Presidência
da República |
DECRETO Nº 83.934, DE 4 DE SETEMBRO DE 1979.
Revogado pelo Decreto nº 6.883, de 2009 |
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DECRETA:
Art 1º - O " caput " do artigo 17 e os incisos I e II
do artigo 22 do Decreto nº 83.161, de 12 de fevereiro de 1979,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 Caberá à Diretoria de Ensino da Marinha, Órgão Central do Sistema de Ensino Naval, conforme definido no artigo anterior, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional, a fiscalização específica das organizações de execução e o acompanhamento dos cursos de graduação e pós-graduação extra-Marinha, realizados pelo pessoal da Marinha, à exceção daqueles pertencentes às áreas da saúde e da engenharia naval."
"Art. 22 - ................................................................................ ........................................
I A Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de graduação , na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências;
II A Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de pós-graduação, na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências;"
Art
2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 04 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.9.1979