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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.917, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.

Produção de efeito

Revogado pelo Dec. nº 3.777, de 23.3.01

Fixa alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

        DECRETA:

        Art . 1º A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os açúcares de cana, em bruto, e sobre o açúcar refinado, classificados, respectivamente, nas subposições 1701.11 e 1701.99 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é fixada em cinco por cento.

        Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

        Art . 3º Fica revogado o Decreto nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1998.

        Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1988

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