Presidência
da República |
DECRETO No 2.681, DE 21 DE JULHO DE 1998.
Revogado pelo Dec. nº 3.152, de 26.8.1999 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art
Parágrafo único. Em decorrência do
disposto no caput
I - do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, oriundos
da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS 101.5, três DAS
101.4 e cinco DAS 101.1;
II - do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS
102.4.
Art 2º Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior deverão ocorrer no
prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos
previstos no caput
Art 3º Os regimentos internos dos órgãos
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento serão aprovados pelo Ministro de Estado
e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da
data de publicação deste Decreto.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art 5º Revogam-se os
Decretos nºs 1.784,
de 11 de janeiro de 1996, e 2.601, de 22 de maio de 1998.
Brasília, 21 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.7.1998
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art 1º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, órgão da administração
direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da
prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo
produtivo agrícola e pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
X - meteorologia e climatologia;
XI - desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e extensão rural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art 2º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Planejamento Agrícola;
2. Departamento de Economia Agrícola;
3. Departamento de Abastecimento Agropecuário;
b) Secretaria de Desenvolvimento Rural:
1. Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal;
2. Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal;
3. Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural;
4. Departamento de lnfra-Estrutura Rural;
5. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;
6. Departamento de Pesca e Aqüicultura;
c) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Defesa Animal;
2. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
d) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
e) Instituto Nacional de Meteorologia;
IV - unidades descentralizadas: Delegacias Federais de Agricultura;
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;
b) Comissão Especial de Recursos - CER;
VI - entidades vinculadas:
a) empresas públicas:
1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
b) sociedades de economia mista:
1. Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE;
2. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AMAZONAS;
3. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial
dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e
Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por
intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento,
a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se
das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades concernentes a relação do
Ministério a Agricultura e do Abastecimento com o Congresso Nacional, especialmente no
acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no atendimento às consultas e
requerimentos por este formuladas ou por seus membros;
Ill - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
com a área de atuação do Ministério;
IV - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional,
nas áreas de cooperação, assistência técnica e financiamentos externos, em
articulação com o Ministério das Relações Exteriores, e outros órgãos da
administração pública;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento
e orçamento, de organização e modernização administrativa, de recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério;
IV - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário.
Art 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas
federais de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos
no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento
das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar programas e projetos relativos a sua área
de competência e submetê-los à decisão superior.
Art 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal
de planejamento e orçamento no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal referido no
inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento
das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação do plano plurianual e da
programação orçamentária do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
SEÇÃO II
Do Órgão Setorial
Art 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades
vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações e pareceres, por solicitação do
Ministro de Estado;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos
atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou
entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação;
VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério
quanto a seu exato cumprimento;
VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser
prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações
solicitadas pela Advocacia-Geral da União.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art 8º À Secretaria de Política Agrícola compete:
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e para a
segurança alimentar;
II - analisar e formular proposições de ação governamental para o setor
agropecuário;
III - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção
governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuários;
IV - promover estudos e diagnósticos sobre o sistema produtivo agropecuário, bem como
avaliar os efeitos da política macro econômica sobre o setor;
V - administrar o sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para
custeio ou investimento e para comercialização agrícolas, inclusive dos
orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural;
VII - promover estudos relacionados com o seguro agrícola;
VIII - prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Política
Agrícola.
Art 9º Ao Departamento de Planejamento Agrícola compete:
I - consolidar as diretrizes de ação governamental relativas aos assuntos de
competência do Ministério, com vistas à formulação da política agrícola;
II - avaliar os efeitos da política macro econômica, nacional e internacional, sobre
a produção, a comercialização e o abastecimento agropecuários;
Ill - coordenar a elaboração dos planos de safras, acompanhar e avaliar a sua
execução;
IV - elaborar proposições de política agrícola, para compor a proposta do
Ministério, referente ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei
Orçamentária Anual;
V - realizar estudos e pesquisas referentes a problemas estruturais da cadeia produtiva
agrícola e aos efeitos dos instrumentos de política econômica sobre a agropecuária;
VI - manter sistema de informação agrícola.
Art 10. Ao Departamento de Economia Agrícola compete:
I - elaborar atos regulamentadores relacionados com a operacionalização da política
agrícola e acompanhar a sua execução;
II - proceder à análise conjuntural de segmentos do setor agropecuário e
agroindustrial;
III - realizar estudos econômicos pertinentes à programação dos recursos, inclusive
dos orçamentários, de custeio, de investimento e de comercialização agrícolas
relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural.
Art 11. Ao Departamento de Abastecimento Agropecuário compete:
I - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados
interno e externo, sob a ótica do abastecimento;
II - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada,
nas atividades de abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos agrícolas;
III - elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de Garantia de
Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário;
IV - subsidiar a programação dos recursos, inclusive orçamentários, previstos no
Sistema Nacional de Crédito Rural, relativos à remoção, armazenagem e
comercialização de estoques públicos.
Art 12. À Secretaria de Desenvolvimento Rural compete:
I - propor subsídios à formulação da política agrícola, no que se refere à
produção e ao fomento agropecuário, inclusive da pesca e da heveicultura;
II - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento à
produção agropecuária, da pesca e da heveicultura, de cooperativismo e associativismo
rural, de infra-estrutura rural e de proteção, manejo e conservação do solo e da
água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário, inclusive agricultura
irrigada e drenagem, em nível de propriedade rural;
III - normatizar, na forma da legislação específica, e supervisionar as atividades
de:
a) preservação e melhoramento das espécies animais e vegetais de interesse
econômico;
b) fiscalização da produção e comércio, de alimentos para animais, de materiais de
reprodução animal, de sementes e mudas, de corretivos, fertilizantes, inoculantes e
biofertilizantes, da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de
valor econômico, da prestação de serviços de reprodução animal, mecanização e
aviação agrícolas, bem como do funcionamento dos estabelecimentos de promoções
turfísticas e hípicas;
c) proteção de cultivares e do Cadastro Nacional dela decorrente, conforme previsto
na Lei nº 9.456, de 25 de abriI de 1997;
d) desenvolvimento e fomento à produção pesqueira e à heveicultura;
IV - elaborar estudos e implementar ações relacionados com o controle, avaliação e
recomendação de cultivares;
V - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos
recursos provenientes da Lei nº 9.456/97;
VI - promover estudos e compatibilizar ações para definição de critérios de
classificação de animais vivos, couros, peles e lãs para comercialização;
VIl - coordenar:
a) o Sistema Nacional de Informação Documental Agrícola - SNIDA;
b) o Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER;
VIII - promover a compatibilização das programações de pesquisa agropecuária e de
assistência técnica e extensão rural.
Art 13. Ao Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção e a promoção
animal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e
projetos de fomento pecuário;
III - programar e promover a execução das atividades de:
a) fiscalização da produção e comercialização de alimentos para animais,
materiais de multiplicação animal e de prestadores de serviços de reprodução animal;
b) desenvolvimento da eqüideocultura do País;
c) registro genealógico;
d) realização de provas zootécnicas;
e) sistema de marcas para animais;
f) fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de promoções turfísticas e
hípicas;
IV - efetuar o acompanhamento do desenvolvimento da produção animal e manter bases de
dados;
V - identificar necessidade de pesquisa pecuária no que se refere à produção
animal;
VI - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos
recursos provenientes da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984;
VII - realizar estudos e implementar ações relacionadas com a classificação dos
animais vivos de interesse econômico, para fins de acabamento e terminação, nos termos
do art. 37 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
VIII - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à
sua área de competência.
Art 14. Ao Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção e a promoção
vegetal, bem como para o fomento da heveicultura, com vistas a subsidiar a formulação da
política agrícola;
II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e
projetos de fomento à produção agrícola e à heveicultura, de proteção, manejo e
conservação do solo e da água, voltados ao processo produtivo agropecuário, inclusive
agricultura irrigada e drenagem, em nível de propriedade rural;
III - programar e promover a execução das atividades de:
a) fiscalização da produção e comercialização de sementes e mudas, de corretivos,
fertilizantes, biofertilizantes e inoculantes, bem como dos prestadores de serviços de
mecanização e de aviação agrícolas;
a) fiscalização da produção e
comercialização de corretivos, fertilizantes, biofertilizantes e inoculantes,
bem como dos prestadores de serviços de mecanização e de aviação agrícolas.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.835, de 1998)
b) fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico;
IV - promover o desenvolvimento e o ordenamento das ações relacionadas com a
heveicultura e a cultura de outras espécies produtoras de borracha em áreas
ecologicamente apropriadas;
V - efetuar o acompanhamento do desempenho técnico da produção vegetal, da
heveicultura e manter bases de dados;
VI - identificar necessidade de pesquisa científica no que se refere a produção
vegetal, solo e água, mecanização e aviação agrícolas, bem como produção da
borracha;
VII - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos
recursos provenientes do Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981;
VIII - formular, disciplinar e executar as ações de incentivo ao cultivo da borracha;
IX - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à
sua área de competência;
Art 15. Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para o associativismo rural e o
cooperativismo, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - elaborar programas e projetos que tenham por objeto o desenvolvimento do
associativismo rural e do cooperativismo, bem como promover e avaliar sua execução;
III - administrar os recursos provenientes do Fundo Nacional de Cooperativismo -
FUNACOOP, instituído pelo Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, e mantido pela
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art 16. Ao Departamento de Infra-Estrutura Rural compete:
I - elaborar as diretrizes da ação governamental para infra-estrutura rural, com
vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - elaborar programas e projetos que tenham por objeto o desenvolvimento da
eletrificação rural, bem como promover e avaliar sua execução;
III - apoiar ações, em articulação com outros organismos governamentais, voltadas
para a infra-estrutura rural.
Art 17. Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a assistência técnica e a
extensão rural, com vistas a subsidiar a formulação das políticas agrícola e
agrária;
II - contribuir para a interiorização e execução de políticas de interesse do
Governo Federal, no âmbito do desenvolvimento rural, quando voltadas para o
fortalecimento da agricultura familiar;
III - apoiar iniciativas dos Estados e Municípios que visem ao desenvolvimento rural,
com base no fortalecimento da agricultura familiar;
IV - promover a modernização de processos de trabalho atualmente utilizados pelos
extensionistas rurais, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços de assistência
técnica e extensão rural;
V - promover ações de apoio à profissionalização dos participantes do Programa de
Agricultura Familiar;
VI - elaborar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, bem como
promover e avaliar sua execução, inclusive das ações decorrentes de acordos de
empréstimos internacionais;
VII - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento de projetos de pesquisa que
visem suprir demandas de tecnologia agropecuária dos participantes do Programa de
Agricultura Familiar;
VIII - promover e acompanhar a operacionalização do Sistema Brasileiro de
Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER.
Art 18. Ao Departamento de Pesca e Aqüicultura compete:
I - elaborar as diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e
aqüícola, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao
desenvolvimento da pesca artesanal e industrial;
III - promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio
ao fomento da aqüicultura e ao povoamento e repovoamento de coleção de água com
espécies aquáticas;
IV - promover ações que visem à implantação de infra-estrutura de apoio à
produção e comercialização do pescado;
V - supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes as infra-estruturas de
apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura;
VI - elaborar estudos e propor procedimentos e normas com vistas ao aproveitamento
adequado, racional e conveniente exploração dos recursos pesqueiros;
VII - supervisionar e implementar as ações de povoamento de águas públicas da
União;
VIll - identificar e indicar a necessidade de geração de novos conhecimentos
científicos e informações sobre o desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;
IX - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a
classificação de produtos da pesca e da aqüicultura;
X - manter, em articulação com o Distrito Federal, estados e municípios, programas
racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas, e apoiar
iniciativas visando agregar, de forma sistemática, inovações tecnológicas, métodos de
cultivo sustentáveis, a capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão-de-obra;
XI - definir e implementar programas de fomento setoriais, regionalizados e
segmentados, de forma compartilhada e descentralizada, tendo como base a premissa da
interação institucional, participação comunitária e do cooperativismo;
XII - apoiar programas de estímulo à pesca esportiva atuando em sinergia com órgãos
do governo federal, do Distrito Federal, dos estados, municípios, comunidades locais e
segmentos produtores de bens, equipamentos e serviços;
XIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o órgão público
competente, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a
interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e a comercialização
do pescado e interesses do setor neste particular, seja a nível nacional ou
internacional.
Art 19. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - propor subsídios à formulação da política agrícola no que se refere à defesa
agropecuária;
II - normatizar e supervisionar, na forma da legislação específica, as atividades
de:
a) defesa sanitária animal e vegetal;
b) inspeção de produtos e derivados de origem animal e de bebidas, vinagres, vinhos e
derivados do vinho e da uva;
c) fiscalização da produção, da comercialização e da utilização de produtos
veterinários e de agrotóxicos, seus componentes e afins;
d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa sanitária, de inspeção
de produtos de origem animal, de fiscalização de insumos agropecuários e de bebidas,
vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
III - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e
acordos com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência.
Art 20. Ao Departamento de Defesa Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária animal, com
vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - programar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças dos animais;
c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de animais, de produtos e
derivados de origem animal e de materiais diversos de uso na veterinária;
d) fiscalização da industrialização, comercialização e da utilização de
produtos de uso veterinário;
e) promoção de campanhas de educação zoossanitária;
f) apoio laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária animal, inspeção
de produtos de origem animal e de fiscalização de insumos pecuários, bem como a
produção, em caráter supletivo, de produtos biológicos;
Ill - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes a
sua área de competência.
Art 21. Ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária vegetal e
de inspeção de produtos de origem vegetal, com vistas a subsidiar a formulação da
política agrícola;
II - programar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças e pragas dos vegetais;
c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de vegetais, partes de
vegetais, seus produtos e subprodutos e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho
e da uva;
d) fiscalização da produção e comercialização de agrotóxicos, de seus
componentes e afins, e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
e) promoção de campanhas de educação fitossanitária;
f) apoio laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária vegetal, de
fiscalização de insumos agrícolas, de bebidas, vinagres, vinhos e derivados da uva e do
vinho e de produtos vegetais;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à
sua área de competência.
Art 22. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção de produtos e
derivados de origem animal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - programar e promover a execução das atividades de inspeção sanitária e
industrial de produtos de origem animal;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à
sua área de competência.
Art 23. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
I - promover o aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento da produção
de cacau no País;
II - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau FUNGECAU, criado pelo
Decreto nº 86.179, de 6 de julho de 1981.
Art 24. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:
I - promover a execução de estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos
aplicados à agricultura e a outras atividades;
II coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas
e de acompanhamento das modificações climáticas e ambientais;
III - elaborar e divulgar, diariamente, em nível nacional, a previsão de tempo,
avisos e boletins meteorológicos especiais;
IV - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de
transmissão de dados meteorológicos, inclusive aquelas integradas à rede internacional.
SEÇÃO IV
Das Unidades Descentralizadas
Art 25. Às Delegacias Federais de Agricultura compete, consoante orientações
técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério, a execução:
I - das atividades e programas de defesa agropecuária e desenvolvimento rural;
II - da administração de recursos humanos e de serviços gerais;
III - da programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira.
Parágrafo único. As Delegacias, têm jurisdição no âmbito de cada Estado, podendo
haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das atividades de
defesa agropecuária e desenvolvimento rural, mediante ato do Ministro de Estado.
SEÇÃO V
Dos Órgãos Colegiados
Art 26. Ao Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA compete:
I - orientar a elaboração do Plano de Safra;
II - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;
III - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social
da atividade agrícola;
IV - controlar a aplicação da Política Agrícola, especialmente no que concerne ao
fiel cumprimento dos seus objetivos e a adequada aplicação dos recursos destinados ao
setor;
V - orientar na identificação das prioridades a serem estabelecidas no Plano de
Diretrizes Agrícolas, tendo em vista o disposto no inciso anterior;
VI - opinar sobre a pauta dos produtos amparados pela política de garantia dos preços
mínimos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que deverão
ser publicados, pelo menos, sessenta dias antes do plantio, mantendo-se atualizados até a
comercialização da respectiva safra, considerando as sazonalidades regionais;
VII - assessorar o Ministério da Agricultura e do Abastecimento na fixação,
anualmente, dos volumes mínimos do estoque regulador e estratégico para cada produto,
tipo e localização, levando-se em conta as necessárias informações do Governo e da
iniciativa privada.
Parágrafo único. Ao Conselho Nacional de Política Agrícola compete, ainda,
coordenar a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com
as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.
Art 27. À Comissão Especial de Recursos - CER compete decidir, em única instância
administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas
indenizações no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.
Parágrafo único. Funcionará junto à CER o Comitê Permanente de Avaliação e
Acompanhamento do PROAGRO, criado pelo Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário-Executivo
Art 28. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e promover a consolidação do plano de ação global do Ministério e
submetê-lo a aprovação do Ministro de Estado;
II - supervisionar e promover a avaliação da execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os
órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO II
Dos Secretários
Art 29. Aos Secretários incumbe administrar a execução das atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
§ 1º Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
§ 2º Ao Secretário de Política Agrícola incumbe, além das atribuições previstas
neste artigo, exercer os encargos de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de
Política Agrícola - CNPA, na forma do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 8.171,
de 17 de janeiro de 1991.
SEÇÃO III
Dos Demais Dirigentes
Art 30. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários,
aos Diretores de Instituto, de Comissão, de Departamento e aos Delegados incumbe
administrar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 31. As Secretarias de Política Agrícola, de Defesa Agropecuária e de
Desenvolvimento Rural prestarão apoio técnico ao Conselho Nacional de Política
Agrícola e à Comissão Especial de Recursos, consoante suas competências específicas.
Art 32. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos
seus dirigentes.
(Decreto nº 2.681, de 21 de julho de 1998)
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
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b) QUADRO RESUMO DE CARGOS DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
b.1) Situação Atual e Nova
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b.2) Remanejamento de Cargos
DO MARE PARA O MAA(a)
DO MAA PARA O MARE(b)
CÓDIGO
DAS - UNIT.
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
4,94
1
4,94
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DAS 101.4
3,08
3
9,24
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DAS 101.1
1,00
5
5,00
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DAS 102.4
3,08
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1
3,08
TOTAL
9
19,18
1
3,08
Saldo do Remanejamento (a-b)
8
16,10
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