Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.457, DE 14 DE JANEIRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº
3.520, de 2000 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º,
da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é órgão de
assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes
de energia destinadas a:
I
- promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade
com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:
a)
preservação do interesse nacional;
b)
promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e
valorização dos recursos energéticos;
c)
proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos
produtos;
d)
proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;
e)
garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos
termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal;
f)
incremento da utilização do gás natural;
g)
identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas
diversas regiões do País;
h)
utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos
disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
i)
promoção da livre concorrência;
j)
atração de investimentos na produção de energia;
l)
ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
II
- assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos
energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas
específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.478, de 1997;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do
País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV
- estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do
álcool, de outras biomassas, do carvão e da energia termonuclear;
V
- estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às
necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado,
e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o
cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o
artigo 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.
Art. 2º Integram o Conselho Nacional de Política Energética:
I
- o Ministro de Estado de Minas e Energia;
II
- o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
IV
- o Ministro de Estado da Fazenda;
V
- o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VI
- o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VII - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VIII - um representante dos Estados e do Distrito Federal; e
IX
- um cidadão brasileiro especialista em matéria de energia.
§
1º O representante dos Estados e do Distrito Federal será escolhido dentre os indicados
pelos Secretários dos Estados e do Distrito Federal a que estiverem afetos os assuntos de
energia nas respectivas Unidades da Federação.
§
2º O membro do CNPE referido no inciso IX deste artigo será escolhido pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§
3º Os membros do CNPE referidos nos incisos VIII e IX deste artigo serão designados pelo
Presidente da República, para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período.
§
4º O Ministro de Estado de Minas e Energia presidirá o CNPE, cabendo-lhe:
a)
convocar e presidir as reuniões do CNPE;
b)
manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do CNPE
sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;
c)
encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CNPE.
Art. 3º O CNPE poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre
matérias específicas a serem por ele apreciadas.
Parágrafo único. Dos comitês técnicos participarão, obrigatoriamente, representante
do setor produtor, ou distribuidor, e dos consumidores, quando a matéria a ser analisada
lhes disser respeito.
Art. 4º A Secretaria Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário de Energia do
Ministério de Minas e Energia, competindo-lhe:
I
- organizar as pautas das reuniões do CNPE;
II
- coordenar e acompanhar a execução das propostas do CNPE aprovadas pelo Presidente da
República;
III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos constituídos pelo CNPE;
IV
- cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CNPE.
Art. 5º Os órgãos reguladores do setor energético darão apoio técnico ao CNPE,
inclusive à sua Secretaria Executiva e aos comitês técnicos que vierem a ser
constituídos.
Art. 6º O CNPE reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente,
sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. O regimento interno, aprovado pelo Conselho, disporá sobre a forma de
apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento dos comitês
técnicos.
Art. 7º No último trimestre de cada ano, o CNPE deverá avaliar as atividade
desenvolvidas pelos diversos setores energéticos do País durante o ano em curso e suas
perspectivas para o ano seguinte, elaborando relatório sobre a situação da Política
Energética Nacional, a ser encaminhado ao Presidente da República, contendo propostas de
revisões, se necessário.
Art. 8º As atividades dos integrantes do CNPE, inclusive dos comitês técnicos que
vierem a ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e não serão
remuneradas.
Art. 9º As despesas relativas ao funcionamento do CNPE, inclusive de seus comitês
técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e
Energia, cabendo Secretaria Executiva encaminhar as providências necessárias a sua
inclusão no Orçamento da União.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados os
Decretos de 1º de fevereiro de 1994, de
21 de julho de 1994 e
de 8 de dezembro de 1994, que dispõem sobre a constituição da Comissão Nacional de
Energia - CNE.
Brasília, 14 de janeiro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 15.1.1998