Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.326, DE 8 DE AGOSTO DE 2002
Revogado pelo Decreto nº 8.505, de 2015 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério do
Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, a ser
desenvolvido com recursos ordinários de programas daquele Ministério da mesma categoria
de programação, com recursos oriundos de cooperação internacional internalizados pelo
Programa Piloto para a Proteção de Florestas Tropicais do Brasil - PPG7,
regulado pelo Decreto no 2.119, de 13 de janeiro
de 1997, e com recursos de doação internacional e nacional.
Art. 2o O ARPA tem por finalidade expandir e consolidar
a totalidade de áreas protegidas no bioma Amazônia, de modo a assegurar a conservação
da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma
descentralizada e participativa.
Parágrafo único. O ARPA terá caráter estratégico e será executado em
articulação com o PPG7.
Art. 3o São objetivos específicos do ARPA:
I - a criação de unidades de conservação de proteção integral e de uso
sustentável na região amazônica;
II - a consolidação das unidades de conservação de proteção integral;
III - a manutenção das unidades de conservação de proteção integral e dos
serviços de vigilância das unidades de conservação do uso sustentável (reservas
extrativistas e reservas de uso sustentável); e
IV - a criação de mecanismos que garantam a sustentação financeira das
unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo.
Art. 4o O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa,
que terá como membros necessários:
I - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - os Secretários de Coordenação da Amazônia e de Biodiversidade e
Florestas do Ministério do Meio Ambiente;
III - o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - um representante do Fórum Estadual de Secretários de Meio Ambiente da
Amazônia;
V - um representante da região amazônica, designado pela Associação Nacional
de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VI - um representante dos doadores de recursos privados; e
VII - um representante do Fundo Nacional de Biodiversidade - FUNBIO.
§ 1o Na ausência do Secretário-Executivo do
Ministério do Meio Ambiente, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas pelo
titular da Secretaria de Coordenação da Amazônia.
§ 2o O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá
designar outros representantes da sociedade civil e do Governo Federal para integrar o
Comitê do Programa, de modo a assegurar a paridade do colegiado.
§ 3o De acordo com a natureza dos assuntos em pauta, o
Comitê do Programa poderá convidar outras pessoas de notável saber para participar das
suas reuniões.
§ 4o A participação no Comitê do Programa não será
remunerada, cabendo aos órgãos nele representados a prestação de apoio técnico e
administrativo aos respectivos representantes.
Art. 5o Ao Comitê do Programa compete, prioritariamente:
I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA, estabelecendo
procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos
nele previstos;
II - acompanhar e avaliar as atividades do ARPA;
III - articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos
estaduais da Amazônia no ARPA;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho
técnico-financeiro;
V - analisar e aprovar o Plano Operativo Anual do ARPA.
Art. 6o O Comitê do Programa, nos noventa dias
seguintes à publicação deste Decreto, adotará as providências necessárias para o seu
funcionamento.
Art. 7o O Ministro de Estado do Meio Ambiente baixará
as normas complementares para a implementação deste Decreto.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.8.2002
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