Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.386, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997.
Revogado pelo Dec. nº 3.777, de 2001 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA
Art 1º - Ficam acrescidos à
Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº
2.092, de 10 de dezembro de 1996:
I - no Capítulo 39:
a) o código, descrição e alíquota: 3915.90.00, - De outros plásticos; 12%;
b) ao código 3917.10.21, o Ex 01 Película tubular para salsicharia, com alíquota de 0%;
II - no Capítulo 59, a alíquota de 5% ao código 5908.00.00;
III - no Capítulo 87, a Nota Complementar NC (87-3), com a seguinte redação:
"NC (87-3) - Fica fixada em treze por cento a alíquota relativa ao veículo
classificado no código 8703.23.90, com tração traseira, carroçaria metálica e capota
metálica fixa, quando equipado com motor refrigerado a ar, de cilindrada não superior a
1.600cm³ e potência bruta (SAE) de até 100 HP, atendido ao índice mínimo de
nacionalização equivalente a noventa por cento do preço FOB-fábrica, sem impostos,
incluído o motor produzido no País."
Art 2º - Fica remunerado para Ex 02, o Ex referente a "Secador de prato", de
que trata o código 8516.79.90 do Capítulo 85 da TIPI.
Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
14 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.11.1997
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