Presidência
da República |
DECRETO Nº 925, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993
Revogado pelo Decreto nº 4.050, de 12.12.2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 93 da
Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei n°
8.270, de 17 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O servidor da Administração Pública Federal poderá ser cedido a outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, nos
casos previstos em leis específicas.
Art. 2° Ressalvada a hipótese do
§ 4° do
art. 93 da Lei n° 8.112, de 1990, a cessão
obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - quando ocorrer no âmbito do Poder
Executivo, será autorizada pelo Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão
integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da
Administração direta quanto da indireta;
II - quando ocorrer
para órgão de outro Poder, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será
autorizada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), ficando condicionada
à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da
Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da Administração direta
quanto da indireta.
Art. 3° A requisição de servidor para ter
exercício na Presidência da República ou respectivos órgãos integrantes, é
irrecusável e deverá ser prontamente atendida, exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. A cessão de que trata
este artigo será por prazo indeterminado.
Art. 4° O período correspondente à
cessão, de que trata este decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive
para promoção e progressão funcional.
Art. 5° São mantidas as cessões já
autorizadas na forma da legislação anterior.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7° Revoga-se o Decreto n° 492, de 9
de abril de 1992, e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.12.2002
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