Presidência
da República |
DECRETO No 949, DE 5 DE OUTUBRO DE 1993.
Vide Decreto nº 5.798, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993,
Art. 1º A capacitação tecnológica das empresas industriais e agropecuárias
nacionais será estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA),
mediante a concessão de incentivos fiscais regulamentada por este decreto.
Parágrafo único. Por capacitação
tecnológica entende-se a capacidade das empresas em desenvolver endogenamente inovações
tecnológicas, bem como selecionar, licenciar, absorver, adaptar, aperfeiçoar e difundir
tecnologias, nacionais ou importadas.
Art. 2º Os PDTI e PDTA têm por objetivo a capacitação tecnológica da
empresa, visando à geração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento
de suas características, mediante a execução de programas de pesquisa e desenvolvimento
próprios ou contratados junto a instituições de pesquisa e desenvolvimento, gerenciados
pela empresa por meio de uma estrutura permanente de gestão tecnológica.
1º Por gestão tecnológica entende-se a
administração do desenvolvimento de um conjunto de habilidades, mecanismos e
instrumentos organizacionais, compreendendo aspectos estratégicos, gerenciais, culturais,
tecnológicos de estrutura e de serviços, necessários para a sustentação da capacidade
de gerar, introduzir e apropriar inovações tecnológicas de produto, de processo e de
gestão, de modo sistemático e contínuo, com vistas a maximizar a competitividade da
empresa.
2º Os programas poderão ser propostos e
executados por empresa isolada, associação entre empresas ou associação de empresas
com instituições de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 3º Para efeito do disposto neste decreto, serão consideradas atividades de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário as realizadas no País,
compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento
experimental e os serviços de apoio técnico necessário ao atendimento dos objetivos dos
programas.
1º Enquadram-se como pesquisa básica
dirigida os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à
compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou
sistemas inovadores.
2º Enquadram-se como pesquisa aplicada os
trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao
desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas.
3º Enquadram-se como desenvolvimento
experimental os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos
preexistentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou
funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente
aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.
4º Enquadram-se como serviços de apoio
técnico aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das
instalações e dos equipamentos destinados exclusivamente às linhas de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico dos Programas, bem como à capacitação dos recursos humanos
dedicados aos mesmos.
Art. 5º Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) aprovar os PDTI e
PDTA, bem como credenciar órgãos e entidades de fomento ou pesquisa tecnológica,
federais, ou estaduais, para o exercício dessa atribuição e para acompanhar e avaliar a
sua implementação pelos beneficiários.
1º Para o credenciamento dos órgãos e
entidades citados no caput deste
artigo, o MCT estabelecerá normas com base em critérios de avaliação da capacidade
técnica de análise e acompanhamento de programas de desenvolvimento tecnológico, da
interação com o setor produtivo, da independência funcional, da infra-estrutura
necessária e da situação jurídico-fiscal do pretendente, bem como fixará os
compromissos de contrapartida e a abrangência da delegação.
2º A possibilidade de agregação de outros
incentivos ou de financiamento para a execução dos Programas será fator relevante para
o credenciamento dos órgãos e entidades citados no caput deste artigo.
Art. 6º Os PDTI e PDTA deverão conter os dados básicos da empresa, os
objetivos, metas e prazos do programa, as atividades a serem executadas, os recursos
necessários, expressos em cruzeiros reais e em Ufir (Unidade Fiscal de Referência,
instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991), os incentivos
fiscais pleiteados e os compromissos a serem assumidos pela empresa titular, na forma que
vier a ser estabelecida pelo MCT.
Art. 7º Os PDTI e PDTA deverão ser
compostos por um conjunto articulado de linhas de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico.
§ 1º Excepcionalmente, admitir-se-á
PDTI ou PDTA com uma única linha de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico.
§ 2º Durante a execução do PDTI ou
PDTA, as linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico poderão ser modificadas,
suprimidas ou incluídas, mediante a anuência do MCT.
§ 3º 0 prazo de execução do PDTI ou
PDTA não poderá ser superior a cinco anos.
Art. 8º Para a execução de PDTI ou PDTA
é facultada a contratação de atividades, no País, junto a instituições de pesquisa e
de desenvolvimento tecnológico e outras empresas, desde que mantida com a titular a
responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos
resultados do programa.
Art. 9º As associações para a
execução de PDTI ou PDTA deverão ser formalizadas mediante convênio ou instrumento
jurídico assemelhado, do qual, obrigatoriamente, constarão itens indicando:
I - a identificação dos associados;
II - o objetivo;
III - os recursos a serem alocados,
expressos em cruzeiros reais e em Ufir;
IV - os direitos e obrigações de cada
associado;
V - a questão do programa;
VI - a execução do programa;
VII - a apropriação dos resultados;
VIII - a participação nos incentivos
fiscais;
IX - outros aspectos relevantes.
1º A minuta do instrumento jurídico referido
no caput deste artigo
deverá constar da proposta do PDTI ou PDTA.
2º A aprovação final do PDTI ou PDTA
ficará condicionada à entrega do referido instrumento jurídico na sua forma definitiva.
3º Os PDTI e PDTA associativos terão
tratamento preferencial, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.
Art. 10. Para efeito da fruição dos incentivos fiscais previstos neste decreto,
as empresas e as instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, integrantes
de associação executora de PDTI e PDTA; equiparam-se às empresas isoladas.
Parágrafo único. A fruição dos
incentivos fiscais será proporcional à participação de cada integrante da associação
executora de PDTI e PDTA.
Art. 11. As empresas executoras de PDTI ou PDTA, isoladamente ou em associação,
deverão destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios
relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa,
durante o período de sua execução.
Art. 12. As solicitações de aprovação de PDTI ou PDTA deverão ser
acompanhadas das certidões negativas de débito, relativas às contribuições sociais,
expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, e pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Ministério da Previdência Social.
Art. 13. As empresas titulares dos PDTI ou PDTA poderão usufruir dos seguintes
incentivos fiscais, quando expressamente concedidos pelo MCT:
I - dedução, até o limite de oito por
cento do Imposto de Renda (IR) devido, de valor equivalente à aplicação da alíquota
cabível do imposto à soma dos dispêndios com atividades de pesquisa e de
desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, incorridos no período-base,
classificáveis como despesas pela legislação desse tributo, inclusive pagamentos a
terceiros, na forma prevista no art. 8º, podendo o eventual excesso ser aproveitado no
próprio ano-calendário ou nos dois anos-calendário subseqüentes;
II - isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos,
bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal,
acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
III - 0 depreciação acelerada, calculada
pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem
prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos
novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico industrial e agropecuário, para efeito de apuração do IR;
IV - amortização acelerada, mediante
dedução como custo ou despesa operacional, no período-base em que forem efetuados, dos
dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis vinculados exclusivamente às
atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário,
classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IR;
V - crédito de cinqüenta por cento do IR
retido na fonte e redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF),
incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior, a título de royalties
, de assistência técnica ou científica e de serviços
especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos
termos do Código da Propriedade Industrial;
VI - dedução, pelas empresas industriais
ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa
operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título
de royalties , de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por
cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia
objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de
contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
Parágrafo único. Na apuração dos
dispêndios realizados em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico
industrial e agropecuário, não serão computados os montantes alocados, como recursos
não reembolsáveis, por órgãos e entidades do poder público.
Art. 14. Não serão admitidos, entre os
dispêndios mencionados no inciso I do art. 13, os pagamentos de assistência técnica,
científica ou assemelhados, e de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados à instituição de
pesquisa constituída no Pais.
Art. 15. O incentivo fiscal previsto no
inciso I do art. 13 não será concedido simultaneamente com os previstos no inciso V do
mesmo artigo, exceto quando relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País, que
exceder o valor do compromisso assumido na forma do disposto no art. 22.
Art. 16. São asseguradas a manutenção e
a utilização dos créditos do IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos
referidos no inciso II do art. 13.
Art. 17. Tratando-se de aquisição no
mercado interno de produto nacional ou de procedência, a isenção do IPI de que trata o
inciso II do art. 13 será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação
da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da
fiscalização e do qual deverá constar a finalidade a que se destina o produto e a
indicação do ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal.
Art. 18. O estabelecimento equiparado a
industrial que fornecer o produto, nacional ou estrangeiro, com a aplicação da isenção
do IPI de que trata o inciso II do art. 13, deverá estornar o crédito do imposto
relativo a sua aquisição ou pago no seu desembaraço aduaneiro.
Art. 19. Na hipótese de importação do
produto pelo beneficiário da isenção de que trata o inciso II do art. 13, este deverá
indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato
administrativo que concedeu o incentivo fiscal.
Art. 20. Os incentivos fiscais dos incisos
III e IV do art. 13 não serão concedidos simultaneamente com os previstos no inciso V do
mesmo artigo.
Art. 21. Quando o pleito contemplar os
incentivos fiscais de que tratam os incisos V ou VI do art. 13, o PDTI ou PDTA deverá ser
apresentado com a cópia da averbação dos contratos de transferência de tecnologia pelo
Instituto de Propriedade Industrial (INPI).
Art. 22. Os incentivos fiscais de que
trata o inciso V do art. 13 somente serão concedidos à empresa que assumir o compromisso
de realizar, na execução do PDTI ou PDTA, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, no
País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses incentivos,
atualizados monetariamente.
Art. 23. O crédito do IR retido na fonte,
a que se refere o inciso V do art. 13, será restituído em moeda corrente, dentro de
trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Ministério da
Fazenda.
Art. 24. Quando não puder ou não quiser
valer-se do incentivo fiscal do inciso VI do art. 13, a empresa terá direito à
dedução, prevista na legislação do IR; dos pagamentos nele referidos, até o limite de
cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da
tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução continuará condicionada à
averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
Art. 25. Os incentivos fiscais previstos
nos incisos V e VI do art. 13 não se aplicam às importações de tecnologia cujos
pagamentos não sejam passíveis de:
I - remessa ao exterior, nos termos do
art. 14 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as alterações introduzidas pelo
art. 50 da Lei nº 8.383/91;
II - dedutibilidade, nos termos do parágrafo
único do
art. 52
e alínea e do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964,
com as alterações introduzidas pelo art. 50 da Lei nº 8.383/91.
Art. 26. O incentivo fiscal de que trata o
inciso VI do art. 13 somente será concedido aos titulares de PDTI ou PDTA que tenham
assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o art. 22.
Art. 27. Caso a empresa ou associação
haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a prévia
aprovação do respectivo PDTI ou PDTA; poderá ser concedido após a sua execução, em
ato conjunto do Ministério da Fazenda e do MCT, como ressarcimento do incentivo fiscal
previsto no inciso I do art. 13, o benefício correspondente a seu equivalente financeiro,
expresso em Ufir, para utilização na dedução do IR devido após a concessão do
mencionado benefício, desde que:
I - o início da execução do programa
tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1994;
II - o Programa tenha sido concluído com
sucesso, o que deverá ser comprovado pela disponibilidade de um produto ou processo, com
evidente aprimoramento tecnológico, e pela declaração formal do beneficiário de
produzir e comercializar ou usar o produto ou processo;
III - o pleito de concessão do benefício
refira-se, no máximo, ao período de 36 meses anteriores ao de sua apresentação,
respeitado o termo inicial estabelecido pelo inciso I;
IV - a empresa ou associação tenha
destacado contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos
às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do programa, durante o
período de sua execução, de modo a possibilitar ao MCT e à SRF a realização de
auditoria prévia à concessão do benefício;
V - o PDTI ou PDTA atenda, no que couber,
aos demais requisitos previstos neste decreto.
1º A opção por executar programas de
desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA; não gera, em
quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este artigo.
2º Os procedimentos para a concessão do
benefício de que trata este artigo serão disciplinados em portaria interministerial dos
Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância
dos produtos ou processos obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da
renúncia fiscal prevista para o exercício.
3º Para fins de cálculo do benefício a
que se refere este artigo, será observado o limite total de oito por cento de dedução
do IR devido, inclusive na hipótese de execução concomitante de outro PDTI ou PDTA
também beneficiado com a concessão do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 13.
4º Na hipótese deste artigo, o
benefício poderá ser usufruído a partir da data de sua concessão até o término do
segundo ano-calendário subseqüente, respeitado o limite total de dedução de oito por
cento do IR devido.
Art. 28. Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos
do inciso II do art. 13, as universidades e as instituições de pesquisa que apresentem
PDTI ou PDTA, elaborados na forma prevista no art. 6º.
Art. 29. Para usufruir dos incentivos fiscais regulamentados por este decreto, as
empresas de desenvolvimento de circuitos integrados e aquelas que, por determinação
legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software
, sem que esta seja a sua atividade-fim, deverão elaborar e
apresentar programas, conforme disposto no art. 6º.
Art. 30. Os atos concessivos de incentivos fiscais aos titulares de PDTI ou PDTA;
bem como as demais decisões do MCT relativas a tais programas, serão publicadas no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 31. O MCT informará à Delegacia da Receita Federal (DRF), com jurisdição
sobre o domicílio fiscal do titular do PDTI ou PDTA, que este se encontra habilitado a
usufruir dos incentivos fiscais de que trata o art. 13, expressamente indicados no ato
concessivo.
Art. 32. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos
incentivos fiscais de que trata este decreto, além do pagamento dos impostos que seriam
devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês
ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:
I - a aplicação automática de multa de
cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos;
II - a perda do direito aos incentivos
ainda não utilizados.
Art. 33. Ocorrendo a hipótese prevista no
artigo anterior, o MCT tornará sem efeito a concessão dos incentivos fiscais, mediante
publicação de ato administrativo no DOU, e comunicará o fato à DRF, com jurisdição
sobre o domicílio fiscal do beneficiário, para a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 34. A partir do exercício de 1994, o montante dos incentivos fiscais
decorrentes da aplicação deste decreto constará de demonstrativos anexos ao Orçamento
Fiscal da União, por proposta conjunta do Ministro da Fazenda e do Ministro da Ciência e
Tecnologia ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República.
Art. 35. Caberá ao MCT realizar o
acompanhamento geral dos PDTI e PDTA, avaliar seus resultados e fornecer as informações
relativas aos efeitos dos programas na capacitação tecnológica da indústria e da
agropecuária aos Ministérios da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Parágrafo único. O MCT encaminhará à
Câmara dos Deputados, até o início de cada sessão legislativa, para análise técnica
e financeira, relatório circunstanciado, com a avaliação da utilização dos incentivos
fiscais no exercício anterior.
Art. 36. A Comissão de Capacitação
Tecnológica da Indústria, instituída por
Decreto de 27 de abril de 1993, fará
avaliações periódicas dos impactos decorrentes dos PDTI e PDTA, podendo recomendar, ao
MCT, a alteração dos critérios para a concessão dos incentivos fiscais.
Art. 37. Não estão sujeitas à retenção do IR na Fonte as remessas destinadas
à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no
exterior, ficando as respectivas operações de câmbio isentas do IOF.
Parágrafo único. O Banco Central do
Brasil informará ao INPI sobre as operações realizadas na forma prevista neste artigo.
Art. 38. Para os efeitos do disposto no
artigo anterior, o remetente encaminhará ao INPI, no prazo de 180 dias da ocorrência do
fato gerador do IR, os documentos comprobatórios da operação.
§ 1º A inobservância do prazo estabelecido
no caput deste artigo ou a
falta de comprovação adequada da operação implicará a obrigatoriedade do
recolhimento, pelo remetente, do IR e do IOF dispensados, com os acréscimos legais
cabíveis, contados da data do fato gerador, além da aplicação da multa prevista no
inciso I do art. 32.
§ 2º O INPI ficará responsável pela
comunicação à DRF, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do beneficiário, do
descumprimento das condições referidas no parágrafo anterior.
Art. 39. Os programas e projetos aprovados
até a data da publicação deste decreto ficarão regidos pela legislação anterior.
Art. 40. Os incentivos fiscais de que
trata este decreto não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma
natureza, previstos em legislação anterior ou superveniente.
Art. 41. Revogam-se os
Decretos nºs 96.760, de
22 de setembro de 1988, e 99.073, de 8 de março de 1990.
Art. 42. Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 1993; 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.1993
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