Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.451, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 4.570, de 7.1.2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 32 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República,
na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria-Geral da
Presidência da República, dois DAS 101.6; e
II - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Casa Civil da
Presidência da República, dois DAS 101.5; sete DAS 101.4; três DAS 101.3; vinte e sete
DAS 101.2; quarenta e quatro DAS 101.1; nove DAS 102.5; doze DAS 102.4; vinte e um DAS
102.3; trinta e seis DAS 102.2; e vinte e quatro DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República fará publicar,
no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da
Secretaria-Geral será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o
Decreto nº
115, de 13 de maio de 1991; o inciso II do art. 2º
e os arts. 4º, 8º, 25 e 26 do
Anexo I ao Decreto nº 820, de 13 de maio de 1993; o
Anexo III ao
Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o Anexo III ao Decreto nº 2.846, de 20 de
novembro de 1998.
Brasília, 31 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente
Euclides Scalco
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.11.2002
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria-Geral, órgão essencial da
Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições;
II - coordenação política do Governo;
III - condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional; e
IV - interlocução com os Estados, o Distrito Federal e com os Municípios, com
os partidos políticos e com as entidades da sociedade civil, nos assuntos de interesse do
Governo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Subsecretaria-Geral;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Assuntos Parlamentares; e
b) Secretaria de Assuntos Federativos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação política
e no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - coordenar o planejamento do órgão, inclusive das atividades de orçamento
e assuntos administrativos e de informática;
III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade
de subsidiar o acompanhamento das ações do governo; e
IV - receber, controlar e registrar as indicações para provimento de cargos no
âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 4º À Subsecretaria-Geral compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, em sua representação
funcional, no âmbito de sua atuação;
II - coordenar o planejamento das ações estratégicas da Secretaria-Geral da
Presidência da República;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência
da República; e
IV - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 5º À Secretaria de Assuntos Parlamentares compete:
I - acompanhar a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
II - coordenar as assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos
da Administração Pública Federal, consolidando os pareceres sobre os projetos de lei
submetidos à sanção do Presidente da República;
III - articular-se com o Gabinete do Ministro e com as Subchefias para Assuntos
Jurídicos e de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da
República, na elaboração de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, com o
objetivo de assegurar a uniformidade da ação governamental sobre a matéria legislativa;
e
IV - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder
Legislativo com o governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de
Estado.
Art. 6º À Secretaria de Assuntos Federativos compete:
I - acompanhar a situação social e política dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades
da Federação;
III - coletar informações e sugestões que possibilitem o aperfeiçoamento das
relações que constituem o pacto federativo; e
IV - coordenar a integração das unidades federativas nos planos e programas de
iniciativas do Governo Federal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Subsecretário-Geral
Art. 7º Ao Subsecretário-Geral incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global da Secretaria-Geral;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da
Secretaria-Geral;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral
com os órgãos da Presidência da República e os da Administração Pública Federal,
direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado;
IV - substituir o Ministro de Estado nos seus afastamentos ou impedimentos
legais ou regulamentares; e
V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e Demais Dirigentes
Art. 8º Aos Secretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das
unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
Art. 9º Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. As requisições de pessoal para ter exercício na
Secretaria-Geral da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil
da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são
irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
Art. 11. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da
Secretaria-Geral da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e
vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção
funcional.
§ 1º O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou empregado público
permanecer à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República será
considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou
emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A promoção a que se refere o caput,
respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da
Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites
fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 12. O desempenho de função na Secretaria-Geral da Presidência da
República constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da
vida funcional.
Art. 13. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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REMANEJAMENTO DE CARGOS
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