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Presidência
da República |
DECRETO No 3.034, DE 27 DE ABRIL DE 1999.
Revogado pelo
Decreto nº 4.626, de 21.3.2003 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior
ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão para o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, oriundos de órgãos extintos da
Administração Pública Federal, cinco DAS 101.3, cinco DAS 101.2, um DAS 102.3, dois DAS
102.2 e três FG-1;
II - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, três DAS 101.1 e um DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o caput do art. 1º deverão
ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput
deste
artigo, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão, a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Ministro de Estado da Educação fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de
publicação deste Decreto, o regimento interno dos órgãos do FNDE, ajustado às
alterações ora estabelecidas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 2.520, de 19 de março
de 1998.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178º da
Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 28.4.1999
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o O
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Autarquia Federal criada
pela Lei no 5.537, de 21 novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº
872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação.
Parágrafo único. O FNDE tem
sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O
FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento
de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação,
material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo
Ministério da Educação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3º O
FNDE tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão executivo: Secretaria
Executiva;
II - órgão de assistência direta
e imediata ao Secretário-Executivo: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Administração e Produção;
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria de Ações de Assistência Educacional;
b) Diretoria de Programas e Projetos Educacionais;
c) Diretoria Financeira;
V - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.
Seção II
Da Direção e Nomeação
Art. 4o O
FNDE será dirigido por Secretário-Executivo, as Diretorias por Diretor, o Gabinete por
Chefe, as Gerências por Gerente, as Subgerências por Subgerente, a Procuradoria-Geral
por Procurador-Geral, a Auditoria por Auditor, as Coordenações por Coordenador e as
Divisões e os Serviços por Chefe.
§ 1o O
Secretário-Executivo e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República e
empossados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2o Os
demais dirigentes serão nomeados pelo Secretário-Executivo da Autarquia, observada a
legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Seção I
Da Composição
Art. 5o O
Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros
e tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da
Educação;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
III - os Secretários das Secretarias de Educação Fundamental; de
Educação Média e Tecnológica; de Educação Superior; de Educação à Distância e de
Educação Especial do Ministério da Educação;
IV - o Secretário-Executivo do FNDE; e
V - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais - INEP.
Art. 5º O
Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros
e tem a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto nº 4.048,
de 11.12.2001
I - o Ministro de
Estado da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048,
de 11.12.2001)
II - o Secretário Executivo do
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048,
de 11.12.2001
III - os Secretários das
Secretarias de Educação Fundamental, de Educação Média e Tecnológica, de Educação
a Distância e de Educação Especial do Ministério da Educação;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.048,
de 11.12.2001
IV - o Secretário Executivo do
FNDE; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048,
de 11.12.2001
V - o Procurador-Geral do FNDE;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.048,
de 11.12.2001
VI - o Presidente do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.
(Inciso
incluído pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6o A Presidência
do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação, o
qual terá direito, também, ao voto de qualidade.
Parágrafo único. O
Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou
impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e, os demais
membros, por seus representantes legais.
Art. 7o O
Conselho Deliberativo reunir-se-á na sede do FNDE, ordinariamente, uma vez a cada três
meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante
requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 1o As
reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima de cinco de
seus membros.
§ 2o As
deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao
Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
ao Secretário-Executivo
Art. 8o Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao
Secretário-Executivo em sua representação política e social, incumbindo-se das
atividades de comunicação social e de relações públicas;
II - incumbir-se do preparo e despacho do
expediente do Secretário-Executivo;
III - desempenhar as funções de Secretaria do
Conselho Deliberativo;
IV - executar as ações de apoio administrativo; e
V - exercer outras funções que lhe forem
cometidas pelo Secretário-Executivo.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 9o À
Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar o FNDE em juízo ou
fora dele;
II - assistir ao
Secretário-Executivo do FNDE e demais Diretores em assuntos de sua competência,
exercendo atividades de consultoria e assessoramento;
III - exercer, no que couber, as
competências estabelecidas na Lei Complementar no 73, de 1993; e
IV - apurar a liquidez e certeza
dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, inscrevendo-os em
dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 10. À Auditoria
compete:
I - exercer atividades de
consultoria e assessoramento preventivo aos diversos setores da Autarquia;
II - verificar o cumprimento das
normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da Autarquia;
III - acompanhar os trabalhos dos
órgãos de controle interno e externo;
IV - emitir parecer sobre a
elaboração da prestação de contas anual da Autarquia; e
V - exercer a fiscalização junto
às entidades beneficiadas com transferências de recursos da Autarquia, quanto à
regularidade da execução dos programas educacionais.
Art. 11. À Diretoria de
Administração e Produção, além das funções de órgão seccional dos Sistemas de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática -
SISP e de Serviços Gerais - SISG, compete:
I - coordenar a execução dos
programas de livros didáticos e bibliotecas destinados aos estudantes do ensino
fundamental; e
II - prestar apoio logístico aos
programas educacionais definidos pelo Ministério da Educação, que envolvam produção,
aquisição e distribuição de material didático ou pedagógico, destinados ao ensino
fundamental.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 12. À Diretoria de
Ações de Assistência Educacional compete:
I - gerenciar o programa de
alimentação escolar, priorizando os mecanismos de descentralização da execução;
II - gerenciar os programas de
assistência financeira para a manutenção e melhoria da gestão das escolas públicas de
educação fundamental; e
III - executar as ações do
Programa de Garantia de Renda Mínima, definidas e aprovadas pelo Comitê Assessor de
Gestão do Programa.
Art. 13. À Diretoria de
Programas e Projetos Educacionais compete viabilizar e coordenar a execução das
operações de fomento ao ensino, em conformidade com as diretrizes do planejamento
nacional de educação.
Art. 14. À Diretoria
Financeira, além das funções de órgão seccional do Sistema de Planejamento e
Orçamento, compete:
I - desenvolver ações com vistas
à melhoria e ao aperfeiçoamento das funções de contabilidade e de prestação de
contas e administração financeira e orçamentária;
II - planejar, coordenar e
controlar a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis dos
recursos administrados pelo FNDE, bem como acompanhar e controlar a adequada aplicação
dos recursos repassados pela Autarquia;
III - planejar, coordenar e
controlar a arrecadação de receitas do FNDE; e
IV - coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas com o Sistema de Manutenção de Ensino.
Seção IV
Do Órgão Colegiado
Art. 15. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - deliberar sobre:
a) o financiamento de projetos e
programas educacionais, promovidos pela União, quando nele se utilizarem recursos
próprios do FNDE;
b) a assistência financeira aos
Estados, Distrito Federal, Municípios e estabelecimentos particulares de ensino, quando
nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;
c) o financiamento de bolsas de estudo,
manutenção e estágios a alunos de cursos superiores e do ensino médio e fundamental,
quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;
d) o orçamento do FNDE e suas
alterações, bem assim acompanhar sua execução;
II - formular a política de
captação e canalização de recursos financeiros do FNDE; e
III - aprovar as contas do FNDE.
Parágrafo único. O Conselho
Deliberativo terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do § 2o
do art. 7o, as quais integrarão o Regimento Interno, nos termos do art.
21 desta Estrutura Regimental.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 16. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - representar o FNDE ativa e
passivamente;
II - dirigir as atividades do FNDE
de acordo com a finalidade e o plano de ação da Autarquia;
III - cumprir e difundir as normas
emanadas do Ministério da Educação em sua área de atuação;
IV - propor ao Conselho
Deliberativo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do FNDE;
V - enviar a prestação de contas
e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho
Deliberativo, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
VI - constituir grupos de trabalho,
comissões e comitês de apoio consultivo, designando os seus membros, observada a
legislação pertinente;
VII - baixar atos normativos no
âmbito de sua competência;
VIII - ratificar os atos de
dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a
legislação vigente;
IX - praticar os atos
administrativos necessários à consecução das finalidades do FNDE;
X - nomear ou designar os
dirigentes de que trata o § 2º, do art. 4º, desta
Estrutura Regimental; e
XI - participar do Conselho
Deliberativo.
Seção II
Dos Diretores
Art. 17. Aos Diretores incumbe:
I - orientar, coordenar e
supervisionar as atividades técnicas relacionadas a sua unidade;
II - assistir ao
Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à sua área de atuação; e
III- desempenhar outras atividades que lhes
forem atribuídas pelo Secretário-Executivo do FNDE.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 18. Ao Chefe de
Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor, aos Gerentes, aos Subgerentes, aos
Coordenadores e aos Chefes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 19. Constituem o
patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e
doados ou que venham a adquirir.
Parágrafo único. Os bens e
direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas
finalidades.
Art. 20. Constituem recursos financeiros do
FNDE:
I - os recursos orçamentários que lhe forem
consignados pela União;
II - receitas provenientes de empréstimos,
auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
III - receitas próprias;
IV - saldos econômicos e financeiros verificados
nos balanços anuais;
V - receitas patrimoniais; e
VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe
sejam destinados a qualquer título.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As normas de
organização e funcionamento das unidades administrativas do FNDE e as atribuições de
seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, proposto pelo
Secretário-Executivo e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação.
Art. 22. Em caso de
extinção do FNDE, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as
obrigações assumidas com terceiros.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -
FNDE
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FGSECRETARIA-EXECUTIVA
1Secretário-Executivo
101.6
1Gerente de Projeto
101.4
3Assessor
102.3
1Auxiliar
102.1GABINETE
1Chefe
101.4Divisão
1Chefe
101.2
3
FG-1PROCURADORIA-GERAL
1Procurador-Geral
101.4Divisão
2Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1
3
FG-1AUDITORIA
1Auditor
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3Divisão
3Chefe
101.2
2
FG-1DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PRODUÇÃO
1Diretor
101.5
1Assistente
102.2
1Auxiliar
102.1
1
FG-1Gerência de Administração Geral
1Gerente
101.4
1Assistente
102.2Subgerência
2Subgerente
101.3Divisão
8Chefe
101.2
4
FG-1Gerência de Projetos de Informática
1Gerente
101.4
1Assistente
102.2Subgerência
1Subgerente
101.3Divisão
3Chefe
101.2
4
FG-1Gerência do Programa Nacional do Livro Didático
1Gerente
101.4Subgerência
2Subgerente
101.3
4
FG-1Gerência de Produção e Distribuição do Livro
1Gerente
101.4Subgerência
2Subgerente
101.3
4
FG-1DIRETORIA DE AÇÕES DEASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
1Diretor
101.5
1Assistente
102.2Serviço
1Chefe
101.1
6
FG-1Gerência do Programa de Alimentação Escolar
1Gerente
101.4Subgerência
2Subgerente
101.3Gerência de Apoio à Manutenção Escolar
1Gerente
101.4
Subgerência
3Subgerente
101.3DIRETORIA DE PROGRAMAS EPROJETOS EDUCACIONAIS
1Diretor
101.5
1Assistente
102.2
1Auxiliar
102.1Coordenação
1Coordenador
101.3Divisão
2Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1
6
FG-1Gerência de Programas para o Desenvolvimento do Ensino
1Gerente
101.4Subgerência
2Subgerente
101.3Divisão
2Chefe
101.2Gerência de Programas de Transporte eSaúde Escolar
1Gerente
101.4Subgerência
1Subgerente
101.3Gerência Acompanhamento e Avaliação de Programas
1Gerente
101.4Subgerência
1Subgerente
101.3DIRETORIA FINANCEIRA
1Diretor
101.5
1Assistente
102.2
1Auxiliar
102.1Coordenação
1Coordenador
101.3Serviço
1Chefe
101.1
1
FG-1Gerência de Execução e OperaçãoFinanceira
1Gerente
101.4Subgerência
2Subgerente
101.3Divisão
1Chefe
101.2
2
FG-1Gerência de Arrecadação, de Cobrança e do Sistema de Manutenção de Ensino
1Gerente
101.4Subgerência
2Subgerente
101.3Divisão
2Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1
4
FG-1Gerência de Planejamento e Orçamento
1Gerente
101.4Subgerência
2Subgerente
101.3
2
FG-1Gerência de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas
1
Gerente
101.4Subgerência
2Subgerente
101.3Divisão
3Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1
3
FG-1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
b.1 - SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
4
19,76
4
19,76
DAS 101.4
3,08
17
52,36
17
52,36
DAS 101.3
1,24
22
27,28
27
33,48
DAS 101.2
1,11
22
24,42
27
29,97
DAS 101.1
1,00
9
9,00
6
6,00
DAS 102.3
1,24
2
2,48
3
3,72
DAS 102.2
1,11
4
4,44
6
6,66
DAS 102.1
1,00
5
5,00
4
4,00
SUBTOTAL 1
86
151,26
95
162,47
FG-1
0,31
46
14,26
49
15,19
SUBTOTAL 2
46
14,26
49
15,19
TOTAL (1+2)
132
165,52
144
177,66
b.2 - REMANEJAMENTO DE CARGOS
DA SG/MOG P/ O FNDE (a)
DO FNDE P/ A SG/MOG (b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.3
1,24
5
6,20
-
-
DAS 101.2
1,11
5
5,55
-
-
DAS 101.1
1,00
-
-
3
3,00
DAS 102.3
1,24
1
1,24
-
-
DAS 102.2
1,11
2
2,22
-
-
DAS 102.1
1,00
-
-
1
1,00
SUBTOTAL 1
13
15,21
4
4,00
FG-1
0,31
3
0,93
-
-
SUBTOTAL 2
3
0,93
-
-
TOTAL (1+2)
16
16,14
4
4,00
Saldo do remanejamento (a)-(b)
12
12,14