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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.034, DE 27 DE ABRIL DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 4.626, de 21.3.2003
Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º  Em decorrência do disposto no artigo anterior ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal, cinco DAS 101.3, cinco DAS 101.2, um DAS 102.3, dois DAS 102.2 e três FG-1;

II - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, três DAS 101.1 e um DAS 102.1.

Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º  O Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, o regimento interno dos órgãos do FNDE, ajustado às alterações ora estabelecidas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 2.520, de 19 de março de 1998.

Brasília, 27 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 28.4.1999

 ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE

DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1o  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Autarquia Federal criada pela Lei no 5.537, de 21 novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação.

Parágrafo único.  O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º  O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3º  O FNDE tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão executivo: Secretaria Executiva;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário-Executivo: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Geral;

b) Auditoria;

c) Diretoria de Administração e Produção;

IV - órgãos específicos:

a) Diretoria de Ações de Assistência Educacional;

b) Diretoria de Programas e Projetos Educacionais;

c) Diretoria Financeira;

V - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.

Seção II

Da Direção e Nomeação

Art. 4o  O FNDE será dirigido por Secretário-Executivo, as Diretorias por Diretor, o Gabinete por Chefe, as Gerências por Gerente, as Subgerências por Subgerente, a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, a Auditoria por Auditor, as Coordenações por Coordenador e as Divisões e os Serviços por Chefe.

§ 1o  O Secretário-Executivo e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República e empossados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2o  Os demais dirigentes serão nomeados pelo Secretário-Executivo da Autarquia, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Seção I

Da Composição

Art. 5o  O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Educação;

II - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;

III - os Secretários das Secretarias de Educação Fundamental; de Educação Média e Tecnológica; de Educação Superior; de Educação à Distância e de Educação Especial do Ministério da Educação;

IV - o Secretário-Executivo do FNDE; e

V - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.

Art. 5º  O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:   (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001

I - o Ministro de Estado da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001)

II - o Secretário Executivo do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001

III - os Secretários das Secretarias de Educação Fundamental, de Educação Média e Tecnológica, de Educação a Distância e de Educação Especial do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001

IV - o Secretário Executivo do FNDE; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001

V - o Procurador-Geral do FNDE; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001

VI - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001

Seção II

Do Funcionamento

Art. 6o  A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação, o qual terá direito, também, ao voto de qualidade.

Parágrafo único.  O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e, os demais membros, por seus representantes legais.

Art. 7o  O Conselho Deliberativo reunir-se-á na sede do FNDE, ordinariamente, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.

§ 1o  As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima de cinco de seus membros.

§ 2o  As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário-Executivo

Art. 8o  Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Secretário-Executivo em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Secretário-Executivo;

III - desempenhar as funções de Secretaria do Conselho Deliberativo;

IV - executar as ações de apoio administrativo; e

V - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

Art. 9o  À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I - representar o FNDE em juízo ou fora dele;

II - assistir ao Secretário-Executivo do FNDE e demais Diretores em assuntos de sua competência, exercendo atividades de consultoria e assessoramento;

III - exercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar no 73, de 1993; e

IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 10.  À Auditoria compete:

I - exercer atividades de consultoria e assessoramento preventivo aos diversos setores da Autarquia;

II - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da Autarquia;

III - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;

IV - emitir parecer sobre a elaboração da prestação de contas anual da Autarquia; e

V - exercer a fiscalização junto às entidades beneficiadas com transferências de recursos da Autarquia, quanto à regularidade da execução dos programas educacionais.

Art. 11.  À Diretoria de Administração e Produção, além das funções de órgão seccional dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP e de Serviços Gerais - SISG, compete:

I - coordenar a execução dos programas de livros didáticos e bibliotecas destinados aos estudantes do ensino fundamental; e

II - prestar apoio logístico aos programas educacionais definidos pelo Ministério da Educação, que envolvam produção, aquisição e distribuição de material didático ou pedagógico, destinados ao ensino fundamental.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 12.  À Diretoria de Ações de Assistência Educacional compete:

I - gerenciar o programa de alimentação escolar, priorizando os mecanismos de descentralização da execução;

II - gerenciar os programas de assistência financeira para a manutenção e melhoria da gestão das escolas públicas de educação fundamental; e

III - executar as ações do Programa de Garantia de Renda Mínima, definidas e aprovadas pelo Comitê Assessor de Gestão do Programa.

Art. 13.  À Diretoria de Programas e Projetos Educacionais compete viabilizar e coordenar a execução das operações de fomento ao ensino, em conformidade com as diretrizes do planejamento nacional de educação.

Art. 14.  À Diretoria Financeira, além das funções de órgão seccional do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete:

I - desenvolver ações com vistas à melhoria e ao aperfeiçoamento das funções de contabilidade e de prestação de contas e administração financeira e orçamentária;

II - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis dos recursos administrados pelo FNDE, bem como acompanhar e controlar a adequada aplicação dos recursos repassados pela Autarquia;

III - planejar, coordenar e controlar a arrecadação de receitas do FNDE; e

IV - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Manutenção de Ensino.

Seção IV

Do Órgão Colegiado

Art. 15. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - deliberar sobre:

a) o financiamento de projetos e programas educacionais, promovidos pela União, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;

b) a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Municípios e estabelecimentos particulares de ensino, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;

c) o financiamento de bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos de cursos superiores e do ensino médio e fundamental, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;

d) o orçamento do FNDE e suas alterações, bem assim acompanhar sua execução;

II - formular a política de captação e canalização de recursos financeiros do FNDE; e

III - aprovar as contas do FNDE.

Parágrafo único.  O Conselho Deliberativo terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do § 2o do art. 7o, as quais integrarão o Regimento Interno, nos termos do art. 21 desta Estrutura Regimental.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 16. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - representar o FNDE ativa e passivamente;

II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade e o plano de ação da Autarquia;

III - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área de atuação;

IV - propor ao Conselho Deliberativo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do FNDE;

V - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Deliberativo, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

VI - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando os seus membros, observada a legislação pertinente;

VII - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;

VIII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;

IX - praticar os atos administrativos necessários à consecução das finalidades do FNDE;

X - nomear ou designar os dirigentes de que trata o § 2º, do art. 4º, desta Estrutura Regimental; e

XI - participar do Conselho Deliberativo.

Seção II

Dos Diretores

Art. 17. Aos Diretores incumbe:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas relacionadas a sua unidade;

II - assistir ao Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à sua área de atuação; e

III- desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Secretário-Executivo do FNDE.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 18.  Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor, aos Gerentes, aos Subgerentes, aos Coordenadores e aos Chefes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 19.  Constituem o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou que venham a adquirir.

Parágrafo único.  Os bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

Art. 20. Constituem recursos financeiros do FNDE:

I - os recursos orçamentários que lhe forem consignados pela União;

II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

III - receitas próprias;

IV - saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais;

V - receitas patrimoniais; e

VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer título.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21.  As normas de organização e funcionamento das unidades administrativas do FNDE e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, proposto pelo Secretário-Executivo e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação.

Art. 22.  Em caso de extinção do FNDE, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

ANEXO II

 a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG

       
SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

101.6

 

1

Gerente de Projeto

101.4

 

3

Assessor

102.3

 

1

Auxiliar

102.1

       
GABINETE

1

Chefe

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

       
 

3

 

FG-1

       
PROCURADORIA-GERAL

1

Procurador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

       
 

3

 

FG-1

       
AUDITORIA

1

Auditor

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

       
 

2

 

FG-1

       
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PRODUÇÃO

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente

102.2

 

1

Auxiliar

102.1

       
 

1

 

FG-1

       
Gerência de Administração Geral

1

Gerente

101.4

 

1

Assistente

102.2

Subgerência

2

Subgerente

101.3

Divisão

8

Chefe

101.2

       
 

4

 

FG-1

       
Gerência de Projetos de Informática

1

Gerente

101.4

       
 

1

Assistente

102.2

Subgerência

1

Subgerente

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

       
 

4

 

FG-1

       
Gerência do Programa Nacional do Livro Didático

1

Gerente

101.4

Subgerência

2

Subgerente

101.3

       
 

4

 

FG-1

       
Gerência de Produção e Distribuição do Livro

1

Gerente

101.4

Subgerência

2

Subgerente

101.3

       
 

4

 

FG-1

       
DIRETORIA DE AÇÕES DE      
ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente

102.2

Serviço

1

Chefe

101.1

       
 

6

 

FG-1

       
Gerência do Programa de Alimentação Escolar

1

Gerente

101.4

Subgerência

2

Subgerente

101.3

       
Gerência de Apoio à Manutenção Escolar

1

Gerente

101.4

Subgerência

3

Subgerente

101.3

DIRETORIA DE PROGRAMAS E      
PROJETOS EDUCACIONAIS

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente

102.2

 

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

       
 

6

 

FG-1

       
Gerência de Programas para o Desenvolvimento do Ensino

1

Gerente

101.4

       
Subgerência

2

Subgerente

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

       
Gerência de Programas de Transporte e      
Saúde Escolar

1

Gerente

101.4

Subgerência

1

Subgerente

101.3

       
Gerência Acompanhamento e Avaliação de Programas

1

Gerente

101.4

Subgerência

1

Subgerente

101.3

       
DIRETORIA FINANCEIRA

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente

102.2

 

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

       
 

1

 

FG-1

       
Gerência de Execução e Operação      
Financeira

1

Gerente

101.4

Subgerência

2

Subgerente

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

       
 

2

 

FG-1

       
Gerência de Arrecadação, de Cobrança e do Sistema de Manutenção de Ensino

1

Gerente

101.4

Subgerência

2

Subgerente

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

       
 

4

 

FG-1

       
Gerência de Planejamento e Orçamento

1

Gerente

101.4

Subgerência

2

Subgerente

101.3

       
 

2

 

FG-1

       
Gerência de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas

 

1

 

Gerente

 

101.4

Subgerência

2

Subgerente

101.3

       
Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

       
 

3

 

FG-1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

b.1 - SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

           

DAS 101.6

6,52

1

6,52

1

6,52

DAS 101.5

4,94

4

19,76

4

19,76

DAS 101.4

3,08

17

52,36

17

52,36

DAS 101.3

1,24

22

27,28

27

33,48

DAS 101.2

1,11

22

24,42

27

29,97

DAS 101.1

1,00

9

9,00

6

6,00

           

DAS 102.3

1,24

2

2,48

3

3,72

DAS 102.2

1,11

4

4,44

6

6,66

DAS 102.1

1,00

5

5,00

4

4,00

           

SUBTOTAL 1

86

151,26

95

162,47

           

FG-1

0,31

46

14,26

49

15,19

           

SUBTOTAL 2

46

14,26

49

15,19

TOTAL (1+2)

132

165,52

144

177,66

b.2 - REMANEJAMENTO DE CARGOS

DA SG/MOG P/ O FNDE (a)

DO FNDE P/ A SG/MOG (b)

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

           

DAS 101.3

1,24

5

6,20

-

-

DAS 101.2

1,11

5

5,55

-

-

DAS 101.1

1,00

-

-

3

3,00

           

DAS 102.3

1,24

1

1,24

-

-

DAS 102.2

1,11

2

2,22

-

-

DAS 102.1

1,00

-

-

1

1,00

           

SUBTOTAL 1

13

15,21

4

4,00

           

FG-1

0,31

3

0,93

-

-

           

SUBTOTAL 2

3

0,93

-

-

TOTAL (1+2)

16

16,14

4

4,00

Saldo do remanejamento (a)-(b)

12

12,14