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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.867, DE 17 DE ABRIL DE 1996.

Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995,

        DECRETA:

        Art. 1° O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto.

        § 1º O controle eletrônico de ponto deverá ser implantado, de forma gradativa, tendo início nos órgãos e entidades localizados no Distrito Federal e nas capitais, cuja implantação deverá estar concluída no prazo máximo de seis meses, a contar da publicação deste Decreto.

        Art. 2º O controle de assiduidade do servidor estudante far-se-á mediante folha de ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente, sujeitos ao horário de funcionamento do órgão ou entidade, a que se refere o art. 5° do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995.

        Art. 3° Ficam dispensados do controle de ponto os servidores referidos no § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, que terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas.

        Art. 4º O § 7º do art. 6º do Decreto n° 1.590, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .................................... ............................................

.............................. ........................................................

§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:

a) de Natureza Especial;

b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;   (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)

c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;    (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)

d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;

e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos."    (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)

        Art. 5° Durante a fase de implantação, a que se refere o § 1° do art. 1° deste Decreto, o controle de assiduidade e pontualidade será exercido, também, mediante assinatura de folha de ponto, nos mesmos moldes contidos nos §§ 1° e 2° do art. 6° do Decreto nº 1.590, de 1995.

        Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 17 de abril de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1996