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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.268, DE 30 DE NOVEMBRO 1999

Revogado pelo Decreto nº 4.320, de 5.8.2002

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º   Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2º   Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, vinte cargos em comissão, assim distribuídos: um DAS 101.1; dois DAS 102.4; três DAS 102.3; seis DAS 102.2 e oito DAS 102.1; e

        II - da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinqüenta cargos em comissão, assim distribuídos: dois DAS 101.4; seis DAS 101.3; vinte e um DAS 101.2; dez FG-1; dez FG-2 e uma FG-3.

        Art. 3º   Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, fará publicar, no Diário Oficial, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4º   O Regimento Interno da Fundação Escola Nacional de Administração Pública -ENAP será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º   Revogam-se os Decretos nºs 1.949, de 4 de julho de 1996 e 2.811, de 22 de outubro de 1998.

Brasília, 30 de novembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.12.1999

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1º   A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, reger-se-á por este Estatuto.

        Art. 2º   A ENAP tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.

        Parágrafo único. Cabe, em especial, à ENAP:

        I - elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a Administração Pública Federal, orientados para implementar a gestão empreendedora no Setor Público;

        II - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos, visando a melhoria da gestão pública, de forma a torná-la ágil, eficiente e com foco no cidadão; e

        III - promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio internacional.

 CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3º   A ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por três Diretores nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Organização

        Art. 4º   A ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - Conselho Diretor;

        II - Procuradoria Jurídica;

        III - Diretoria de Desenvolvimento de Gerentes e Servidores;

        IV - Diretoria de Informação e Conhecimento em Gestão; e

        V - Diretoria de Serviços e Informática.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA Dos órgãos

Seção I

Do Conselho Diretor

        Art. 5º   Ao Conselho Diretor compete:

        I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer dos seus membros;

        II - aprovar as normas gerais da administração da ENAP;

        III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;

        IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

        V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;

        VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP; e

        VII - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.

        § 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da ENAP e integrado por três membros por ele designados.

        § 2º  As normas de funcionamento do Conselho Diretor e os critérios de escolha de seus membros serão definidos no Regimento Interno da ENAP.

Seção II

Da Procuradoria Jurídica

        Art. 6º  À Procuradoria Jurídica compete:

        I - representar judicial e extrajudicialmente a ENAP;

        II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

        III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção III

Das Diretorias

        Art. 7º   À Diretoria de Desenvolvimento de Gerentes e Servidores compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de formação e capacitação de gerentes e servidores públicos, visando a melhoria da gestão pública, em conformidade com o programa de ação da Instituição e as demais decisões do Presidente e do Conselho Diretor.

        Art. 8º   À Diretoria de Informação e Conhecimento em Gestão compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de estudos aplicados, eventos, editoração e difusão técnica, acervo documental e bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação de informação e conhecimentos relativos à gestão pública, em conformidade com o programa de ação da Instituição e as demais decisões do Presidente e do Conselho Diretor.

       Art. 9º   À Diretoria de Serviços e Informática, compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de serviços gerais, organização e modernização administrativa, de administração de recursos humanos, de recursos de informação e informática e de planejamento, orçamento e contabilidade.

        Art. 10.   As Diretorias da ENAP serão organizadas em unidades, responsáveis pela operacionalização dos seus objetivos nas respectivas áreas de competência.

        Parágrafo único. A estrutura, a subordinação, as atribuições e as áreas específicas de atuação das unidades de que trata este artigo serão definidas no Regimento Interno da ENAP.

        Art. 11.   No desempenho de suas competências as Diretorias terão o apoio das Assessorias de Intercâmbio Internacional e de Administração Estratégica, responsáveis, respectivamente, por atividades relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com entidades no exterior e pelo planejamento, controle, promoção e implementação da administração estratégica da ENAP.

        Parágrafo único. O detalhamento das competências das Assessorias, de que trata este artigo, as respectivas funções e as áreas de atuação serão dispostos no Regimento Interno da ENAP.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

        Art. 12.   Ao Presidente incumbe:

        I - exercer a direção superior da ENAP, bem como definir as orientações estratégica e geral para as suas atividades, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da ENAP;

        III - representar a ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes; e

        IV - prover os cargos em comissão, exceto aqueles de diretores, e funções gratificadas, bem como designar os substitutos dos titulares das unidades, em seus afastamentos e impedimentos legais.

        Parágrafo único. O Presidente da ENAP, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.

        Art. 13.   Aos Diretores, em suas respectivas áreas de competência, incumbe baixar atos pertinentes ao funcionamento da ENAP, em conformidade com as decisões do Presidente e do Conselho Diretor.

        Parágrafo único. O detalhamento das atribuições, funções e áreas de atuação dos Diretores, será objeto do Regimento Interno da ENAP.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

        Art. 14.   Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

        Parágrafo único. Os bens e direitos da ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

        Art. 15.   Constituem recursos financeiros da ENAP:

        I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

        II - recursos provenientes de convênios de quaisquer natureza;

        III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e

        IV - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 16.   O Presidente da ENAP submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta de Regimento Interno aprovada pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Estatuto.

        Art. 17.   Em caso de extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

        Art. 18.   Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidas pelo Presidente ad referendum do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENAP

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/

Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/ FG

       
 

1

Presidente

101.6

 

2

Assessor do Presidente

102.4

 

2

Assistente

102.2

       

ASSESSORIA DE INTERCÂMBIO

     

INTERNACIONAL

1

Chefe da Assessoria

101.4

 

1

Assessor

102.3

       

ASSESSORIA DE ADMINISTRAÇÃO

     

ESTRATÉGICA

1

Chefe da Assessoria

101.4

 

2

Auxiliar

102.1

       
 

15

 

FG-1

 

10

 

FG-2

 

9

 

FG-3

       

PROCURADORIA JURÍDICA

1

Procurador

101.4

 

2

Assistente

102.2

       

Diretoria de Desenvolvimento

     

de Gerentes e Servidores

1

Diretor

101.5

 

4

Gerente de Programa

101.4

 

10

Assessor

102.3

 

4

Assistente

102.2

 

3

Auxiliar

102.1

       

Diretoria de INFORMAÇÃO E

     

CONHECIMENTO EM GESTÃO

1

Diretor

101.5

 

3

Gerente de Programa

101.4

 

5

Assessor

102.3

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/

Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/ FG

       
 

2

Assistente

102.2

 

4

Auxiliar

102.1

       

DIRETORIA DE SERVIÇOS E

     

INFORMÁTICA

1

Diretor

101.5

 

2

Coordenador-Geral

101.4

 

4

Coordenador

101.3

 

4

Assistente

102.2

 

1

Auxiliar

102.1

 

15

Chefe Serviço

101.1

       

b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP

b.1) SITUAÇÃO ATUAL E NOVA

CÓDIGO

DAS -

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

           

DAS 101.6

6,52

1

6,52

1

6,52

DAS 101.5

4,94

3

14,82

3

14,82

DAS 101.4

3,08

14

43,12

12

36,96

DAS 101.3

1,24

10

12,40

4

4,96

DAS 101.2

1,11

21

23,31

-

-

DAS 101.1

1,00

14

14,00

15

15,00

           

DAS 102.4

3,08

-

-

2

6,16

DAS 102.3

1,24

13

16,12

16

19,84

DAS 102.2

1,11

8

8,88

14

15,54

DAS 102.1

1,00

2

2,00

10

10,00

           

SUBTOTAL 1

86

141,17

77

129,80

           

FG-1

0,31

25

7,75

15

4,65

FG-2

0,24

20

4,80

10

2,40

FG-3

0,19

10

1,90

9

1,71

           

SUBTOTAL 2

55

14,45

34

8,76

TOTAL

141

155,62

111

138,56

b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS

DA SEGES/MP P/ A ENAP (a)

DA ENAP P/ A SEGES/MP (b)

UNITÁRIO

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,08

-

-

2

6,16

DAS 101.3

1,24

-

-

6

7,44

DAS 101.2

1,11

-

-

21

23,31

DAS 101.1

1,00

1

1,00

-

-

DAS 102.4

3,08

2

6,16

-

-

DAS 102.3

1,24

3

3,72

-

-

DAS 102.2

1,11

6

6,66

-

-

DAS 102.1

1,00

8

8,00

-

-

SUBTOTAL 1

20

25,54

29

36,91

FG-1

0,31

-

-

10

3,10

FG-2

0,24

-

-

10

2,40

FG-3

0,19

-

-

1

0,19

SUBTOTAL 2

-

-

21

5,69

TOTAL

20

25,54

50

42,60

Saldo do Remanejamento (a-b)

-

-

-30

-17,06