Presidência
da República |
DECRETO No 3.326, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1999.
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6o, § 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica fixado em R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), para o exercício de 2000, o valor mínimo de que trata o art. 6o, § 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 2o Para fins do disposto no art. 2o, § 1o, alínea "c", do Decreto no 2.264, de 27 de junho de 1997, ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental:
I - 1,00 para os alunos da 1a a 4a séries, nas escolas urbanas e rurais;
II - 1,05 para os alunos da 5a a 8a séries do ensino fundamental, bem assim das classes de educação especial, nas escolas urbanas e rurais.
Parágrafo único. Em função do disposto neste Decreto, fica fixado em R$ 349,65 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II deste artigo. (Vide Decreto nº 5.299, de 2004)
Art. 3o Para efeito do cálculo efetivo dos coeficientes de distribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, a que se refere a alínea "b" do § 2o do art. 2o do Decreto no 2.264, de 1997, o Ministério da Educação considerará o disposto nos incisos I e II do artigo anterior.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2000.
Art. 5o Fica revogado o Decreto no 2.935, de 11 de janeiro de 1999.
Brasília, 31 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Este texto não substistui o publicado no D.O.U. de 3.1.2000