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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.273, DE 13 DE OUTUBRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 3.543, de 2000

Altera dispositivos do Estatuto da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), aprovado pelo Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Os arts. 2º, , 7º, 9º, 10, 11, 17 e 19 do Estatuto da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), aprovado pelo Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

        "Art. 2º................................................ .

        V - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional;

        VI - manter intercâmbio e contato com outros órgãos da Administração Pública ou entidades privadas, inclusive estrangeiras ou internacionais, visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à consecução de seus objetivos."

        "Art . 6º A presidência das reuniões do Conselho Superior será exercida pelo Presidente da Capes.

        ................................................. ........

        "Art 7º ................................................

        Parágrafo único. As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria dos presentes e expressas por resoluções assinadas pelo seu presidente."

        "Art . 9º........................................... .......

        Parágrafo único. Os Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos serão escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa, e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução."

        "Art . 10. O Conselho Técnico-Científico reuni-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou pela maioria de seus membros.

        As decisões do Conselho Técnico-Científico serão tomadas pela maioria dos membros presentes à reunião e expressas por meio de recomendações ou resoluções, assinadas pelo seu Presidente, as quais serão anexados os resultados da votação e as razões dos votos divergentes.

        Ao Conselho Técnico-Científico é facultada a reunião em câmaras representativas, composta com um mínimo de 1/4 de seus membros, sempre que a natureza ou especificidade da matéria a apreciar viabilize o pronunciamento de grupo reduzido, a critério do presidente do conselho."

        "Art. 11 .................................................

        VIII - definir o processo de indicação dos Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos."

        "Art . 17. À Diretoria de Programas compete a supervisão e a coordenação do processo de concessão de bolsas de estudos e auxílios e a implementação das políticas de fomento ao ensino de pós-graduação e à formação de recursos humanos de alto nível para o País."

        "Art . 19........................................... .......

        X - designar os Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos;

        XI - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este estatuto ou por legislação pertinente."

        Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da Republica.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1994