Presidência
da República |
DECRETO No 3.268, DE 30 DE NOVEMBRO 1999
Revogado pelo Decreto nº 4.320, de 5.8.2002 |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
Funções Gratificadas - FG da Fundação Escola Nacional de Administração
Pública - ENAP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados os seguintes Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, vinte cargos em comissão, assim distribuídos: um DAS 101.1; dois DAS 102.4; três DAS 102.3; seis DAS 102.2 e oito DAS 102.1; e
II - da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinqüenta cargos em comissão, assim distribuídos: dois DAS 101.4; seis DAS 101.3; vinte e um DAS 101.2; dez FG-1; dez FG-2 e uma FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do
Estatuto, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte
dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, fará publicar, no Diário Oficial, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Regimento Interno da Fundação Escola Nacional de
Administração Pública -ENAP será aprovado pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial, no prazo de noventa
dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se os
Decretos nºs 1.949,
de 4 de julho de 1996 e 2.811, de 22 de outubro de 1998.
Brasília, 30 de novembro de 1999; 178°
da Independência e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.12.1999
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração
Pública - ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro
de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.140, de 28 de
dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2º A ENAP tem por finalidade promover, elaborar e
executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública
Federal, visando o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de gestão que aumentem
a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado
aos cidadãos.
Parágrafo único. Cabe, em especial, à ENAP:
I - elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a Administração Pública Federal, orientados para implementar a gestão empreendedora no Setor Público;
II - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos, visando a melhoria da gestão pública, de forma a torná-la ágil, eficiente e com foco no cidadão; e
III - promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio internacional.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por
três Diretores nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Organização
Art. 4º A ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Diretor;
II - Procuradoria Jurídica;
III - Diretoria de Desenvolvimento de Gerentes e Servidores;
IV - Diretoria de Informação e Conhecimento em Gestão; e
V - Diretoria de Serviços e Informática.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA Dos órgãos
Seção I
Do Conselho Diretor
Art. 5º Ao Conselho Diretor compete:
I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer dos seus membros;
II - aprovar as normas gerais da administração da ENAP;
III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;
VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP; e
VII - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.
§
1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da ENAP e
integrado por três membros por ele designados.
§
2º As normas de funcionamento do Conselho Diretor e os critérios
de escolha de seus membros serão definidos no Regimento Interno da ENAP.
Seção II
Da Procuradoria Jurídica
Art. 6º À Procuradoria Jurídica compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ENAP;
II
- exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção III
Das Diretorias
Art. 7º À Diretoria de Desenvolvimento de Gerentes e
Servidores compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a
execução das atividades de formação e capacitação de gerentes e servidores
públicos, visando a melhoria da gestão pública, em conformidade com o programa de
ação da Instituição e as demais decisões do Presidente e do Conselho Diretor.
Art. 8º À Diretoria de Informação e Conhecimento em
Gestão compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução
das atividades de estudos aplicados, eventos, editoração e difusão técnica, acervo
documental e bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação de informação e
conhecimentos relativos à gestão pública, em conformidade com o programa de ação da
Instituição e as demais decisões do Presidente e do Conselho Diretor.
Art. 10. As Diretorias da ENAP serão organizadas em unidades, responsáveis pela operacionalização dos seus objetivos nas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. A estrutura, a subordinação, as atribuições e as áreas específicas de atuação das unidades de que trata este artigo serão definidas no Regimento Interno da ENAP.
Art. 11. No desempenho de suas competências as Diretorias terão o apoio das Assessorias de Intercâmbio Internacional e de Administração Estratégica, responsáveis, respectivamente, por atividades relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com entidades no exterior e pelo planejamento, controle, promoção e implementação da administração estratégica da ENAP.
Parágrafo único. O detalhamento das competências das Assessorias, de que trata este artigo, as respectivas funções e as áreas de atuação serão dispostos no Regimento Interno da ENAP.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 12. Ao Presidente incumbe:
I - exercer a direção superior da ENAP, bem como definir as orientações estratégica e geral para as suas atividades, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da ENAP;
III - representar a ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes; e
IV - prover os cargos em comissão, exceto aqueles de diretores, e funções gratificadas, bem como designar os substitutos dos titulares das unidades, em seus afastamentos e impedimentos legais.
Parágrafo único. O Presidente da ENAP, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.
Art. 13. Aos Diretores, em suas respectivas áreas de competência, incumbe baixar atos pertinentes ao funcionamento da ENAP, em conformidade com as decisões do Presidente e do Conselho Diretor.
Parágrafo único. O detalhamento das atribuições, funções e áreas de atuação dos Diretores, será objeto do Regimento Interno da ENAP.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 14. Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos da ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 15. Constituem recursos financeiros da ENAP:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - recursos provenientes de convênios de quaisquer natureza;
III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Presidente da ENAP submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta de Regimento Interno aprovada pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Estatuto.
Art. 17. Em caso de extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidas pelo Presidente ad referendum do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENAP
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/ N |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/ FG |
1 |
Presidente |
101.6 |
|
2 |
Assessor do Presidente |
102.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
ASSESSORIA DE INTERCÂMBIO |
|||
INTERNACIONAL |
1 |
Chefe da Assessoria |
101.4 |
1 |
Assessor |
102.3 |
|
ASSESSORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|||
ESTRATÉGICA |
1 |
Chefe da Assessoria |
101.4 |
2 |
Auxiliar |
102.1 |
|
15 |
FG-1 |
||
10 |
FG-2 |
||
9 |
FG-3 |
||
PROCURADORIA JURÍDICA |
1 |
Procurador |
101.4 |
2 |
Assistente |
102.2 |
|
Diretoria de Desenvolvimento |
|||
de Gerentes e Servidores |
1 |
Diretor |
101.5 |
4 |
Gerente de Programa |
101.4 |
|
10 |
Assessor |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Auxiliar |
102.1 |
|
Diretoria de INFORMAÇÃO E |
|||
CONHECIMENTO EM GESTÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
3 |
Gerente de Programa |
101.4 |
|
5 |
Assessor |
102.3 |
|
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/ N |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/ FG |
2 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Auxiliar |
102.1 |
|
DIRETORIA DE SERVIÇOS E |
|||
INFORMÁTICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
4 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Auxiliar |
102.1 |
|
15 |
Chefe Serviço |
101.1 |
|
b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
b.1) SITUAÇÃO ATUAL E NOVA
CÓDIGO |
DAS - UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,52 |
1 |
6,52 |
1 |
6,52 |
DAS 101.5 |
4,94 |
3 |
14,82 |
3 |
14,82 |
DAS 101.4 |
3,08 |
14 |
43,12 |
12 |
36,96 |
DAS 101.3 |
1,24 |
10 |
12,40 |
4 |
4,96 |
DAS 101.2 |
1,11 |
21 |
23,31 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
14 |
14,00 |
15 |
15,00 |
DAS 102.4 |
3,08 |
- |
- |
2 |
6,16 |
DAS 102.3 |
1,24 |
13 |
16,12 |
16 |
19,84 |
DAS 102.2 |
1,11 |
8 |
8,88 |
14 |
15,54 |
DAS 102.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
10 |
10,00 |
SUBTOTAL 1 |
86 |
141,17 |
77 |
129,80 |
|
FG-1 |
0,31 |
25 |
7,75 |
15 |
4,65 |
FG-2 |
0,24 |
20 |
4,80 |
10 |
2,40 |
FG-3 |
0,19 |
10 |
1,90 |
9 |
1,71 |
SUBTOTAL 2 |
55 |
14,45 |
34 |
8,76 |
|
TOTAL |
141 |
155,62 |
111 |
138,56 |
b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS |
DA SEGES/MP P/ A ENAP (a) |
DA ENAP P/ A SEGES/MP (b) |
|||
UNITÁRIO |
QTDE |
VALOR TOTAL |
QTDE |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.4 |
3,08 |
- |
- |
2 |
6,16 |
|
DAS 101.3 |
1,24 |
- |
- |
6 |
7,44 |
|
DAS 101.2 |
1,11 |
- |
- |
21 |
23,31 |
|
DAS 101.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
|
DAS 102.4 |
3,08 |
2 |
6,16 |
- |
- |
|
DAS 102.3 |
1,24 |
3 |
3,72 |
- |
- |
|
DAS 102.2 |
1,11 |
6 |
6,66 |
- |
- |
|
DAS 102.1 |
1,00 |
8 |
8,00 |
- |
- |
|
SUBTOTAL 1 |
20 |
25,54 |
29 |
36,91 |
||
FG-1 |
0,31 |
- |
- |
10 |
3,10 |
|
FG-2 |
0,24 |
- |
- |
10 |
2,40 |
|
FG-3 |
0,19 |
- |
- |
1 |
0,19 |
|
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
21 |
5,69 |
||
TOTAL |
20 |
25,54 |
50 |
42,60 |
||
Saldo do Remanejamento (a-b) |
- |
- |
-30 |
-17,06 |