Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.687, DE 29 DE ABRIL DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 4.818, de 26.8.2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 47 e 50 da Medida Provisória no 103, de 1o de
janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Previdência Social, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão para o Ministério da Previdência Social, cinco DAS 101.5; três DAS
101.4; um DAS 102.5; e onze DAS 102.4.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Previdência Social fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superior - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Previdência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados
no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.664, de 2 de abril de 2003.
Brasília, 29 de abril de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério da Previdência Social, órgão da Administração direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - previdência social; e
II - previdência complementar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério da Previdência Social tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria Especial de Tecnologia e
Informação;
2. Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração;
c) Ouvidoria-Geral da Previdência
Social; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Previdência Social:
1. Departamento do Regime Geral de
Previdência Social; e
2. Departamento dos Regimes de
Previdência no Serviço Público;
b) Secretaria de Previdência
Complementar:
1. Departamento de Análise de
Investimentos;
2. Departamento de Contabilidade;
3. Departamento de Fiscalização;
4. Departamento de Análise e
Orientação Jurídica; e
5. Departamento de Atuária;
III - Órgãos de Gestão:
a) Comitê de Gestão Estratégica da
Previdência Social; e
b) Comitê de Tecnologia e
Informação da Previdência Social;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Previdência
Social;
b) Conselho de Recursos da
Previdência Social; e
c) Conselho de Gestão da Previdência
Complementar;
V - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS; e
b) Empresa Pública: Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do
preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
V - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da
estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as
atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização
administrativa, de administração de recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - gerir o Cadastro Nacional
de Informações Sociais;
IV - definir políticas,
metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento
de riscos de fraudes;
V - supervisionar e coordenar os
programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à Previdência
Social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;
VI - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do Ministério; e
VII - aprovar, ouvido o Comitê
de Gestão Estratégica da Previdência Social, a política, planos e programas
estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes
gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação
no âmbito da Previdência Social.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada.
Art. 5º À
Assessoria Especial de Tecnologia e Informação compete:
I - coordenar, supervisionar,
orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos
e contratações estratégicas de Tecnologia e Informação da Previdência Social;
II - coordenar a gestão do
conhecimento, análise e modelagem de dados e informações no âmbito da Previdência
Social;
III - representar
institucionalmente a Previdência Social em assuntos de Tecnologia e Informação;
IV - secretariar o Comitê de
Tecnologia e Informação da Previdência Social, oferecendo o apoio técnico e
operacional necessário ao seu adequado funcionamento;
V - definir, ouvidas as
áreas envolvidas, papéis e responsabilidades na condução dos projetos e atividades de
Tecnologia e Informação no âmbito da Previdência Social;
VI - formular critérios de
avaliação da gestão de Tecnologia e Informação no âmbito da Previdência Social; e
VII - supervisionar a
implementação do Plano Diretor de Tecnologia e Informação no âmbito do Ministério.
Art. 6º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
organização e modernização administrativa, de recursos humanos, de serviços gerais,
de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de
orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com
os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os
órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus
orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades;
VI - promover as atividades de
execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VII - promover a evolução da
política e administrar os recursos de informação e informática do Ministério;
VIII - realizar tomadas de contas
dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e
IX - promover o registro, o
tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária,
financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações
contábeis, das atividades do Sistema de Contabilidade Federal.
Art. 7º À
Ouvidoria-Geral da Previdência Social compete:
I - receber as reclamações,
sugestões ou representações relativas à prestação dos serviços afetos à
Previdência Social e adotar o procedimento necessário;
II - receber denúncias de
prática de irregularidades e de atos de improbidade administrativa por parte de seus
agentes e encaminhar a solução respectiva; e
III - dar a conhecer aos órgãos
de direção superior da Previdência Social as reclamações a respeito das deficiências
em suas respectivas áreas que venham do público em geral e dos segurados e contribuintes
da Previdência Social, para a adoção de medidas próprias destinadas a prevenir,
reprimir e fazer cessar a conduta inadequada de órgãos e servidores da Previdência
Social e a melhorar a eficácia na prestação do serviço.
Art. 8º À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das
atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidades sob sua
coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, assim como
os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados,
bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9º À
Secretaria de Previdência Social compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas
e atividades das entidades vinculadas;
II - assistir ao Ministro de
Estado na proposição de normas gerais para organização e manutenção dos regimes
próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - elaborar e promover, em
articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de
custeio e benefícios da Previdência Social;
IV - orientar, acompanhar,
normatizar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas de benefícios e
arrecadação previdenciária;
V - prestar apoio técnico aos
órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;
VI - realizar estudos e subsidiar
a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do Sistema de Previdência
Social;
VII - acompanhar e avaliar as
ações estratégicas da previdência social;
VIII - promover ações de
desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento
normativo e institucional da previdência social;
IX - orientar, acompanhar,
avaliar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas do Regime Geral de
Previdência Social;
X - orientar, acompanhar e
supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos
militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI - assistir ao Ministro de
Estado nos assuntos referentes a acordos internacionais; e
XII - aprovar pareceres técnicos
emitidos pelos Departamentos da Secretaria.
Art. 10. Ao Departamento do
Regime Geral de Previdência Social compete:
I - coordenar, acompanhar,
avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de
benefícios e de arrecadação;
II - coordenar, acompanhar e
supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e benefícios do Regime
Geral de Previdência Social;
III - desenvolver projetos de
racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da
previdência social;
IV - realizar projeções e
simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;
V - coletar e sistematizar
informações previdenciárias;
VI - realizar estudos visando ao
aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social; e
VII - emitir pareceres técnicos
sobre matéria de sua competência.
Art. 11. Ao Departamento
dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:
I - orientar, acompanhar e
supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos
militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - realizar estudos técnicos
necessários ao aprimoramento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;
III - realizar e assessorar a
realização de projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios
de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - prestar assistência
técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, a realização
de diagnósticos e a elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários
no serviço público;
V - emitir pareceres para
acompanhamento dos resultados apresentados pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios na organização dos seus regimes de previdência;
VI - fomentar a articulação
institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência; e
VII - coletar e sistematizar
informações dos regimes de previdência no serviço público.
Art. 12. À Secretaria de
Previdência Complementar compete:
I - propor as diretrizes básicas
para o Sistema de Previdência Complementar;
II - harmonizar as atividades das
entidades fechadas de previdência privada com as políticas de desenvolvimento social e
econômico-financeira do Governo;
III - supervisionar, coordenar,
orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência complementar fechada;
IV - analisar os pedidos de
autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento,
transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas de previdência
privada, submetendo parecer técnico ao Ministro de Estado;
V - fiscalizar as atividades das
entidades fechadas de previdência privada, quanto ao cumprimento da legislação e normas
em vigor e aplicar as penalidades cabíveis; e
VI - proceder à liquidação das
entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a autorização de
funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar.
Art. 13. Ao Departamento de
Análise de Investimentos compete:
I - analisar, monitorar e
fiscalizar a formulação e execução das políticas de investimentos dos recursos
garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos operados pelas
entidades fechadas de previdência complementar; e
II - analisar, monitorar e
fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as operações e aplicações dos
recursos garantidores da reservas técnicas, fundos e provisões dos planos operados pelas
entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 14. Ao Departamento de
Contabilidade compete examinar, monitorar e fiscalizar as demonstrações contábeis dos
planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 15. Ao Departamento de
Fiscalização compete proceder a fiscalizações, inquéritos, sindicâncias e
acompanhamento de regimes especiais referentes às entidades fechadas de previdência
complementar e seus planos de previdência.
Art. 16. Ao Departamento de
Análise e Orientação Jurídica compete:
I - análise jurídica dos
requerimentos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação,
cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária das entidades fechadas de
previdência complementar, bem como exame jurídico de estatutos e regulamentos dos planos
de benefícios dessas entidades previdenciárias e suas respectivas alterações;
II - analisar, do ponto de vista
jurídico, os requerimentos de convênios de adesão a planos de entidades fechadas de
previdência complementar, transferência de planos de benefícios ou grupos de
participantes ou de reservas;
III - análise de consultas e
emissão de pareceres sobre as matérias relativas às entidades fechadas de previdência
complementar;
IV - formulação de instruções
e normativos para implementação das normas estabelecidas pelo órgão regulador das
entidades fechadas de previdência complementar;
Art. 17. Ao Departamento de
Atuária compete:
I - monitorar, examinar e
fiscalizar as demonstrações atuariais dos planos de benefícios das entidades fechadas
de previdência complementar;
II - analisar os procedimentos
adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar em relação ao custeio de
seus planos de benefícios;
III - analisar a constituição
das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos das entidades fechadas de
previdência complementar;
IV - propor a adoção de medidas
de equacionamento financeiro e atuarial dos planos de benefícios operados pelas entidades
fechadas de previdência complementar; e
V - analisar os requerimentos de
convênios de adesão a planos de entidades fechadas de previdência complementar,
transferência de planos de benefícios ou grupos de participantes ou de reservas.
Seção III
Dos Órgãos de Gestão
Art. 18. Ao Comitê de
Gestão Estratégica da Previdência Social compete:
I - deliberar sobre políticas,
diretrizes, planos, programas e projetos que tenham por finalidade a modernização e o
aprimoramento da gestão da Previdência Social no Brasil;
II - formular diretrizes
estratégicas para o aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão visando a melhoria na
qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela Previdência Social;
III - deliberar sobre a adoção
de mecanismos institucionais pelos quais seja garantida a necessária integração de
esforços entre as diferentes áreas que compõe o sistema de Previdência Social
brasileiro;
IV - promover a adoção de
metodologias e procedimentos de gestão que propiciem o permanente monitoramento e
avaliação das ações no âmbito da Previdência Social; e
V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 19. Ao Comitê de
Tecnologia e Informação da Previdência Social compete:
I - deliberar sobre políticas,
diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de tecnologia e informação no
âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - estabelecer diretrizes,
normas, padrões e metodologias de uso de tecnologias de informação no âmbito da
Previdência Social;
III - analisar e aprovar
planos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e informação, de natureza
estratégica, a serem utilizados pelo Ministério, INSS e DATAPREV;
IV - deliberar sobre as normas de
seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e
V - exercer as funções que lhe
forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 20. Ao Conselho
Nacional de Previdência Social, criado pela Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 21. Ao Conselho de
Recursos da Previdência Social compete a prestação jurisdicional e o controle das
decisões do INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes do Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 22. Ao Conselho de
Gestão da Previdência Complementar compete deliberar, coordenar, controlar e avaliar a
execução da política de previdência complementar das entidades fechadas de
previdência privada, e, em especial, exercer as competências estabelecidas no art. 74 da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 23. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 24. Ao Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e
avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em regimento interno.
Art. 25. Ao Chefe de
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Chefe de Assessoria Especial, ao
Subsecretário, aos Diretores de Departamentos, aos Presidentes dos Conselhos e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas
respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 27. A composição e o
funcionamento dos Comitês de Gestão Estratégica e de Tecnologia e Informação da
Previdência Social serão definidos em ato do Ministro de Estado.
ANEXO II
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTO DE CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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