ANEXO XXVI

AQUISIÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES, VIATURAS BLINDADAS E COLETES À PROVA DE

BALAS PELAS FORÇAS AUXILIARES

CAPÍTULO I

Aquisição de Armas e Munições de Uso Restrito

Seção I

Na Indústria Civil

Art. 1º A aquisição de armas, munições, viaturas blindadas e coletes de uso restrito, por parte das Forças Auxiliares, depende de autorização do Exército. Esta autorização é concedida tomando por base o parecer conclusivo:

I - do Departamento Logístico – D Log, quando o pedido é de armas, munições ou coletes já previstos nos quadros de organização e dotação e cuja quantidade, somada à similar já existente na Força Auxiliar, não ultrapasse a dotação fixada; esse parecer conclusivo terá por base o parecer do Comando de Operações Terrestres - COTER;

II - do Estado-Maior do Exército - EME:

a) quando se tratar do caso previsto no inciso I acima e o material pertencer aos estoques do Exército;

b) quando o pedido é de armas, munições ou coletes não previstos nos quadros de organização e dotação e (ou) cuja quantidade somada à já existente em poder do solicitante, ultrapasse a dotação fixada.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II acima, o órgão interessado deverá dirigir seu pedido ao COTER, solicitando autorização para compra.

§ 2º No caso de armas, informar a quantidade, tipo, calibre e fabricante, anexando um quadro demonstrativo do armamento similar que possui na data do pedido.

§ 3º No caso de munições, informar a quantidade, tipo, calibre, a arma a que se destina e fabricante, anexando um quadro demonstrativo da munição similar, existente na data do pedido (quantidade, lote e ano de fabricação) e da quantidade de armas em que a mesma será utilizada.

§ 4º No caso de coletes, informar a quantidade, tipo e fabricante.

§ 5º No caso de viaturas (ou carros) blindadas, informar a quantidade, a blindagem máxima, o tipo de rolamento, tipo e calibre do armamento fixo ou semifixo com que serão equipadas, anexando um quadro demonstrativo das viaturas (carros) blindadas que já possui.

§ 6º No caso previsto na alínea b) do inciso II acima, o órgão interessado deverá dirigir seu pedido ao COTER com as mesmas informações dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, e mais as razões que justificam o pedido de material fora das características previstas no quadro de organização e dotação e (ou) além das dotações fixadas.

§ 7º O pedido, dentro da dotação fixada, terá o seguinte trâmite: a Força Auxiliar dirige o pedido em ofício ao COTER, remetendo cópia, como informação, para a RM; o COTER realiza o estudo da solicitação com base no quadro de organização e dotação em vigor e dá o seu parecer sobre a conveniência ou não da aquisição, encaminhando o processo ao D Log, para despacho final; cópia do referido parecer será encaminhado, pelo COTER, ao Comando Militar de Área interessado, como informação.

§ 8º O pedido de material não previsto nos quadros de organização e dotação e (ou) além da dotação fixada terá o seguinte trâmite: a Força Auxiliar remete o pedido ao COTER, e uma cópia do mesmo à RM interessada; o COTER realiza o estudo da solicitação e emite seu parecer, encaminhando o processo ao D Log; este, após informar sobre as quantidades existentes, envia o processo ao EME, que emitirá parecer conclusivo e o devolverá ao D Log, para despacho final; o EME levará em consideração as informações do Comando Militar de Área interessado e, este, as da respectiva RM.

§ 9º No estudo dos pedidos de material não previsto nos quadros de organização e (ou) além da dotação fixada, deverão ser levados em consideração os seguintes aspectos:

a) pelo COTER:

1) se as características do material solicitado estão de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969;

2) se é absolutamente indispensável para a Força Auxiliar solicitante tal tipo ou quantidade de material;

3) se o tipo de arma, munição ou colete solicitado pode ser substituído por outro previsto nos quadros de organização e dotação;

4) qualquer outro aspecto julgado de interesse pelo COTER.

b) pelos Comandos Militares de Área e RM:

1) se a aquisição pretendida não provocará um desequilíbrio de forças em favor da Força Auxiliar solicitante em relação às Forças Armadas da mesma área;

2) no caso de viaturas (ou carros) blindadas, observar as restrições do art. 145 deste Regulamento;

3) qualquer outro aspecto julgado de interesse pela RM ou pelo Exército.

§ 10. Recebida a autorização, os entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.

§ 11.Entregue o material, a fábrica informará ao D Log e a Força Auxiliar o fará ao COTER e à RM.

§ 12. A autorização tem validade para um ano, a contar da data em que for concedida, podendo ser prorrogada por um período de até seis meses.

§ 13. Uma vez recebido o armamento ou colete pela Força Auxiliar, fica a mesma na obrigação de comunicar , no prazo máximo de trinta dias, ao COTER e à RM, sobre qualquer descarga ou extravio que venha a ocorrer. Cabe ao COTER informar ao D Log.

§ 14. O material adquirido na forma do art. 1º deste Anexo permanece sob o controle do Exército, só podendo ser utilizado no cumprimento das missões previstas no art. 2º do Decreto-Lei nº 667/69.

Seção II

Nos Órgãos do Exército

Art. 2º A aquisição de armas e munições de uso restrito, pertencentes aos estoques do Exército, pelas Forças Auxiliares, obedecerá ao estabelecido no art. 1º e seus parágrafos 1º, 6º, 9º e 14. deste Anexo.

Art. 3º O processo terá o seguinte trâmite:

I - no caso de aquisição de armamento ou munição dentro das características e dotação fixada, a Força Auxiliar remete o pedido ao COTER e cópia do mesmo à RM, como informação; o COTER realiza o estudo do pedido com base nos quadros de organização e dotação em vigor, dá o seu parecer e encaminha o processo para o D Log, remetendo cópia do parecer ao Comando Militar de Área interessado, como informação; o D Log, com vistas às diretrizes do EME, sobre estoques, remete o processo, com parecer, ao EME; este enviará o processo ao Gabinete do Comandante do Exército, para o despacho final, com parecer conclusivo;

II - no caso de aquisição de material não previsto no quadro de organização e dotação ou além da dotação fixada, a Força Auxiliar dirige seu pedido ao COTER e uma cópia do mesmo à RM; o COTER realiza o estudo da solicitação e emite seu parecer, encaminhando o processo ao D Log que após verificar a possibilidade de atendimento o encaminhará com parecer ao EME; este encaminhará o processo com parecer conclusivo ao Gabinete do Comandante do Exército para o despacho final. O EME levará em consideração as informações do Comando Militar de Área interessado e este as da respectiva RM.

§ 1º Uma cópia do Despacho do Comandante do Exército é enviada ao EME como informação; outra ao D Log, para anotação e comunicação aos órgãos interessados, e outra ao COTER, para divulgação ao solicitante e a RM interessada.

§ 2º Recebido o armamento, a Forca Auxiliar comunicará ao COTER e à RM; o órgão fornecedor comunicará ao D Log.

§ 3º Uma vez recebido o armamento pela Forca Auxiliar, fica a mesma na obrigação de comunicar , no prazo máximo de trinta dias, ao COTER e à RM, sobre qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer. Cabe ao COTER comunicar ao D Log.

Art. 4º As autorizações referentes aos art 2º e 3º deste Anexo têm a validade de um ano, a contar da data em que for concedida, podendo ser prorrogada por um período de até seis meses.

 

CAPÍTULO II

Aquisição de Armas e Munições de Uso Permitido

Seção I

Na Indústria Civil

Art. 5º A aquisição de armas, munições e coletes de uso permitido, por parte das Forças Auxiliares, depende da autorização do D Log, em face de parecer do COTER.

§ 1º Para esse fim a Força Auxiliar deverá encaminhar seu pedido ao COTER, devidamente informado, conforme estabelecido no § 1º do art. 1º deste Anexo; o COTER, após seu estudo, encaminhará o processo ao D Log, para o despacho final.

§ 2º O despacho do Chefe do D Log será publicado em Boletim Interno, fazendo-se as anotações e comunicações. Cópia do despacho será enviada ao COTER, para comunicação ao solicitante.

§ 3º Recebida a autorização, os entendimentos para aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.

§ 4º Entregue o material, a fábrica informará ao D Log e a Força Auxiliar informará ao COTER e à RM.

Art. 6º A aquisição de armas, munições e coletes de uso permitido por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das Forcas Auxiliares, nas fábricas civis registradas, para uso próprio, através do Comando-Geral da Força Auxiliar, mediante indenização, depende da autorização do Comandante da RM.

§ 1º Para esse fim, o Comandante-Geral oficiará ao Comandante da RM, solicitando autorização e relacionando os interessados, segundo o modelo próprio, em quatro vias.

§ 2º Não será concedida autorização para os militares que estiverem no comportamento "MAU" ou "INSUFICIENTE".

§ 3º As armas e coletes adquiridos são individuais, não sendo necessário o registro nas repartições policiais.

§ 4º Cada militar poderá adquirir, bienalmente, uma arma de porte, uma arma de caça e uma arma de tiro ao alvo; semestralmente, as seguinte quantidades máximas de munição e de elementos componentes:

a) trezentos cartuchos carregados a bala, para arma de porte, no total;

b) quinhentos cartuchos carregados a bala, para carabina, no total;

c) quinhentos cartuchos de papelão para caça (carregados, semicarregados ou vazios), no total;

d) quinhentas espoletas para caça;

e) cinco quilogramas de pólvora para caça, no total, e, sem limite, chumbo para caça.

§ 5º Autorizada a aquisição, o Comandante da RM arquivará a 3ª via e oficiará:

a) ao Comando-Geral da Força Auxiliar solicitante, comunicando a autorização concedida;

b) ao Comandante da RM onde a fábrica produtora estiver sediada, anexando a 2ª via da relação;

c) à fábrica produtora ou seu representante legal, autorizando o fornecimento e anexando a lª via da relação.

§ 6º Após a autorização, os entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.

§ 7º Recebidas as armas, munições ou coletes, o Comando-Geral da Força Auxiliar publicará em Boletim Interno a entrega dos mesmos, citando o posto ou graduação, nome e identidade do adquirente, bem como as características das armas (tipo, calibre, cano e número), munições (quantidades e calibres) ou coletes (tipo e número) adquiridos.

§ 8º Qualquer mudança de adquirente deverá ser também retificada em Boletim Interno.

Art. 7º As autorizações referentes ao art. 5º deste Anexo têm a validade de um ano, improrrogável, a partir da data em que for concedida.

Seção II

No Comércio

Art. 8º A aquisição individual de armas, munições ou coletes de uso permitido, destinada ao uso do militar das Forças Auxiliares, diretamente no comércio, não havendo tráfego, depende da autorização do Comando-Geral da Força Auxiliar, o qual deverá comunicar semestralmente ao SFPC regional as autorizações concedidas.

Art. 9º A aquisição de armas, munições ou coletes, por parte das Forças Auxiliares, depende da autorização do Chefe do D Log, em face do parecer do COTER.

Parágrafo único. Para esse fim, a Força Auxiliar deverá proceder de acordo com o art. 5º e seus parágrafos, deste Anexo.