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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 87.047, DE 23 DE MARÇO DE 1982.

(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 2019)        (vigência)

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Altera os artigos 139 e 148 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27 de fevereiro de 1980.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966 e 6.731, de 04 de dezembro de 1979,

        DECRETA:

        Art 1º Os artigos 139 e 148 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27 de fevereiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 139 O exercício das funções de Diretor de Escola de Aprendizagem, de Instrutor Autônomo ou não, e de Examinador de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação fica condicionado à aprovação dos respectivos cursos instituídos junto ao Departamento de Trânsito, de conformidade com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, profissionais liberais, universitários e professores da rede de ensino poderão ser habilitados como examinadores de trânsito, desde que aprovados no exame do curso correspondente, observadas as normas baixadas pelo CONTRAN.

Art. 148 Os exames de legislação de trânsito e prática de direção serão realizados perante comissão de três membros designados pelos Diretores dos Departamentos de Trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.’

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1982