismos internacionais;

V - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira; e

VI - fiscalizar o emprego dos recursos do FUNAD, pelos seus respectivos órgãos conveniados.

Art 7o  As decisões do CONAD deverão ser cumpridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública integrantes do Sistema, sob acompanhamento da Secretaria Nacional Antidrogas ou do Departamento de Polícia Federal, em suas respectivas áreas de competência.

Art 8o  O detalhamento das competências do CONAD e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário e aprovado pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art 9º  Ficam revogados os Decretos nos 2.632, de 19 de junho de 1998 e 2.792, de 1º de outubro de 1998.

Art 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000

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