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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.101, DE 30 DE JUNHO DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 6.827, de 2009

Dispõe sobre a composição dos Conselhos Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5o do art. 16 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

        DECRETA :

        Art. 1o  O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

        I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

        II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

        III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

        IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES;

        V - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

        a) Força Sindical;

        b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

        c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

        d) Social-Democracia Sindical - SDS;

        VI - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

        a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

        b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;

        c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;

        d) Confederação Nacional da Agricultura - CNA.

        § 1o  O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.

        § 2o  A presidência do CODEFAT, bienalmente renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo     representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
        § 2o  A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.(Redação dado pelo Decreto nº 3.906, de 4.9.2001)

        § 2o  A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.

        § 3o  Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.

        § 4o  A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 2o quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.906, de 4.9.2001)

        § 4o  A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 2o quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.

        Art. 2o  O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.649, de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

        I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

        II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que ocupará a vice-presidência do Conselho;

        III - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;

        IV - um representante do Ministério da Fazenda;

        V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

        VI - um representante da Caixa Econômica Federal;

        VII - um representante do Banco Central do Brasil;

        VIII - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria do Conselho;

        IX - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

        a) Força Sindical;

        b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

        c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

        d) Social-Democracia Sindical - SDS;

        X - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

        a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

        b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;

        c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;

        d) Confederação Nacional dos Transportes - CNT.

        Art. 3o  O mandato dos representantes das entidades que com este Decreto passam a integrar os órgãos     colegiados referidos nos artigos anteriores terá início até 9 de julho de 1999.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1999