Presidência
da República |
DECRETO No 2.793, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 4.262, de 2002 |
Dá nova redação aos arts. 2º, 4º, 5º, 19 e 22 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, que regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
DECRETA:
Art
1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 19 e 22 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º ................ .........................................
......................................................................
VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos;
............................................................" (NR)
"Art. 4º A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II) instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, e somente será deferido às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF." (NR)
"Art. 5º ....................................................................
...............................................................................
III - comprovante do recolhimento dos emolumentos.
......................................................................" (NR)
"Art. 19. Os recolhimentos de que trata este Decreto, com os valores abaixo discriminados, serão efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, para crédito da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, mediante depósito identificado pelo nome do depositante e por códigos específicos a serem criados por aquela Secretaria:
......................................................................." (NR)
"Art. 22. Os emolumentos citados no art. 19 deste Decreto e as multas aplicadas por infração ao disposto na Lei nº 9.017, de 1995, constituirão recursos do Fundo Nacional Antidrogras - FUNAD, na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, devendo ser destinado oitenta por cento do valor total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados." (NR)
Art 2º O Anexo II ao Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Fica revogado o Decreto nº 2.036, de 14 de outubro de 1996.
Brasília, 1º de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Clovis de Barros Carvalho
ANEXO
(Decreto nº 2.036, de 14 de outubro de 1996)
ANEXO II
REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA EXERCER AS ATIVIDADES REGULAMENTADAS PELA LEI Nº 9.017/95 E DECRETO Nº 1.646/95
1. USO OFICIAL | ||||||||||
01 - PROTOCOLO | 02 - MICROFILME | |||||||||
03 - ÓRGÃO REQUERIDO | 04 - CÓDIGO DO ÓRGÃO | |||||||||
05 - CIDADE | 06 - CEP | 07 - UF | 08 - DATA | |||||||
2. TIPO DE REQUERIMENTO |
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09 - TIPO
1. EXPEDIÇÃO |
2. RENOVAÇÃO | 3. 2ª VIA | 4. OUTROS | |||||||
3. DADOS GERAIS |
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10 - RAZÃO SOCIAL | ||||||||||
11 - ENDEREÇO | ||||||||||
12 - CIDADE | 13 - UF | 14 - CEP | ||||||||
15 - FONE/FAX | 16 - TELEX | 17 - CGC/MF | 18 - INSCRIÇÃO ESTADUAL | |||||||
19 - ATIVIDADE | 20 - CÓDIGO | |||||||||
4. DADOS DO REPRESENTANTE |
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21 - NOME | ||||||||||
22 - CARGO | 23 - Nº IDENTIDADE/ÓRGÃO/UF | |||||||||
24 - CPF | 25 - TELEFONE | LOCAL, DATA E ASSINATURA
______,___DE ____DE 19___ |
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OBS.: EM CASO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL ANEXAR CÓPIA DE IDENTIDADE, CPF E FOLHAS CORRIGIDAS DOS SÓCIOS, DIRETORES E REPRESENTANTES. |
________________________ |
ESTE PROTOCOLO NÃO SUBSTITUI A LICENÇA