Presidência
da República |
DECRETO No 2.875, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.1.2002 | Inclui produtos na Lista Básica de Execuções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pelo Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art
1º Ficam incluídos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, alterada pelo Decreto nº 2.624, de 12 de junho de 1998, os seguintes produtos com os correspondentes cronogramas de convergência:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
1998 |
01/01 1999 |
01/01 2000 |
01/01 2001 |
2905.13.00 |
Butan-1-ol (álcool n-butílico)
|
23 |
20 |
17 |
12 |
2905.16.00 |
Octanol (álcool octílio) e seus
isômeros |
23 |
20 |
17 |
12 |
2917.32.00 |
Ortoftalatos de dioctila
|
23 |
20 |
17 |
12 |
Parágrafo único. As alíquotas correspondentes aos produtos de que trata este artigo passam a ser assinaladas na Tarifa Externa Comum - TEC com o seguinte sinal gráfico: "#".
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
José Botafogo Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1998