Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.602, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.591, de 2005 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição, e,
Considerando a importância da promoção, mediante articulação do setor público com
entidades representativas da sociedade, de sólida reflexão sobre atividades que envolvam
a pesquisa, licenciamento, autorização, cultivo, manipulação, transporte,
comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de Organismos
Geneticamente Modificados - OGM;
Considerando a necessidade de aprofundar a análise e avaliação dos impactos de OGM
sobre a economia, a saúde e o meio ambiente;
Considerando o Princípio da Precaução, consolidado na legislação brasileira e nos
acordos internacionais sobre Diversidade Biológica e Biossegurança;
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída Comissão Interministerial
para, no prazo de trinta dias contados a partir de sua instalação, avaliar e apresentar
propostas para:
I - aperfeiçoar a organização da Administração Pública Federal, bem como a
competência de seus órgãos e entidades, para tornar eficaz e efetiva a ação
governamental voltada à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional
de Biossegurança;
II - harmonizar a legislação que trata das competências dos órgãos e
entidades federais para autorizar, licenciar e fiscalizar atividades e empreendimentos que
façam uso de OGM; e
III - os temas que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República.
Art. 2o A Comissão será composta por um representante de cada um dos
seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e
Combate à Fome;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministério da Justiça;
VIII - Ministério do Meio Ambiente; e
IX - Ministério da Saúde.
§ 1o Os membros e respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos representantes e designados pelo Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o A participação na Comissão não ensejará
remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.2003
*