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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.813, DE 19 DE AGOSTO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 4.817, de 26.8.2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 50 da Lei n°
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG da Fundação Nacional
de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para a FUNARTE: dois DAS 101.4; e um DAS 102.3; e
II - da FUNARTE para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: dois DAS 101.3; três DAS 101.2; dois DAS 102.1; quinze FG-1; sete
FG-2 e oito FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do
Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Presidente da FUNARTE fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da FUNARTE será aprovado
pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica
revogado
o Decreto n° 2.323, de 9 de setembro de 1997.
Brasília, 19 de agosto de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE
ARTES - FUNARTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Nacional de
Artes - FUNARTE, fundação pública, constituída com base na Lei no
8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em
Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2o A FUNARTE tem por finalidade promover e
incentivar a produção, a prática e o desenvolvimento das atividades artísticas e
culturais no território nacional e, especialmente, promover ações destinadas à
difusão do produto e da produção cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A FUNARTE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgão seccional: Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a)
Centro das Artes Cênicas;
b)
Centro das Artes Visuais;
c)
Centro da Música; e
d)
Centro de Programas Integrados;
V - unidade descentralizada: Representação Regional.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A FUNARTE será dirigida por uma Diretoria.
Parágrafo único. O Presidente da FUNARTE e os demais cargos em comissão
e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a
nomeação e exoneração do Auditor Interno serem submetidas à Controladoria-Geral da
União.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 5o A Diretoria é composta pelo Presidente e pelos Diretores dos
Centros.
§ 1o As reuniões da Diretoria serão ordinárias e
extraordinárias, estando presentes, pelo menos, dois Diretores.
§ 2o As reuniões ordinárias serão convocadas pelo
Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria,
a qualquer tempo.
§ 3o A
Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de
qualidade.
§ 4o O
Coordenador-Geral de Planejamento e Administração poderá participar, sem direito a
voto, das reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 6o À Diretoria
compete:
I - formular diretrizes e
estratégias da FUNARTE;
II - apreciar os assuntos que lhes
sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;
III - deliberar sobre a
remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos;
IV - aprovar o relatório anual e a
prestação de contas;
V - aprovar a contratação de
empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FUNARTE;
VI - aprovar a proposta
orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e
VII - aprovar atos que importem
alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE, inclusive imóveis, observada a
legislação pertinente.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
ao Presidente
Art. 7o Ao
Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política,
incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem como das atividades de
comunicação social.
Seção III
Do Órgão Seccional
Art. 8o À
Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete executar as atividades de
planejamento, orçamento, finanças e contabilidade; de serviços gerais; de
modernização administrativa; de informação e informática e administração e
desenvolvimento de recursos humanos.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o Ao
Centro das Artes Cênicas compete formular, promover e fomentar programas, projetos e
atividades voltadas para as artes cênicas, inclusive na formação de recursos humanos,
na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e exterior.
Art. 10. Ao Centro das Artes
Visuais compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas
para as artes plásticas e visuais, inclusive na formação de recursos humanos, na
produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e exterior.
Art. 11. Ao Centro da Música
compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as
artes musicais, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na
difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e exterior.
Art. 12. Ao Centro de
Programas Integrados compete formular, promover e fomentar programas, projetos e
atividades na área de produção e difusão cultural, objetivando, também, a inclusão
social pela área da cultura, a formação de recursos humanos, em parceria com as
diferentes áreas setoriais em qualquer nível de governo, bem como a preservação e
difusão do acervo documental e bibliográfico da FUNARTE.
Seção V
Da Unidade Descentralizada
Art. 13. À Representação
Regional compete supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atividades da FUNARTE, em
sua área de atuação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao Presidente incumbe:
I - representar a FUNARTE em juízo
ou fora dele;
II - planejar, coordenar e
controlar as atividades da FUNARTE;
III - ratificar os atos de dispensa
ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;
IV - ordenar despesas;
V - baixar atos normativos; e
VI - baixar atos ad referendum
da Diretoria nos casos de comprovada urgência.
Art. 15. Ao Auditor Interno incumbe:
I - verificar a conformidade às
normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial,
de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - acompanhar a execução
física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
III - prestar informações e
acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 16. Aos Diretores, ao
Chefe de Gabinete, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem
como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 17. Constituem patrimônio da FUNARTE:
I - o seu acervo; e
II - os bens e direitos que
adquirir ou os que lhe forem doados.
Art. 18. Constituem recursos financeiros da
FUNARTE:
I - dotações orçamentárias que
lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - auxílios e subvenções da
União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendas de qualquer natureza,
derivadas dos seus próprios serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. O
patrimônio e os recursos da FUNARTE serão utilizados, exclusivamente, na execução de
suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O detalhamento das
unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas competências e as
atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo
Ministro de Estado da Cultura.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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