Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.710, DE 4 DE AGOSTO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 7.469, de 2011 - Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art 1º Fica criada,
para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e
de Minas Gerais e do Distrito Federal, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno - RIDE.
§ 1º A RIDE é
constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás,
Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de
Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo,
Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, no Estado
de Goiás, e de Unaí e Buritis, no Estado de Minas Gerais.
§ 2º Integram-se
automaticamente à RIDE os municípios que vierem a ser constituídos em virtude de
desmembramento de Município mencionado no parágrafo anterior.
Art 2º Fica criado, no
âmbito da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo da Presidência da
República, o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno - COARIDE, com a finalidade de coordenar as atividades a serem
desenvolvidas na RIDE.
Art. 2o
Fica criado, na estrutura do Ministério da Integração Nacional, o Conselho
Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE,
com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)
Art 3º Compete ao
COARIDE:
I - coordenar as ações
dos entes federados que compõem a RIDE, visando ao desenvolvimento e à redução de suas
desigualdades regionais;
Il - aprovar e
supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE;
III - programar a
integração e a unificação dos serviços públicos que Ihes são comuns;
IV - indicar
providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na RIDE com as demais ações e
instituições de desenvolvimento regional;
V - harmonizar os
programas e projetos de interesse da RIDE com os planos regionais de desenvolvirnento;
VI - coordenar a
execução de programas e projetos de interesse da RIDE;
VII - aprovar seu
regimento interno.
Parágrafo único.
Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal, aos
Estados de Goiás e de Minas Gerais e aos Municípios que a integram, relacionados com as
seguintes áreas:
I - infra-estrutura;
Il - geração de
empregos e capacitação profissional;
III - saneamento básico,
em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de
limpeza pública;
IV - uso, parcelamento e
ocupação do solo;
V - transportes e sistema
viário;
VI - proteção ao meio
ambiente e controle da poluição ambiental;
VII - aproveitamento de
recursos hídricos e minerais;
VII - saúde e
assistência social;
IX - educação e
cultura;
X - produção
agropecuária e abastecimento alimentar;
XI - habitação popular;
XII - combate às causas
de pobreza e aos fatores de marginalização;
XIII - serviços de
telecomunicação;
XIV - turismo.
XV - segurança pública.
(Incluído pelo Decreto
nº 3.445, de 2000)
Art 4º O COARIDE tem a
seguinte composição:
I - o
Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, que o
presidirá;
I - o Ministro de Estado da
Integração Nacional, que o presidirá;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)
II - um representante, de
cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:
a) do Planejamento e
Orçamento;
a) do Planejamento, Orçamento e
Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº
3.445, de 2000)
b) da Fazenda;
Ill - dois representantes
indicados pela Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo da Presidência da
República;
IV -um representante do
Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos
respectivos Governadores;
V - um representante dos
Municípios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos;
§ 1º Os membros a que
se referem os incisos IV e V terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Os membros do
COARIDE e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República.
III - um representante da Casa
Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)
IV - dois representantes do
Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)
V - um representante do Distrito
Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos
respectivos Governadores; e (Redação
dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)
VI - um representante dos
Municípios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos.
(Incluído pelo Decreto
nº 3.445, de 2000)
§ 1o Os membros
a que se referem os incisos V e VI terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)
§ 2o Os membros
do COARIDE e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de
Estado da Integração Nacional. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.445, de 2000)
Art 5º As decisões do
COARIDE serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o
voto de qualidade.
Art 6º A participação
no COARIDE não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art 7º A Secretaria
Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento proverá os
serviços de Secretaria Executiva do COARIDE.
Art 8º Fica instituído
o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.
Parágrafo único. O
Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos
competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para a unificação de
procedimentos relativos aos serviços públicos, de responsabilidade Distrital, Estadual e
Municipal de entes que integram a RIDE, especialmente em relação a:
I - tarifas, fretes e
seguro, ouvido o Ministério da Fazenda;
Il - linhas de crédito
especiais para atividades prioritárias;
III - isenções e
incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em
programas de geração de empregos e de fixação de mão-de-obra.
Art 9º O Programa de que
trata o artigo anterior será elaborado pela Secretaria Especial de Políticas Regionais e
aprovado pelo COARIDE.
Art 10. Os programas e
projetos prioritários para a RIDE, principalmente no que se refere e à infra-estrutura
básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:
I - do orçamento da
União;
II - dos orçamentos do
Distrito Federal, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e dos Municípios abrangidos
pela RIDE;
III - de operações de
crédito externas e internas.
Art 11. A Secretaria
Especial de Políticas Regionais promoverá a articulação entre os órgãos da
Administração Pública Federal, visando a alocação dos recursos necessários à
elaboração e efetiva implementação de programas e projetos prioritários para a RIDE.
Art 12. A União
estabelecerá convênios com o Distrito Federal, com os Estados de Goiás e de Minas
Gerais e com os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender
ao disposto neste Decreto.
Art 13. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1998