Presidência
da República |
DECRETO No 3.486, DE 25 DE MAIO DE 2000.
Revogado
pelo Decreto nº 4.663, de 2.4.2003 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Jorge
Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados, na forma do Anexo II, alínea "c", os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para
a FUNDACENTRO: dois DAS 101.4; três DAS 101.2; e um DAS 102.3; e
II - da FUNDACENTRO para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.3; quinze DAS 101.1; um DAS 102.2; um DAS
102.1; cinco FG-1; seis FG-2; e quatro FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do
Estatuto de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput
deste
artigo, o Presidente da FUNDACENTRO fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo
de trinta dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, a relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Regimento Interno da FUNDACENTRO será
aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o
Decreto nº
1.919, de 29 de maio de 1996.
Brasília, 25 de maio de 2000; 179°
da Independência e 112° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dorneles
Martus Tavares
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT
FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A
Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho
FUNDACENTRO, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de
1966, com a alteração estabelecida pela Lei nº 6.618, de 16 de
dezembro de 1978, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São
Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, reger-se-á por este Estatuto.
Parágrafo único. A FUNDACENTRO
goza de autonomia didático-científico, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, conforme dispõe o § 2º do art. 207 da
Constituição.
Art. 2º A
FUNDACENTRO tem por finalidade a realização de estudos e pesquisas pertinentes aos
problemas de segurança, higiene e medicina do trabalho e, especialmente:
I - pesquisar e analisar o meio
ambiente do trabalho e do trabalhador, para a identificação das causas dos acidentes e
das doenças no trabalho;
II - realizar estudos, testes e
pesquisas relacionados com a avaliação e o controle de medidas, métodos e de
equipamentos de proteção coletiva e individual do trabalhador;
III - desenvolver e executar
programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de mão-de-obra profissional,
relacionados com as condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança, higiene e
meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
IV - promover atividades
relacionadas com o treinamento e a capacitação profissional de trabalhadores e
empregadores;
V - prestar apoio técnico aos
órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do
trabalho, bem como a orientação a órgãos públicos, entidades privadas e sindicais,
tendo em vista o estabelecimento e a implantação de medidas preventivas e corretivas de
segurança, higiene e medicina do trabalho;
VI - promover estudos que visem ao
estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade referentes às condições de
saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador; e
VII - exercer outras atividades
técnicas e administrativas que lhe forem delegadas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
Parágrafo único. A
FUNDACENTRO poderá, para o atendimento de sua finalidade, celebrar convênios, contratos,
acordos ou ajustes com os governos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
universidades e estabelecimentos de ensino superior, bem assim com outras entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o fim de obter ou
prestar colaboração e assistência em atividades destinadas à promoção e ao
desenvolvimento de programas nas áreas de sua competência, observada a legislação
pertinente.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A
FUNDACENTRO tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho
Curador;
II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
a) Diretoria-Executiva; e
b) Procuradoria Jurídica;
III - órgãos seccionais:
a) Controladoria; e
b) Diretoria de Administração e Finanças;
IV - órgão específico singular:
Diretoria Técnica;
V - unidades descentralizadas:
a) Centros Regionais;
b) Centros Estaduais; e
c) Escritórios de Representação.
Art. 4° A
FUNDACENTRO é dirigida por um Presidente e três Diretores, nomeados na forma da
legislação pertinente.
Capítulo III
da competência dos órgãos
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 5º Ao
Conselho Curador compete:
I - aprovar o plano de ação e a
proposta orçamentária anual e suas alterações;
II - autorizar a solicitação de
abertura de créditos adicionais;
III - autorizar a celebração de
convênios, contratos, acordos ou ajustes, e seus respectivos termos aditivos, previstos
no parágrafo único do art. 2º deste Estatuto;
IV - decidir sobre a alienação e
aquisição de bens imóveis, manifestando-se, inclusive, acerca da aceitação de
doação, com ou sem encargo;
V - examinar e emitir parecer
conclusivo sobre as prestações de contas e o relatório anual de atividades da
FUNDACENTRO para encaminhamento ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e posterior
julgamento do Tribunal de Contas da União;
VI - examinar os assentamentos
contábeis e administrativos, zelando pelo cumprimento da legislação pertinente e deste
Estatuto;
VII - examinar e emitir parecer
sobre as propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno da FUNDACENTRO;
VIII - examinar os assuntos que lhe
forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo pareceres
conclusivos; e
IX - representar ao Ministério do
Trabalho e Emprego sobre quaisquer irregularidades que venham a ocorrer na administração
da Fundação.
Parágrafo único. O Conselho
Curador terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do § 2º
do art. 8º, as quais integrarão o Regimento Interno, nos termos do art.
21 deste Estatuto.
Art. 6º O
Conselho Curador, órgão de deliberação superior da FUNDACENTRO, é constituído por
dezesseis membros e tem a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do
Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Diretor do Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério
do Trabalho e Emprego;
III - Presidente da FUNDACENTRO;
IV - Diretor-Executivo da
FUNDACENTRO;
V - um representante do Ministério
da Previdência e Assistência Social;
VI - um representante do
Ministério da Saúde;
VII - dois membros indicados pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
VIII - quatro representantes dos
empregadores; e
IX - quatro representantes dos
trabalhadores.
§ 1º Comporão
também o Conselho Curador, sem direito a voto, os Diretores Técnico e de Administração
Financeira da FUNDACENTRO.
§ 2º Os
suplentes dos membros natos serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego.
§ 3º Os
membros, titulares e suplentes, do Conselho Curador serão indicados pelos respectivos
órgãos governamentais e entidades representativas dos trabalhadores e empregadores, em
âmbito nacional, e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 7º A
Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 8º O
Conselho Curador reunir-se-á na sede da FUNDACENTRO, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento
aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 1º As
reuniões do Conselho Curador serão instaladas com a presença da maioria absoluta de
seus membros.
§ 2º As
deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente
também o voto de qualidade.
§ 3º O
Presidente do Conselho Curador, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo
Presidente da FUNDACENTRO.
§ 4º Os
representantes, efetivos e suplentes, dos empregadores e trabalhadores, terão mandato de
três anos, sendo permitida uma recondução.
§ 5º Perderá
automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar, no ano, a duas sessões consecutivas
ou três alternadas.
§ 6º O
exercício da função de conselheiro não será remunerado.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Presidente
Art. 9º À
Diretoria-Executiva compete:
I - auxiliar o Presidente na
formulação, direção e implementação das políticas técnico-científicas e
administrativas;
II - supervisionar a elaboração e
submeter ao Presidente o plano de ação;
III - assistir ao Presidente no
relacionamento com a imprensa e nas atividades de relações públicas, representação
política e social da FUNDACENTRO; e
IV - exercer outras competências
que lhe forem delegadas pelo Presidente da FUNDACENTRO.
Art. 10. À Procuradoria
Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente a FUNDACENTRO;
II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNDACENTRO, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e
certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDACENTRO,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 11. À Controladoria
compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária,
financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos da FUNDACENTRO.
Art. 12. À Diretoria de
Administração e Finanças, compete planejar, coordenar, controlar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Documentação e
Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração
Financeira Federal e de Contabilidade Federal.
Seção IV
Do Órgão Específico Singular
Art. 13. À Diretoria
Técnica compete desenvolver, planejar, promover, coordenar, controlar e avaliar a
execução das atividades técnico-científicas referentes às condições de saúde,
segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador.
Seção V
Das Unidades Descentralizadas
Art. 14. Aos Centros
Regionais e Estaduais compete executar ações específicas, em nível regional e
estadual, respectivamente, nas áreas da saúde ocupacional e prevenção de acidentes no
trabalho, bem como coordenar a realização de estudos e pesquisas para atender a
situações de interesse local que se enquadrem nas finalidades da FUNDACENTRO.
Art. 15. Aos Escritórios de
Representação compete acompanhar e informar sobre o desenvolvimento de atividades
relativas à implantação e execução de programas e projetos de interesse da
FUNDACENTRO.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 16. Ao Presidente
incumbe:
I - representar a FUNDACENTRO,
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatários
expressamente designados;
II - dirigir as atividades da
FUNDACENTRO de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;
III - cumprir no seu âmbito de
ação e difundir as normas emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego, no campo da
saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
IV - propor ao Conselho Curador a
abertura de créditos adicionais;
V - enviar a prestação de contas
e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Emprego, após parecer do
Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
VI - encaminhar ao Conselho
Curador, com sua manifestação, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
VII - autorizar os remanejamentos
de dotações orçamentárias, ouvido o Conselho Curador;
VIII - constituir grupos de
trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando os seus membros, observado
a legislação pertinente;
IX - baixar atos normativos no
âmbito de sua competência;
X - firmar os instrumentos
previstos no parágrafo único do art. 2º, autorizados pelo Conselho
Curador;
XI - ratificar os atos de dispensa
e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação
vigente; e
XII - participar, na qualidade de
membro nato, das reuniões do Conselho Curador.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 17. Ao Diretor-Executivo
incumbe:
I - supervisionar e avaliar as
atividades técnicas e administrativas da FUNDACENTRO;
II - exercer as atribuições
decorrentes das competências previstas no art. 9º deste Estatuto;
e
III - participar, na qualidade de
membro nato, das reuniões do Conselho Curador.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 18. Aos Diretores, ao
Procurador-Chefe, aos Coordenadores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades,
bem como exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Presidente da
FUNDACENTRO.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 19. Constituem o
patrimônio da FUNDACENTRO os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir
ou os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e
direitos da FUNDACENTRO deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas
finalidades.
Art. 20. Constituem recursos
financeiros da FUNDACENTRO:
I - dotações orçamentárias que
lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União;
II - dotações ou subvenções
concedidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou por quaisquer entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - a contribuição de que trata
o art. 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966,
com a redação dada pelo art. 62 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991;
IV - transferências
orçamentárias e financeiras provenientes do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - receitas de qualquer espécie
provenientes de seus próprios serviços e produtos;
VI - doações de qualquer
espécie; e
VII - outras receitas eventuais.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As normas de
organização e funcionamento das unidades administrativas da FUNDACENTRO e as
atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, proposto pelo
seu Presidente e submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 22. São três os
Escritórios de Representação, localizados a critério do Presidente da FUNDACENTRO, de
acordo com o interesse da gestão dos programas prioritários.
Art. 23. Em caso de
extinção da FUNDACENTRO, seus bens e direitos reverterão à União, depois de
satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 24. Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo
Presidente da FUNDACENTRO ad referendum do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO FUNDACENTRO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
1
Presidente
101.6
3
Assessor
102.3
DIRETORIA-EXECUTIVA
1
Diretor-Executivo
101.5
1
Assessor
102.3
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe da Assessoria
101.3
20
FG-1
20
FG-2
28
FG-3
PROCURADORIA JURÍDICA
1
Procurador-Chefe
101.3
2
Assistente
102.2
CONTROLADORIA
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
1
Diretor
101.4
1
Assessor
102.3
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
14
Chefe
101.2
DIRETORIA TÉCNICA
1
Diretor
101.4
1
Assessor
102.3
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
13
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
CENTROS REGIONAIS
(BA, DF, MG, PE e RJ)
5
Chefe
101.4
Serviço
6
Chefe
101.1
CENTROS ESTADUAIS
(ES, PR, PA, RS e SC)
5
Chefe
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO
3
Chefe
101.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVACÓDIGODAS - UNIITÁRIOQTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
1
4,94
1
4,94
DAS 101.4
3,08
5
15,40
7
21,56
DAS 101.3
1,24
18
22,32
16
19,84
DAS 101.2
1,11
27
29,97
30
33,30
DAS 101.1
1,00
28
28,00
13
13,00
DAS 102.3
1,24
5
6,20
6
7,44
DAS 102.2
1,11
5
5,55
4
4,44
DAS 102.1
1,00
1
1,00
-
-
SUBTOTAL 1
91
119,90
78
111,04
FG - 1
0,31
25
7,75
20
6,20
FG - 2
0,24
26
6,24
20
4,80
FG - 3
0,19
32
6,08
28
5,32
SUBTOTAL 2
83
20,07
68
16,32
TOTAL (1+2)
174
139,97
146
127,36
c) REMANEJAMENTO DE CARGOS
DA SEGES/MP P/ A FUNDACENTRO (a)
DA FUNDACENTRO P/ A SEGES/MP (b)CÓDIGODAS - UNITÁRIOQTDEVALOR TOTALQTDEVALOR TOTAL
DAS 101.4
3,08
2
6,16
-
-
DAS 101.3
1,24
-
-
2
2,48
DAS 101.2
1,11
3
3,33
-
-
DAS 101.1
1,00
-
-
15
15,00
DAS 102.3
1,24
1
1,24
-
-
DAS 102.2
1,11
-
-
1
1,11
DAS 102.1
1,00
1
1,00
SUBTOTAL 1
6
10,73
19
19,59
FG-1
0,31
-
-
5
1,55
FG-2
0,24
-
-
6
1,44
FG-3
0,19
-
-
4
0,76
SUBTOTAL 2
-
-
15
3,75
TOTAL
6
10,73
34
23,34
Saldo do Remanejamento (a-b)
-
-
-28
-12,61