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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 83.934, DE 4 DE SETEMBRO DE 1979.

Revogado pelo Decreto nº 6.883, de 2009

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Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 83.161, de 12 de fevereiro de ´1979, que regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º - O " caput " do artigo 17 e os incisos I e II do artigo 22 do Decreto nº 83.161, de 12 de fevereiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 – Caberá à Diretoria de Ensino da Marinha, Órgão Central do Sistema de Ensino Naval, conforme definido no artigo anterior, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional, a fiscalização específica das organizações de execução e o acompanhamento dos cursos de graduação e pós-graduação extra-Marinha, realizados pelo pessoal da Marinha, à exceção daqueles pertencentes às áreas da saúde e da engenharia naval."

"Art. 22 - ................................................................................ ........................................

I – A Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de graduação , na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências;

II – A Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de pós-graduação, na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências;"

        Art 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 04 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1979