DECRETO Nº 4.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50, parágrafo único, da Medida Provisória n o 103, de 1º de janeiro de 2003 ,
DECRETA:
Art. 1 o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2 o Em decorrência do disposto no art. 1 o , ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS 102.5; oito DAS 102.4; dois DAS 102.3; e três DAS 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, dois DAS 101.6; nove DAS 101.5; quinze DAS 101.4; oito DAS 101.3; e um DAS 102.2.
Art. 3 o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1 o deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput , o Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4 o O regimento interno do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome será aprovado pelo Ministro de Estado Extraordinário e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2003; 182 o da Independência e l15 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Graziano da Silva
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.2003
Art. 1 o O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, vinculado à Presidência da República, tem como área de competência gerir o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, bem como assistir e apoiar o Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome no exercício das seguintes competências atribuídas pelo § 1 o do art. 26 da Medida Provisória n o 103, de 1 o de janeiro de 2003 , dentre outras:
I - formular e coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território nacional;
II - articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição; e
IV - estabelecer as diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2 o O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome:
a) Gabinete; e
b) Assessoria Jurídica;
II - órgãos específicos e singulares:
a) Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
1. Departamento de Planejamento Estratégico e de Apoio à Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; e
2. Departamento de Monitoramento e Avaliação;
b) Secretaria de Programas de Segurança Alimentar:
1. Departamento de Segurança Alimentar; e
2. Departamento de Supervisão e Acompanhamento;
c) Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária:
1. Departamento de Capacitação de Agentes Sociais;
2. Departamento de Desenvolvimento Local; e
3. Departamento de Mobilização Social;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho do Programa Comunidade Solidária; e
b) Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 3 o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado Extraordinário no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado Extraordinário e sua pauta de audiências;
III - apoiar a realização de eventos promovidos pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário com representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - assessorar o Ministro de Estado Extraordinário em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, com a mídia e com organismos nacionais e internacionais;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;
VI - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de competência do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;
VII - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministro de Estado Extraordinário, em tramitação no Congresso Nacional;
VIII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IX - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;
X - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; e
XI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Extraordinário.
Art. 4 o À Assessoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Extraordinário em questões de natureza jurídica;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das unidades do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n o 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - verificar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos a serem praticados pelo Ministro de Estado Extraordinário ou daqueles oriundos de unidades sob sua coordenação jurídica;
IV - emitir pareceres quanto à juridicidade dos atos, projetos, processos e outros documentos, a serem submetidos ao Ministro de Estado Extraordinário; e
V - coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem encaminhados à publicação.
Art. 5 o À Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza compete:
I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;
V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
VI - dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo;
VII - coordenar e consolidar as diretrizes de planejamento estratégico para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;
VIII - apoiar o Ministro de Estado Extraordinário, no planejamento e avaliação do Plano Plurianual e de seus resultados;
IX - coordenar e supervisionar a execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração financeira do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República; e
X - promover a articulação das ações estruturais financiadas pelo Fundo com as ações de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 6 o Ao Departamento de Planejamento Estratégico e de Apoio à Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza compete:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar a elaboração do Plano Plurianual e das propostas orçamentária e financeira do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
II - promover a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do Fundo; e
IV - adotar os procedimentos administrativos afetos à celebração de acordos, convênios, termos de parcerias e outros instrumentos congêneres com organismos nacionais e internacionais no âmbito de atuação do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário.
Art. 7 o Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação compete:
I - propor e coordenar as atividades de acompanhamento sistemático das ações finalísticas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;
II - propor e articular, com os demais órgãos da administração pública federal envolvidos, as atividades de acompanhamento sistemático das ações estruturais financiadas pelo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
III - coordenar as ações de avaliação da execução do plano estratégico;
IV - promover estudos e eventos de avaliação de processo e de impacto dos programas e ações no âmbito de atuação do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário; e
V - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades integrantes da estrutura do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, mecanismos de acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual e seus projetos e atividades, propondo medidas para correções de distorções e seu aperfeiçoamento.
Art. 8 o À Secretaria de Programas de Segurança Alimentar compete:
I - executar a política de segurança alimentar e nutricional a partir das propostas formuladas e aprovadas no âmbito do CONSEA;
II - propor e implementar programas e projetos relativos à segurança alimentar e nutricional;
III - promover a integração entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais e municipais, e as ações da sociedade civil ligadas à segurança alimentar e nutricional;
IV - coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos de segurança alimentar e nutricional nas áreas federal, estadual e municipal; e
V - definir normas de interação com órgãos e entidades, públicos e privados, para o desenvolvimento de ações e programas no âmbito de sua área de atuação.
Art. 9 o Ao Departamento de Segurança Alimentar compete:
I - propor, executar e acompanhar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas na área de segurança alimentar;
II - planejar, elaborar, coordenar e supervisionar programas e projetos de segurança alimentar e nutricional;
III - propor e definir as metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades afetos à segurança alimentar; e
IV - articular ações e colaborar com entidades públicas e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados à área de sua competência.
Art. 10. Ao Departamento de Supervisão e Acompanhamento compete:
I - elaborar indicadores de desempenho dos programas e projetos de segurança alimentar e nutricional para realizar monitoramento e avaliação;
II - promover discussões sobre indicadores de eficácia, eficiência e de impacto com órgãos de pesquisa e outros organismos;
III - gerar informações para os processos de monitoramento e avaliação que promovam a correção ou redesenho de programas e projetos de segurança alimentar e nutricional; e
IV - supervisionar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades integradas nas áreas de sua competência.
Art. 11. À Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária compete:
I - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho do Programa Comunidade Solidária;
II - acompanhar e coordenar a implementação do Programa Comunidade Ativa junto à população dos Municípios;
III - articular a implementação de programas de desenvolvimento local integrado e sustentável e de capacitação com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e com a sociedade civil;
IV - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho do Programa Comunidade Solidária; e
V - contribuir para a organização e ação da sociedade civil em atividades coordenadas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 12. Ao Departamento de Capacitação de Agentes Sociais compete:
I - elaborar e implementar a política de capacitação dos agentes sociais envolvidos nos programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário; e
II - monitorar e avaliar o processo de capacitação dos membros dos comitês gestores e monitores dos programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário.
Art. 13. Ao Departamento de Desenvolvimento Local compete:
I - articular as ações do Programa Comunidade Ativa com os programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;
II - fortalecer os Fóruns de Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável e comitês gestores dos programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário; e
III - compatibilizar a oferta de programas setoriais com as demandas identificadas nos Municípios.
Art. 14. Ao Departamento de Mobilização Social compete:
I - articular e mobilizar os agentes sociais envolvidos nas ações de segurança alimentar e combate à fome;
II - desenvolver mecanismos de interação entre doadores e a população destinatária dos benefícios; e
III - promover campanhas e eventos voltados para o Programa Fome Zero.
Art. 15. Ao Conselho do Programa Comunidade Solidária cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n o 2.999, de 25 de março de 1999.
Art. 16. Ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n o 4.564, de 1 o de janeiro de 2003 .
Art. 17. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 18. Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria Jurídica, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 19. Na execução de suas atividades, o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderá praticar atos de gestão orçamentária e financeira, bem como firmar contratos, celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, na área de sua competência.
Art. 20. As requisições de pessoal para ter exercício no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 21. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1 o O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2 o O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3 o A promoção a que se refere o caput , respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 22. O desempenho de função no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome constitui serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do servidor ou empregado público.
Art. 23. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE À FOME
UNIDADE |
CARGO/ N o |
DENOMINAÇÃO/ CARGO |
NE/ DAS |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
2 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
8 |
Assessor |
102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
2 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
ASSESSORIA JURÍDICA |
1 |
Chefe da Assessoria Jurídica |
101.5 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E GESTÃO DO FUNDO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA |
1 |
Secretário |
101.6 |
2 |
Assistente |
102.2 |
|
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E APOIO À GESTÃO DO FUNDO |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Gerente |
101.4 |
|
5 |
Subgerente |
101.3 |
|
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Gerente |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
SECRETARIA DE PROGRAMAS DE SEGURANÇA ALIMENTAR |
1 |
Secretário |
101.6 |
2 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA ALIMENTAR |
1 |
Diretor |
101.5 |
4 |
Gerente |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Gerente |
101.4 |
|
SECRETARIA-EXECUTIVA DO PROGRAMA COMUNIDADE SOLIDÁRIA |
1 |
Secretário |
101.6 |
2 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
DEPARTAMENTO DE
CAPACITAÇÃO
DE AGENTES SOCIAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Gerente |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Gerente |
101.4 |
|
DEPARTAMENTO DE
MOBILIZAÇÃO
SOCIAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
3 |
Gerente |
101.4 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE À FOME
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,56 |
1 |
6,56 |
1 |
6,56 |
DAS 101.6 |
6,15 |
1 |
6,15 |
3 |
18,45 |
DAS 101.5 |
5,16 |
- |
- |
9 |
46,44 |
DAS 101.4 |
3,98 |
- |
- |
15 |
59,70 |
DAS 101.3 |
1,28 |
- |
- |
8 |
10,24 |
DAS 102.5 |
5,16 |
7 |
36,12 |
2 |
10,32 |
DAS 102.4 |
3,98 |
16 |
63,68 |
8 |
31,84 |
DAS 102.3 |
1,28 |
8 |
10,24 |
6 |
7,68 |
DAS 102.2 |
1,14 |
11 |
12,54 |
12 |
13,68 |
DAS 102.1 |
1,00 |
3 |
3,00 |
- |
- |
TOTAL |
47 |
138,29 |
64 |
204,91 |
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
DO MESA P/ A SEGES/MP (a) |
DA SEGES/MP P/ O MESA (b) |
||
QTDE |
VALOR TOTAL |
QTDE |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,15 |
- |
- |
2 |
12,30 |
DAS 101.5 |
5,16 |
- |
- |
9 |
46,44 |
DAS 101.4 |
3,98 |
- |
- |
15 |
59,70 |
DAS 101.3 |
1,28 |
- |
- |
8 |
10,24 |
DAS 102.5 |
5,16 |
5 |
25,80 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,98 |
8 |
31,84 |
- |
- |
DAS 102.3 |
1,28 |
2 |
2,56 |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,14 |
- |
- |
1 |
1,14 |
DAS 102.1 |
1,00 |
3 |
3,00 |
- |
- |
TOTAL |
18 |
63,20 |
35 |
129,82 |
|
Saldo do Remanejamento (a-b) |
- |
- |
-17 |
-66,62 |