Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Texto compilado |
Dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 2°, § 2°, alínea a; 6°, 7°, 8°, 16, parágrafo único; 17, caput e alínea "c", e 31, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 18, da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966,
DECRETA:
Art. 1° É o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a adquirir terras
rurais, por compra e venda, para fins de reforma agrária, de acordo com a Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, obedecendo ao disposto neste Decreto.
Art. 2° O processo de
aquisição das terras terá início mediante proposta de compra de imóvel rural de
propriedade de particular, formulada pelo INCRA ou pelo Estado e Município que
tenham celebrado, com o INCRA, o convênio de que trata o art. 16, deste Decreto.
Parágrafo único. A proposta
deverá ser acompanhada:
I - de documentação relativa:
a) à identidade do
proprietário, se pessoa física;
b) ao ato constitutivo,
estatuto ou contrato social, devidamente registrados e atualizados, e
comprovação de sua representação legal, em se tratando de sociedades comerciais;
c) à inscrição do ato
constitutivo, com prova do mandato da diretoria em exercício, no caso de
sociedade civil;
II - certidão de cadeia
dominial vintenária ininterrupta, ou prazo inferior a vinte anos, quando
iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou oriundo de decisão judicial,
transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio;
III - certidões
comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais
reipersecutórias sobre o imóvel, bem como de sua situação cadastral e
tributária;
IV - em caso de fundada
dúvida e, se pedida pelo INCRA, declaração expressa do Estado, da situação do
imóvel, afirmando que questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel;
V - planta ou "croquis" da
situação do imóvel, com indicação das vias de acesso e cursos d'água principais.
Art. 3° Não serão adquiridos
imóveis rurais inadequados para a implantação de projeto de assentamento ou que,
por suas características e peculiaridades, não devam ser utilizados em
atividades agropecuárias, segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Renováveis - IBAMA.
§ 1° O Ibama será consultado
sobre a aquisição, devendo manifestar-se no prazo de dez dias.
§ 2º O decurso do prazo
fixado no parágrafo anterior, sem a manifestação do IBAMA, importará anuência à
aquisição do imóvel objeto da consulta.
Art. 4° As aquisições de
imóveis rurais previstas neste Decreto ocorrerão preferencialmente em áreas de
manifesta tensão social para o assentamento de trabalhadores rurais, visando
atender a função social da terra.
Art. 5° O Diretor de Recursos
Fundiários do INCRA constituirá comissão, composta nos termos do art. 7° deste
Decreto, para proceder vistoria e avaliação no imóvel ofertado.
§ 1° A vistoria observará
especialmente os seguintes aspectos:
a) a utilidade do imóvel para
o fim de reforma agrária, suas características agronômicas, topográficas,
climáticas, hídricas e viárias;
b) a existência, na região de
situação do imóvel, de infraestrutura de serviços de saúde, educação,
transporte, armazenamento, eletrificação e comunicação;
c) a existência no imóvel de
benfeitorias, inclusive culturas, florestas plantadas, pastagens artificiais e
naturais, florestas ou matas nativas e outros recursos naturais renováveis
identificando-se aqueles de preservação ou conservação;
d) a presença no imóvel de
arrendatários, parceiros, trabalhadores rurais assalariados, nele residentes, ou
outros ocupantes, inclusive os não autorizados.
§ 2° Durante a vistoria, a
comissão colherá do proprietário ou possuidor de área confrontante, declaração
de que as divisas do imóvel vistoriando são respeitadas ou contestadas.
Art. 6° Ao proceder à
avaliação, a comissão levará em conta, especialmente:
I - a localização do imóvel,
sua dimensão e a potencialidade de uso da terra;
II - o estado de conservação
das benfeitorias;
III - a circunstância de
existir sobre o imóvel ocupação que o deprecie;
IV - o valor da terra rural
na região, segundo dados obtidos junto a instituições oficiais, inclusive
financeiras, no fisco Municipal e em outra fonte, se possível.
§ 1° Conhecida, durante a
avaliação, a existência de imóveis similares ao avaliando, com preços e
condições favoráveis para o Poder Público, a comissão registrará o fato.
§ 2° No procedimento da
avaliação serão utilizados critérios da prática do mercado imobiliário,
atribuindo-se um único valor para a terra e suas acessões naturais, que tenham
sobrevindo à terra sem a intervenção do proprietário, quando existentes, devendo
o preço final ser apurado segundo as indicações dos estabelecimentos ou
instituições que operem no meio rural e ajustado de acordo com as classes de uso
do solo, como ocupações, localização, infra-estrutura viária, acesso, relevo e
recursos hídricos.
§ 3° A avaliação das
benfeitorias será feita com base no custo atual de reposição do material
empregado na construção, com as depreciações calculadas em função do estado de
conservação ou da eficiência da obra.
§ 4° O valor das culturas
perenes será calculado com base no custo agregado de formação, ajustado segundo
o método de plantio e de produção estimada e depreciação em função do estado
fitossanitário.
Art. 7° A vistoria e a
avaliação serão efetuadas por técnicos do INCRA, designados pelo Diretor de
Recursos Fundiários, acompanhados por avaliador do Banco do Brasil S.A., se
disponível na região de localização do imóvel avaliando, e pelo proprietário do
imóvel, ou seu representante legal.
§ 1° Quando se tratar da
hipótese prevista no art. 16 deste Decreto, participará, necessariamente, da
comissão de avaliação, um técnico do Estado ou do Município interessado na
aquisição do imóvel.
§ 2° O INCRA convidará para
acompanhar a vistoria e a avaliação a Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural - EMATER, como órgão de terras do Estado-membro, da situação do imóvel, ou
um técnico da Prefeitura Municipal, o Sindicato de Trabalhadores Rurais e o
Sindicato dos Produtores Rurais, com atuação na área.
Art. 8° A comissão, no prazo
de quinze dias, contados da sua nomeação, efetuará a vistoria e apresentará ao
Superintendente Estadual do INCRA o respectivo laudo técnico.
§ 1° O laudo técnico,
circunstanciado, conterá necessariamente o relatório em que serão focalizados
todos os elementos referidos nos arts. 5° e 6° deste Decreto, bem como outros
dados relevantes colhidos pela comissão, com parecer conclusivo.
§ 2° Ao laudo referido no
parágrafo acima, poderão ser anexadas eventuais observações e recomendações das
pessoas que foram convidadas a acompanhar a vistoria e a avaliação.
§ 3° O laudo, depois de
datado e assinado pelos componentes da comissão e visado pelas pessoas
convidadas a que se refere o parágrafo anterior, será apresentado ao
Superintendente Estadual do INCRA.
Art. 9° O Superintendente
Estadual juntará o laudo aos autos respectivos, e os remeterá, com o seu
despacho, ao Diretor de Recursos Fundiários.
§ 1° O Diretor de Recursos
Fundiários convidará o proprietário do imóvel para entendimento sobre as
condições de sua aquisição, segundo dispõe este Decreto, colhendo, nos autos, o
seu pronunciamento.
§ 2° Caso haja acordo na
aquisição do imóvel, o Diretor de Recursos Fundiários remeterá os autos à
Procuradoria Jurídica, que se manifestará conclusivamente sobre o processo de
aquisição.
§ 3° À vista do parecer da
Procuradoria Jurídica, o Diretor de Recursos Fundiários proferirá despacho
fundamentado, indicando os recursos disponíveis a serem utilizados, por meio de
títulos da dívida agrária e outros existentes para aquisição do imóvel rural,
enviando os autos ao Presidente do INCRA.
§ 4° O Presidente do INCRA
submeterá o caso à apreciação e deliberação do Conselho de Diretores, que poderá
determinar as diligências que julgar convenientes.
Art. 10. Acatada, pelo
Conselho de Diretores do INCRA, a aquisição proposta, o Presidente do INCRA
expedirá portaria, na qual indicará as razões da aquisição do imóvel, contendo:
I - os seus fundamentos
legais e regulamentares, inclusive a deliberação do Conselho de Diretores;
II - os motivos determinantes
da medida;
III - a descrição do imóvel
rural, objeto da aquisição, com sua denominação, área, limites, localização,
constando o número do cadastro do INCRA e a matrícula no Registro de Imóveis;
IV - a qualificação do
proprietário rural e sua concordância;
V - o preço e as condições de
seu pagamento acertados;
VI - a destinação a ser dada
ao imóvel.
§ 1° Na portaria prevista
neste artigo, o Presidente do INCRA determinará as providências necessárias à
aquisição do imóvel, como a elaboração da minuta de escritura, a emissão de
títulos da dívida e, quando necessário, o empenho de despesa para os pagamentos
em dinheiro.
§ 2° A aquisição de imóvel
rural realizar-se-á sempre "ad mensuram", conforme o Código Civil e terá
como instrumento de transmissão a Escritura Pública de Compra e Venda.
§ 3° Deverá constar na
escritura que o vendedor se responsabiliza, integralmente, pelas obrigações
trabalhistas, resultantes de eventuais vínculos empregatícios, mantidos com os
que trabalhem ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição e por quaisquer
outras reclamações de terceiros, inclusive por aquelas relativas a indenizações
por benfeitorias, bem como pelo pagamento das taxas, custas, impostos e demais
emolumentos inerentes à lavratura.
Art. 11. O pagamento da terra
e de suas acessões naturais, a que se refere o art. 6°, § 2°, deste Decreto,
será feito em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor
real, resgatáveis em parcelas iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de
sua emissão, com os seguintes prazos:
I - dez anos, para imóveis
com área até 5.000 (cinco mil hectares);
II - quinze anos, para
imóveis com área de 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) hectares; e
III - vinte anos, para
imóveis com área superior a 10.000 (dez mil) hectares.
§ 1° As benfeitorias úteis e
necessárias poderão ser pagas em dinheiro, no todo ou em parte, caso não haja
acordo com o proprietário sobre o pagamento em títulos da dívida agrária.
§ 2° No caso do parágrafo
anterior, o prazo dos títulos da dívida agrária será de dez anos.
Art. 12. A minuta da
escritura, elaborada ou visada pela Procuradoria Jurídica, será submetida à
apreciação do Presidente do INCRA e por ele despachada ao Diretor de Recursos
Fundiários, que diligenciará a lavratura do respectivo instrumento em três dias.
§ 1° A escritura deverá ser
assinada pelos vendedores, ou por procuradores legais, e pelo Presidente do
INCRA, ou, mediante delegação, pelo Diretor de Recursos Fundiários ou outro
servidor da autarquia.
§ 2° Lavrada a escritura, o
INCRA promoverá a sua apresentação ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo
máximo de cinco dias.
Art. 13. Lavrada a escritura
de compra e venda, e feita a matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, o
Presidente do INCRA determinará as medidas necessárias à efetiva destinação do
imóvel adquirido, comunicando ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tal
aquisição, que se fará acompanhar de cópia da respectiva escritura.
Art. 14. O disposto neste
Decreto poderá ser observado na aquisição de imóvel rural pertencente a ente
público, quando inviável sua utilização, mediante convênio entre o INCRA e o seu
proprietário.
Art. 15. Desde que propício
ao assentamento de trabalhadores rurais, o INCRA poderá receber imóveis por
dação em pagamento, na forma prevista no Decreto-Lei n° 1.766, de 28 de janeiro
de 1980, mediante entendimento com o Departamento da Receita Federal e com as
Prefeituras Municipais respectivas, face à destinação do Imposto Territorial
Rural.
Art. 16. Fica o INCRA
autorizado a celebrar convênio com Estado ou Município para assentamento em área
de atuação daqueles entes públicos.
Art. 17. O Presidente do
INCRA poderá baixar instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 18. As autoridades
responsáveis pelo fiel cumprimento do presente Decreto deverão, sempre que
possível, diligenciar para a redução dos prazos nele estabelecidos, podendo
determinar que se efetuem, concomitantemente, as providências nele previstas.
Art. 19. As disposições deste
Decreto aplicam-se, no que couber, aos processos em curso no INCRA, que serão
reexaminados pela Diretoria de Recursos Fundiários e adaptados às novas
disposições, com aproveitamento dos atos já praticados.
Art. 20. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revoga-se o Decreto
n° 236, de 23 de outubro de 1991.
Art. 1º Observadas as normas deste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a adquirir, mediante compra e venda, imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária, nos termos das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
§ 1º A compra e venda autorizada por este Decreto realizar-se-á ad mensuram , na forma estabelecida pela legislação civil. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
§ 2º É vedada a aquisição de imóveis rurais que, pelas suas características, não sejam adequados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 2º A aquisição imobiliária de que trata este Decreto ocorrerá, preferencialmente, em áreas de manifesta tensão social para o assentamento de trabalhadores rurais, visando atender à função social da propriedade. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Parágrafo único. Compete ao INCRA definir e priorizar as regiões do País consideradas preferenciais para os fins do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 3º Revogado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 4º Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º,
o INCRA procederá à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra
e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma
agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou a aliviar tensões
sociais ocorrentes na área. (Redação dada pelo Decreto
nº 2.614, de 1998)
§ 1º A seleção prevista neste artigo será precedida da publicação e da
divulgação de editar de chamamento de proprietários rurais interessados na
alienação dos imóveis de que têm o domínio. (Incluído
pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 4º - Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá, diretamente ou por intermédio de terceiros, à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou aliviar tensões sociais ocorrentes na área. (Redação dada pelo Decreto nº 2.680, de 1998)
§ 1º A seleção prevista neste artigo poderá ser precedida de publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação de imóveis que têm o domínio. (Redação dada pelo Decreto nº 2.680, de 1998)
§ 2º Observadas as instruções pertinentes, a serem baixadas pelo INCRA, o Edital de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, dados e informações relativas às seguintes características exigidas dos imóveis passíveis de seleção: (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
I - área mínima em hectare; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
II - qualidade dos solos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
III - recursos hídricos e vias de acesso. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 4ºA - Feita a seleção de um ou mais imóveis, o INCRA poderá proceder à abertura de processo administrativo destinado a adquiri-los por compra e venda. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
§ 1º Cada processo administrativo de aquisição terá por objeto um único imóvel, e será instaurado com a oferta de venda formulada pelo titular do domínio ou por seu representante legal ou com a proposta de compra de iniciativa do INCRA, que poderão abranger a totalidade ou parte da gleba. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
§ 2º A oferta de venda formulada pelo proprietário ou por seu representante legal deverá conter o preço pedido, a forma e as condições de seu pagamento, e expressa permissão para que o INCRA proceda à vistoria e avaliação do imóvel ofertado. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
§ 3º Atém da oferta de venda ou da proposta de compra, os processos administrativos de aquisição de imóveis serão instruídos pelos seguintes documentos: (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
I - cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do proprietário do imóvel se pessoa física; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
II - no caso de o domínio pertencer a pessoa jurídica, certidão de depósito ou de registro dos respectivos contratos e atos constitutivos, devidamente atualizados, cópia autenticada dos documentos comprobatórios de sua representação legal e de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
III - certidão de registro do imóvel; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
IV - certidão de domínio vintenário do imóvel, que poderá abranger prazo inferior a vinte anos, desde que a cadeia dominial tenha início em título expedido pelo Poder Público, ou em decisão judicial transitada em julgado, não mais sujeita a ação rescisória; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
V - certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
VI - certidões de inscrição cadastral do imóvel e de regularidade de sua situação fiscal junto às fazendas federal, estadual e municipal; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
VII - planta geral e individual do imóvel e memorial descritivo que o caracterize, com indicação das vias que lhe dão acesso e dos principais cursos d’água nele existentes; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
VIII - declaração do proprietário manifestando sua concordância com as condições estabelecidas por este Decreto. ((Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 5º Concluída e regularizada a instrução do processo administrativo de aquisição imobiliária, o INCRA realizará vistoria e avaliação do imóvel rural objeto dos autos, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.629, de 1993, nas instruções que houver baixado a respeito e nas normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
§ 1º O INCRA poderá atribuir a técnicos não integrantes do seu quadro de pessoal a realização da vistoria e da avaliação previstas neste artigo, respeitada a habilitação profissional legalmente exigida para a prática dos respectivos atos e procedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
§ 2º Mediante convênio, poderá ser delegada aos Estados, no âmbito dos respectivos territórios, a realização da vistoria e da avaliação de imóveis rurais previamente selecionados para compra e venda, que se destinem a implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 6º Revogado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 7º Revogado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 8º Revogado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 9º Revogado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 10. Realizadas a vistoria e a avaliação do imóvel rural, o Presidente do INCRA, mediante deliberação do Conselho Diretor da Autarquia, poderá baixar portaria, autorizando seja ele adquirido por compra e venda. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Parágrafo único. A portaria que autorizar a aquisição do imóvel deverá conter: (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
I - os fundamentos legais que amparam sua edição; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
II - os motivos determinantes da aquisição; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Ill - a descrição do imóvel com sua denominação, características e confrontações, área, localização, número do cadastro do INCRA e da matrícula no registro de imóveis competente; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
IV - a qualificação do proprietário rural e sua manifestação de concordância com o preço e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
V - o preço e a forma de seu pagamento, conforme previamente acertado entre o INCRA e o proprietário do imóvel; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
VI - a destinação a ser dada ao imóvel. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 10.A - Para os fins deste Decreto, deverá constar, das escrituras públicas de compra e venda, que é de exclusiva responsabilidade do promitente vendedor o integral pagamento dos encargos e das obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição, e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive aquelas relativas a indenizações por benfeitorias, bem como pelo pagamento das taxas, custas, impostos e emolumentos pertinentes à prática dos atos necessários à transmissão do domínio. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 11. O pagamento do preço contratado somente será efetuado após o registro da escritura pública no registro de imóveis competente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
§ 1º O pagamento será efetuado de forma escalonada, em Títulos da Divida Agrária, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
II - imóveis com área superior a três mil hectares: (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
c) o valor relativo à área superior a dez mil até quinze mil hectares, em quinze anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
§ 2º Os prazos previstos no parágrafo anterior, quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
§ 3º Aceito o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária, os prazos de resgate dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 12. Revogado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 13. Revogado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 14. Revogado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 15. Revogado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 16. Revogado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 16-A. Observado o disciplinamento previsto neste Decreto e as disposições do art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993, a aquisição de imóveis rurais pelo INCRA, por meio de compra e venda, poderá ser intermediada por terceiros, segundo regulamentação a ser por ele baixada. (Incluído pelo Decreto nº 2.680, de 1998)
Art. 17. O Presidente do INCRA baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)v
Art. 18. Revogado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 19. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos processos de aquisição de imóveis rurais em curso no INCRA, que deverão ser reexaminados e adaptados às normas por ele estabelecidas, com aproveitamento dos atos já praticados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Art. 21. Revoga-se o Decreto nº 236, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)
Brasília, 24 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1992 e retificado em 29.1.1992
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