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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.176, DE 28 DE MARÇO DE 2002
(Vide Lei Complementar nº 95, de 1998) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Objeto e Âmbito
de Aplicação
Art. 1o Este Decreto estabelece normas e diretrizes para
a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de atos normativos a serem
encaminhados ao Presidente da República pelos Ministérios e órgãos da estrutura da
Presidência da República.
Parágrafo único. Consideram-se atos normativos para efeitos deste
Decreto as leis, as medidas provisórias e os decretos.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
Capítulo I
DA NUMERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Leis
Art. 2o As leis complementares, ordinárias e delegadas
terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
Medidas
Provisórias
Art. 3o As medidas provisórias terão numeração
seqüencial, iniciada a partir da publicação da Emenda Constitucional no
32, de 11 de setembro de 2001.
Decretos
Art. 4o Somente os decretos de caráter normativo terão
numeração, que se dará seqüencialmente em continuidade às séries iniciadas em 1991.
§ 1o Os decretos pessoais e os de provimento ou de
vacância de cargo público serão identificados apenas pela data.
§ 2o Os demais decretos serão identificados pela data
e pela ementa, elaborada na forma do art. 6o.
Capítulo II
DA ELABORAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO, DA
REDAÇÃO E DA
ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Das Regras Gerais de Elaboração
Estrutura
Art. 5o O projeto de ato normativo será estruturado em
três partes básicas:
I - parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do
objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte
preliminar; e
III - parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à
implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias,
se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 6o A ementa explicitará, de modo conciso e sob a
forma de título, o objeto do ato normativo.
Objeto e Assunto
Art. 7o O primeiro artigo do texto do projeto indicará
o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo a ser editado.
§ 1o O âmbito de aplicação do ato normativo será
estabelecido de forma específica, em conformidade com o conhecimento técnico ou
científico da área respectiva.
§ 2o O projeto de ato normativo terá um único objeto,
exceto quando se tratar de projeto de codificação.
§ 3o Os projetos de atos normativos não conterão
matéria estranha ao objeto a que visa disciplinar, ou a este não vinculado por
afinidade, pertinência ou conexão.
Art. 8o Idêntico assunto não será disciplinado por
mais de um projeto de ato normativo da mesma espécie, salvo quando um se destinar, por
remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.
Art. 9o Evitar-se-á projeto de ato normativo de
caráter independente quando existir em vigor ato normativo que trate do mesmo assunto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput será preferível a inclusão dos
novos dispositivos no texto do ato normativo em vigor.
Autorização
Legislativa
Art. 10. O projeto de lei não estabelecerá autorização legislativa
pura ou incondicionada.
Lei Penal
Art. 11. O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em
vigor sobre a matéria, mediante:
I - a compatibilização das novas penas com aquelas já existentes, tendo em
vista os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e
II - a definição clara e objetiva de crimes.
Parágrafo único. A formulação de normas penais em branco deverá ser
evitada.
Lei Tributária
Art. 12. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore
tributo, serão observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade
tributárias, estabelecidos, respectivamente, nas alíneas "a" e "b"
do inciso III do art. 150 da Constituição.
Parágrafo único. O disposto no caput, quanto ao princípio da
anterioridade tributária, não se aplicará aos projetos que visem à majoração dos
impostos previstos nos arts. 153
incisos I, II, IV e V e
154,
inciso II da constituição.
Art. 13. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore
contribuição social, incluir-se-á dispositivo com a previsão de cobrança do tributo
somente após noventa dias da data da publicação do ato normativo.
Art. 14. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore
taxa, o valor do tributo deverá ser proporcional ao custo do serviço público prestado
ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Lei Processual
Art. 15. As manifestações da Advocacia-Geral da União serão
obrigatórias quando se tratar de projeto de lei processual.
Regulamentação
de Lei ou de Medida Provisória
Art. 16. Os projetos de atos normativos regulamentares não estabelecerão
normas que ampliem ou reduzam o âmbito de aplicação da lei ou da medida provisória a
ser regulamentada ou que sejam estranhas ao seu objeto.
Decreto Autônomo
Art. 17. Serão disciplinadas exclusivamente por decretos as matérias
sobre:
I - extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e
II - organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
§ 1o O projeto de decreto que dispuser sobre extinção
de funções ou cargos públicos, quando vagos, não disciplinará nenhuma outra matéria.
§ 2o O projeto de decreto que tratar da matéria
referida no inciso II do caput não deverá regulamentar disposições de lei ou de
medida provisória.
§ 3o Quando impossível ou inconveniente a observância
do disposto no § 2o, os dispositivos que tratam da matéria referida no
inciso II do caput serão separados daqueles que têm natureza regulamentar e
agrupados por meio de especificação temática do seu conteúdo.
Remissão a
Normas
Art. 18. A remissão a normas de outros atos normativos far-se-á, de
preferência, mediante explicitação mínima de seu conteúdo e não apenas por meio da
citação do dispositivo.
Vigência e
Contagem de Prazo
Art. 19. O texto do projeto indicará de forma expressa a vigência do ato
normativo.
§ 1o A cláusula "entra em vigor na data de sua
publicação" somente será utilizada nos projetos de ato normativo de menor
repercussão.
§ 2o Nos projetos de ato normativo de maior
repercussão, será:
I - estabelecido período de vacância razoável para que deles se tenha amplo
conhecimento; e
II - utilizada a cláusula "esta lei entra em vigor após decorridos (o
número de) dias de sua publicação oficial".
Art. 20. A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que
estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último
dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
Cláusula de
Revogação
Art. 21. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas
as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo proposto.
Seção II
Da Articulação
Art. 22. Os textos dos projetos de ato normativo observarão
as seguintes regras:
I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura
"Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem
traços ou outros sinais;
III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou,
nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;
V - o parágrafo único de artigo é indicado pela expressão "Parágrafo único",
seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco;
VI - os parágrafos de artigo são indicados pelo símbolo "§", seguido de
numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do
décimo;
VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco,
sem traços ou outros sinais;
VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula
e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com
dois-pontos;
IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, o qual é
separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;
X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de
nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o último;
XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula seguindo o
alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;
XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de
nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
XIII - a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos,
seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;
XIV - o texto do item inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de
nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula; ou
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
XV - o agrupamento de artigos pode constituir subseção; o de subseções, seção; o
de seções, capítulo; o de capítulos, título; o de títulos, livro; e o de livros,
parte;
XVI - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras
maiúsculas e identificados por algarismos romanos;
XVII - a parte pode subdividir-se em parte geral e parte especial, ou em partes
expressas em numeral ordinal, por extenso;
XVIII - as subseções e seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em
letras minúsculas e postas em negrito;
XIX - os agrupamentos referidos no inciso XV podem também ser subdivididos em
"Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e
"Disposições Transitórias";
XX - utiliza-se um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos,
incisos, alíneas e itens;
XXI - o texto deve ter dezoito centímetros de largura, com margem esquerda de
dois centímetros e direita de um, ser digitado em "Times New Roman", corpo 12,
em papel de tamanho A4 (vinte e nove centímetros e quatro milímetros por vinte e
um centímetros);
XXII - as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras
são grafadas em negrito;
XXIII - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela
data de promulgação, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma
centralizada; e
XXIV - a ementa é alinhada à direita, com nove centímetros de largura.
Seção III
Da Redação
Art. 23. As disposições normativas serão redigidas com clareza,
precisão e ordem lógica, observado o seguinte:
I - para a obtenção da clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma
versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria
da área em que se está legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e
adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, de
preferência o tempo presente ou o futuro simples do presente; e
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter
estilístico;
II - para a obtenção da precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, com clareza, de modo que permita
perfeita compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras,
evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do
território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira
referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da
abreviatura "art." seguida do correspondente número, ordinal ou cardinal;
g) utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso,
alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa
ou disjuntiva;
h) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data,
número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
i) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação
por extenso, entre parênteses;
j) empregar nas datas as seguintes formas:
1. 4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998; e
2. 1o de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998;
l) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no
preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e
2. Lei no 8.112, de 1990, nos demais casos; e
m) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;
III - para a obtenção da ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação subseção, seção, capítulo,
título e livro apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas
especificada;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada
no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e
d) promover as discriminações e
enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.
Seção IV
Da Alteração
Art. 24. A alteração de atos normativos far-se-á mediante:
I - reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração
considerável;
II - revogação parcial; ou
III - substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso III, serão observadas as
seguintes regras:
I - a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada;
II - é vedada toda renumeração de artigos e de unidades superiores a artigo,
referidas no inciso XV do art. 22, devendo ser utilizados, separados por hífen, o número
do artigo ou da unidade imediatamente anterior e as letras maiúsculas, em ordem
alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos;
III - é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens,
desde que seja inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da seqüência;
IV - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado,
vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha
sido suspensa pelo Senado Federal com fundamento no art. 52, inciso X, da Constituição;
V - nas publicações subseqüentes do texto integral do ato normativo, o
número ou a letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional ou cuja
execução tenha sido suspensa devem ser acompanhados tão-somente das expressões
"revogado", "vetado", "declarado inconstitucional, em controle
concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal", ou "execução suspensa pelo Senado
Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal";
VI - nas hipóteses do inciso V, devem ser inseridas na publicação notas de
rodapé explicitando o dispositivo e a lei de revogação, a mensagem de veto do
Presidente da República, a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo
Supremo Tribunal Federal ou a resolução de suspensão da execução do dispositivo
editada pelo Senado Federal; e
VII - o artigo com alteração de redação, supressão ou acréscimo no caput
ou em seus desdobramentos deve ser identificado, somente ao final da última unidade, com
as letras "NR" maiúsculas, entre parênteses.
Art. 25. O projeto que alterar significativamente ato normativo existente
conterá, ao final de seu texto, artigo determinando a republicação do ato normativo
alterado, com as modificações nele realizadas desde a sua entrada em vigor.
Capítulo III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Definição de
Consolidação da Legislação Federal
Art. 26. As leis federais serão reunidas em codificações e
consolidações, compostas por volumes com as matérias conexas ou afins, constituindo em
seu todo a Consolidação da Legislação Federal.
Parágrafo único. A consolidação consistirá na reunião de todas as
leis pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação
formal das leis incorporadas à consolidação e sem modificação do alcance nem
interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
Alterações
Admitidas
Art. 27. Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos
consolidados, os projetos de lei de consolidação conterão apenas as seguintes
alterações:
I - introdução de novas divisões do texto legal básico;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da
Administração Pública Federal;
V - atualização de termos e de modos de escrita antiquados;
VI - atualização do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em
indexador padrão;
VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII - homogeneização terminológica do texto;
IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução
de dispositivos, na forma do
art. 52, inciso X, da Constituição;
X - supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição em vigor;
XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente
revogados por leis posteriores; e
XII - declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias
cuja vigência tenha expirado.
§ 1o As providências a que se referem os incisos IX,
X, XI e XII serão expressamente fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de
informação que lhes serviram de base.
§ 2o Os dispositivos de leis temporárias ainda em
vigor à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições
transitórias.
Art. 28. Admitir-se-á projeto de lei de consolidação destinado
exclusivamente à:
I - declaração de revogação de leis e de dispositivos implicitamente
revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou
II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes,
revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do parágrafo único do art.
26.
Matriz de
Consolidação
Art. 29. Considera-se matriz de consolidação a lei geral básica, à
qual se integrarão os demais atos normativos de caráter extravagante que disponham sobre
matérias conexas ou afins àquela disciplinada na matriz.
Art. 30. Leis complementares e leis ordinárias não poderão ser
consolidadas em uma mesma matriz.
Medida
Provisória
Art. 31. Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias
ainda não convertidas em lei.
Decretos
Art. 32. Na consolidação dos decretos observar-se-á o disposto nos arts. 27 e 28.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA PARA PROPOR E PARA EXAMINAR
OS PROJETOS DE ATOS NORMATIVOS
Órgãos
Proponentes
Art. 33. Compete aos Ministérios e aos órgãos da estrutura da
Presidência da República a proposição de atos normativos, observadas as suas
respectivas áreas de competências.
Casa Civil da Presidência da República
Art. 34. Compete à Casa Civil da Presidência da República:
I - examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a
conveniência política das propostas de projeto de ato normativo;
II - decidir sobre a ampla divulgação de texto básico de projeto de ato
normativo de especial significado político ou social, até mesmo por meio da Rede Mundial
de Computadores ou mediante a realização de audiência pública, tudo com o objetivo de
receber sugestões de órgãos, entidades ou pessoas;
III - supervisionar a elaboração dos projetos de atos normativos e, no tocante
à iniciativa do Poder Executivo, solicitar a participação dos órgãos competentes nos
casos de:
a) declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, em
ação direta de inconstitucionalidade por omissão; e
b) deferimento de mandado de injunção pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - na hipótese de regulamentação exigida por lei, instar os Ministérios e
os órgãos da estrutura da Presidência da República ao cumprimento dessa
determinação; e
V - zelar pela fiel observância dos preceitos deste Decreto, podendo devolver
aos órgãos de origem os atos em desacordo com as suas normas.
Análise de
Mérito
Art. 35. Compete à Subchefia de Coordenação da Ação Governamental da
Casa Civil:
I - examinar os projetos quanto ao mérito, à oportunidade e à conveniência
política, mesmo no tocante à compatibilização da matéria neles tratada com as
políticas e diretrizes estabelecidas pelas Câmaras do Conselho de Governo;
II - articular com os órgãos interessados para os ajustes necessários nos
projetos de atos normativos; e
III - solicitar informações, quando julgar conveniente, a outros Ministérios
e a órgãos da Administração Pública Federal, para instruir o exame dos atos
normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República.
Parágrafo único. No caso do inciso III, os Ministérios e os órgãos da
Administração Pública Federal que não participaram da elaboração do projeto deverão
examinar a matéria objeto da consulta, impreterivelmente, no prazo fixado pela Subchefia
de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil, sob pena de concordância tácita
com a proposta de ato normativo.
Análise
Jurídica
Art. 36. Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
emitir parecer final sobre a constitucionalidade e legalidade dos projetos de ato
normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4o da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993.
Capítulo II
DO ENCAMINHAMENTO E DO EXAME DOS PROJETOS DE
ATO NORMATIVO
Encaminhamento
de Projetos
Art. 37. As propostas de projetos de ato normativo serão encaminhadas à
Casa Civil por meio eletrônico, com observância do disposto no Anexo I, mediante
exposição de motivos do titular do órgão proponente, à qual se anexarão:
I - as notas explicativas e justificativas da proposição, em consonância com
o Anexo II;
II - o projeto do ato normativo; e
III - o parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a
regularidade formal do ato normativo proposto, elaborado pela Consultoria Jurídica ou
pelo órgão de assessoramento jurídico do proponente.
§ 1o A exposição de motivos e o parecer jurídico
conclusivo serão assinados eletronicamente.
§ 2o A proposta que tratar de assunto relacionado a
dois ou mais órgãos será elaborada conjuntamente.
§ 3o Na hipótese do § 2o e sem
prejuízo do disposto no caput, os titulares dos órgãos envolvidos assinarão a
exposição de motivos, à qual se anexarão os pareceres conclusivos das Consultorias
Jurídicas e dos órgãos de assessoramento jurídico de todos os proponentes.
§ 4o As Consultorias Jurídicas dos Ministérios
manterão permanente interlocução com a Consultoria-Geral da União na elaboração de
projetos de atos normativos, inclusive enviando-lhe cópia dos projetos encaminhados à
Casa Civil.
Exposições de
Motivos
Art. 38. A exposição de motivos deverá:
I - justificar e fundamentar a edição do ato normativo, de tal forma que
possibilite a sua utilização como defesa prévia em eventual argüição de
inconstitucionalidade;
II - explicitar a razão de o ato proposto ser o melhor instrumento normativo
para disciplinar a matéria;
III - apontar as normas que serão afetadas ou revogadas pela proposição;
IV - indicar a existência de prévia dotação orçamentária, quando a
proposta demandar despesas; e
V - demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência no caso de projeto de
medida provisória.
Projeto de
Medida Provisória
Art. 39. Os projetos de medida provisória somente serão apreciados pela
Presidência da República quando devidamente demonstradas a relevância e a urgência da
matéria objeto da proposta.
Art. 40. Não será disciplinada por medida provisória matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito
eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros; e
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais
e suplementares, ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário, prevista
no art. 167, § 3o,
da Constituição;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou
qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e
pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e
V - que possa ser aprovada dentro dos prazos estabelecidos pelo procedimento
legislativo de urgência previsto na
Constituição.
§ 1o Caso se verifique demora na apreciação de
projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá o órgão competente,
configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória.
§ 2o É vedada a adoção de medida provisória na
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio
de emenda promulgada a partir de 1o de janeiro de 1995 até 11 de
setembro de 2001.
Rejeição de
Proposta
Art. 41. O ato normativo, objeto de parecer contrário da Casa Civil
quanto à legalidade, à constitucionalidade ou ao mérito, será devolvido ao órgão de
origem com a justificativa do não-seguimento da proposta.
Capítulo III
DAS COMISSÕES E DO PROCEDIMENTO
DE CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Coordenação
das Consolidações
Art. 42. Até o prazo de trinta dias a contar da publicação deste
Decreto, o Chefe da Casa Civil instituirá Grupo Executivo de Consolidação dos Atos
Normativos, com a atribuição de coordenar e implementar os trabalhos de consolidação
dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo.
§ 1o O Grupo Executivo de que trata o caput:
I - terá como supervisor o Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil; e
II - será composto por, no mínimo, cinco membros.
§ 2o O Grupo Executivo terá como coordenador-executivo
um bacharel em Direito em exercício na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil e
um de seus membros será integrante de carreira jurídica da Advocacia-Geral da União.
§ 3o Os membros do Grupo Executivo terão dedicação
exclusiva à coordenação e à implementação dos trabalhos de consolidação dos atos
normativos, sendo-lhes assegurado pela Casa Civil o apoio técnico e administrativo
necessário para o cumprimento de suas atribuições.
Comissões
Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos
Art. 43. Até o prazo de trinta dias a contar da publicação deste
Decreto, os Ministérios e os órgãos da estrutura da Presidência da República
instituirão Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos, com a
atribuição de proceder ao levantamento dos atos normativos pertinentes à sua esfera de
atuação e das entidades a eles vinculadas, com vistas a consolidar os textos legais.
§ 1o As Comissões Permanentes de Consolidação e
Revisão de Atos Normativos serão compostas por, no mínimo, quatro membros, terão como
coordenador um bacharel em Direito e um de seus membros será integrante de carreira
jurídica da Advocacia-Geral da União.
§ 2o Nos Ministérios, o coordenador será escolhido
entre os bacharéis em Direito em exercício na respectiva Consultoria Jurídica.
§ 3o A Comissão Permanente de Consolidação e
Revisão de Atos Normativos do Ministério da Justiça, além das matérias que lhe são
diretamente afetas, terá competência residual para todas as matérias legais não
incluídas na esfera específica dos demais Ministérios e dos órgãos da estrutura da
Presidência da República.
§ 4o Observado o disposto no caput e no § 1o,
as autarquias, fundações e empresas públicas instituirão Subcomissões Permanentes de
Consolidação e Revisão de Atos Normativos, cujos trabalhos serão submetidos às
Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos dos Ministérios e
dos órgãos da estrutura da Presidência da República aos quais estão vinculadas.
§ 5o Os membros das Comissões e das Subcomissões de
que trata este artigo deverão dedicar-se exclusivamente aos trabalhos de consolidação
dos atos normativos.
§ 6o Constatada a necessidade de alteração de mérito
na legislação vigente, a Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos
Normativos do respectivo Ministério ou órgão da estrutura da Presidência da República
proporá o encaminhamento de projeto de lei específico e independente do projeto de
consolidação.
Comissões de
Especialistas
Art. 44. Poderá ser instituída comissão de especialistas, escolhidos
entre juristas de notável conhecimento sobre determinada área, para elaborar projetos de
consolidação em matérias que exijam maior nível de especialização.
Comissões
Mistas
Art. 45. Para a consolidação de leis que estejam na esfera de atuação
de dois ou mais Ministérios ou órgãos da estrutura da Presidência da República, o
Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos da Casa Civil definirá a
competência para a realização do trabalho de consolidação ou a instituição de grupo
de trabalho misto, podendo ser desmembrada a lei de uso interministerial, para
aglutinação em diferentes matrizes de consolidação, conforme a matéria específica a
ser tratada.
Encaminhamento
dos Projetos de Lei de Consolidação
Art. 46. As Comissões e as Subcomissões Permanentes de Consolidação e
Revisão de Atos Normativos realizarão os trabalhos de consolidação de acordo com os
parâmetros, os prazos e a apresentação gráfica definidos pelo Grupo Executivo de
Consolidação dos Atos Normativos da Casa Civil.
§ 1o Após a conclusão dos trabalhos de
consolidação, serão eles encaminhados, com a respectiva exposição de motivos, ao
Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos da Casa Civil, para revisão final.
§ 2o Realizada a revisão final, o Grupo Executivo de
Consolidação dos Atos Normativos submeterá o trabalho de consolidação à Subchefia
para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, para emissão de parecer final sobre a matéria.
Fundamentação
dos Projetos de Consolidação
Art. 47. Ao projeto de consolidação será anexada a fundamentação de
todas as supressões ou alterações realizadas nos textos dos atos normativos
consolidados.
Art. 48. A justificação básica das alterações indicará:
I - o dispositivo da lei posterior que revogou expressamente a lei anterior;
II - o dispositivo da lei posterior que estaria em conflito com a lei anterior,
revogando-a implicitamente;
III - o dispositivo da Constituição em vigor que estaria em conflito com a lei
anterior, revogando-a implicitamente;
IV - a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade
ou a revogação de dispositivo de lei;
V - a resolução do Senado Federal que suspendeu a execução de lei na forma
do art. 52, inciso X, da Constituição; e
VI - as medidas provisórias ainda não convertidas que tratam da matéria
consolidada.
Solução de
Controvérsias pela Advocacia-Geral da União
Art. 49. As controvérsias existentes sobre a constitucionalidade ou a
revogação tácita de dispositivos legais objeto de consolidação serão submetidas à
Advocacia-Geral da União.
Consulta
Pública e Encaminhamento dos Projetos de Consolidação
Art. 50. A critério do Chefe da Casa Civil, as matrizes de consolidação
de leis federais já concluídas poderão ser divulgadas para consulta pública, por meio
da Rede Mundial de Computadores, pelo prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo único. Findo o prazo da consulta pública e após a análise
das sugestões recebidas, a versão final do projeto de consolidação será encaminhada
ao Congresso Nacional.
Consolidação
de Decretos
Art. 51. Concluída a consolidação dos decretos, a Casa Civil fará
publicar no Diário Oficial da União a relação dos decretos em vigor.
Capítulo IV
DA SANÇÃO E DO VETO DE PROJETO DE LEI
Art. 52. Na apreciação de projetos de lei, enviados pelo Congresso
Nacional ao Presidente da República para sanção, compete à Secretaria de Assuntos
Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República solicitar aos Ministérios
e aos demais órgãos da Administração Pública Federal as informações que julgar
convenientes, para instruir o exame do projeto.
§ 1o Salvo determinação em contrário, os
Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal examinarão o pedido de
informações no prazo máximo de dez dias.
§ 2o Quando necessárias informações do Poder
Judiciário e do Ministério Público, compete ao Chefe da Casa Civil da Presidência da
República solicitá-las, com indicação da data em que a proposta de sanção ou veto
deve ser apresentada ao Presidente da República.
§ 3o A proposição de veto por inconstitucionalidade
será fundamentada em afronta flagrante e inequívoca à Constituição.
§ 4o A Secretaria de Assuntos Parlamentares da
Secretaria-Geral da Presidência da República encaminhará à Advocacia-Geral da União
cópia dos projetos de lei referidos no caput.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Comissões Autorizadas pelo Presidente da República
Art. 53. A criação de delegações, comissões, comitês ou grupos de
trabalho, que dependa de autorização ou aprovação do Presidente da República,
far-se-á:
I - mediante exposição de motivos; ou
II - por decreto, nos casos de a criação ter sido determinada em lei ou em
despacho do Presidente da República.
§ 1o A exposição de motivos, devidamente fundamentada
e instruída com os anexos, indicará:
I - a autoridade encarregada de presidir ou de coordenar os trabalhos;
II - a composição do colegiado; e
III - quando for o caso, os membros, o órgão encarregado de prestar apoio
administrativo, a autoridade encarregada de estabelecer o regimento interno ou as normas
de funcionamento, o custeio das despesas e o prazo de duração dos trabalhos.
§ 2o Terminado o prazo para a
conclusão dos trabalhos, será obrigatória a apresentação de relatório
circunstanciado das atividades desenvolvidas à Casa Civil ou à Câmara do Conselho de
Governo de que trata o § 4o.
§ 3o O decreto de criação dos colegiados referidos no
caput não será numerado e conterá as indicações referidas no § 1o.
§ 4o As comissões, comitês ou grupos de trabalho
serão vinculados a uma Câmara do Conselho de Governo sempre que tiverem por finalidade a
elaboração de proposta de diretrizes e políticas públicas, ou a ação integrada de
órgãos do governo.
§ 5o É vedada a divulgação, pelos membros dos
colegiados criados na forma deste artigo, das discussões em curso ou dos resultados
finais dos trabalhos, sem a prévia anuência das autoridades que propuseram a sua
criação.
§ 6o Será obrigatória a participação da
Advocacia-Geral da União nas delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho
criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos da
competência ou iniciativa do Presidente da República.
§ 7o A participação de delegações, comissões,
comitês ou grupos de trabalho na elaboração de propostas de atos normativos terminará
com a apresentação dos trabalhos à autoridade que os tenha criado, os quais serão
recebidos como sugestões, podendo ser aceitos, no todo ou em parte, alterados ou não
considerados pela respectiva autoridade ou seus superiores, independentemente de
notificação ou consulta aos seus autores.
§ 8o Serão considerados relevantes os serviços
prestados pelos membros dos colegiados referidos neste artigo.
Comissões para
Elaboração de Projetos de Lei
Art. 54. É facultada aos Ministérios e aos órgãos da estrutura da
Presidência da República a criação de comissões de especialistas para elaboração de
projetos de atos normativos.
§ 1o O trabalho das comissões poderá ser acolhido, no
todo ou em parte, ou alterado pela autoridade que os criou.
§ 2o Às comissões aplica-se o disposto nos §§ 5o
e 6o do art. 53.
Divulgação de
Projetos
Art. 55. Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
divulgar, por meio da Rede Mundial de Computadores, os textos das medidas provisórias em
vigor, da legislação básica e dos projetos de consolidação elaborados.
Art. 56. Compete à Secretaria de Assuntos Parlamentares da
Secretaria-Geral da Presidência da República divulgar, por intermédio da Rede Mundial
de Computadores, os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação no
Congresso Nacional.
Republicação
de Decretos
Art. 57. O Chefe da Casa Civil fica autorizado a ordenar a republicação
de decretos:
I - que tenham sofrido sucessivas alterações de comandos normativos, com o fim
de facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral; ou
II - regulamentadores de medidas provisórias que tenham sido convertidas em
lei, para atualizar a sua fundamentação e as suas remissões.
Retificação
Art. 58. A correção de erro material que não afete a substância do ato
singular de caráter pessoal far-se-á mediante apostila.
Elaboração dos
Demais Atos Normativos do Poder Executivo
Art. 59. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, à
elaboração dos demais atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
Manual de
Redação da Presidência da República
Art. 60. As regras do Manual de Redação da Presidência da República
aplicam-se, no que couber, à elaboração dos atos normativos de que trata este Decreto.
Disposições Transitórias
Art. 61. Enquanto não constituído o Grupo Executivo de Consolidação
dos Atos Normativos de que trata o art. 42, as suas atribuições serão exercidas pela
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil.
Art. 62. Enquanto não constituídas as Comissões e as Subcomissões
Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos de que trata o art. 43, as
suas atribuições serão exercidas pelas Comissões de Consolidação e Revisão de Atos
Normativos criadas pelos Ministérios e pelos órgãos da estrutura da Presidência da
República.
Vigência
Art. 63. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogações
Art. 64. Ficam revogados os Decretos
nos 2.954, de 29 de janeiro de 1999, 3.495,
de 30 de maio de 2000, 3.585, de 5 de setembro de 2000, 3.723, de 10 de janeiro de 2001, e 3.930, de 19 de setembro de 2001.
Brasília, 28 de março de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 1.4.2002 e
retificado em 8.4.2002
QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS NA
ELABORAÇÃO DE ATOS
NORMATIVOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
1. Deve ser tomada alguma providência?
1.1. Qual o objetivo pretendido?
1.2. Quais as razões que determinaram a iniciativa?
1.3. Neste momento, como se apresenta a situação no plano fático e no plano
jurídico?
1.4. Que falhas ou distorções foram identificadas?
1.5. Que repercussões tem o problema que se apresenta no âmbito da economia, da
ciência, da técnica e da jurisprudência?
1.6. Qual é o conjunto de destinatários alcançados pelo problema, e qual o número
de casos a resolver?
1.7. O que poderá acontecer se nada for feito? (Exemplo: o problema tornar-se-á
mais grave? Permanecerá estável? Poderá ser superado pela própria dinâmica social,
sem a intervenção do Estado? Com que conseqüências?)
2. Quais as alternativas disponíveis?
2.1. Qual foi o resultado da análise do problema? Onde se situam as causas do
problema? Sobre quais causas pode incidir a ação que se pretende executar?
2.2. Quais os instrumentos da ação que parecem adequados para alcançar os
objetivos pretendidos, no todo ou em parte? (Exemplo: medidas destinadas à aplicação e
execução de dispositivos já existentes; trabalhos junto à opinião pública; amplo
entendimento; acordos; investimentos; programas de incentivo; auxílio para que os
próprios destinatários alcançados pelo problema envidem esforços que contribuam para
sua resolução; instauração de processo judicial com vistas à resolução do
problema.)
2.3. Quais os instrumentos de ação que parecem adequados, considerando-se os
seguintes aspectos:
desgaste e encargos para os cidadãos e a economia;
eficácia (precisão, grau de probabilidade de consecução do objetivo pretendido);
custos e despesas para o orçamento público;
efeitos sobre o ordenamento jurídico e sobre metas já estabelecidas;
efeitos colaterais e outras conseqüências;
entendimento e aceitação por parte dos interessados e dos responsáveis pela execução;
possibilidade de impugnação no Judiciário.
3. Deve a União tomar alguma providência? Dispõe ela de competência
constitucional ou legal para fazê-lo?
3.1. Trata-se de competência privativa?
3.2. Tem-se caso de competência concorrente?
3.3. Na hipótese de competência concorrente, está a proposta formulada de modo que
assegure a competência substancial do Estado-membro?
3.4. A proposta não apresenta formulação extremamente detalhada que acaba por
exaurir a competência estadual?
3.5. A matéria é de fato de iniciativa do Poder Executivo? Ou estaria ela afeta à
iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores ou do
Procurador-Geral da República?
4. Deve ser proposta edição de lei?
4.1. A matéria a ser regulada está submetida ao princípio da reserva legal?
4.2. Por que deve a matéria ser regulada pelo Congresso Nacional?
4.3. Se não for o caso de se propor edição de lei, deve a matéria ser
disciplinada por decreto? Por que não seria suficiente portaria?
4.4. Existe fundamento legal suficiente para a edição de ato normativo secundário?
Qual?
4.5. Destina-se a regra a atingir objetivo previsto na Constituição?
4.6. A disciplina proposta é adequada para consecução dos fins pretendidos?
4.7. A regra proposta é necessária ou seria suficiente fórmula menos gravosa?
4.8. A disciplina proposta não produz resultados intoleráveis ou insuportáveis
para o destinatário?
5. Deve a lei ter prazo de vigência limitado?
5.1. É a lei necessária apenas por período limitado?
5.2. Não seria o caso de editar-se lei temporária?
6. Deve ser editada medida provisória?
6.1. Em se tratando de proposta de medida provisória, há justificativas plausíveis
para a sua edição?
6.2. O que acontecerá se nada for feito? A proposta não poderia ser submetida ao
Congresso em regime de urgência?
6.3. Trata-se de matéria que pode ser objeto de medida provisória, tendo em vista
as vedações do § 1o
do art. 62 da Constituição?
6.4. A medida provisória estaria regulamentando artigo da Constituição cuja
redação tenha sido alterada por meio de emenda constitucional promulgada a partir de 1o
de janeiro de 1995 e até 11 de setembro de 2001 (art. 246 da Constituição)?
6.5. Estão caracterizadas a relevância e a urgência necessárias para ser editada
medida provisória?
7. Deve ser tomada alguma providência neste momento?
7.1. Quais as situações-problema e os outros contextos correlatos que devem ainda
ser considerados e pesquisados? Por que, então, deve ser tomada alguma providência neste
momento?
7.2. Por que não podem ser aguardadas outras alterações necessárias, que se
possam prever, para que sejam contempladas em um mesmo ato normativo?
8. A densidade que se pretende conferir ao ato normativo é a apropriada?
8.1. O projeto de ato normativo está isento de disposições programáticas?
8.2. É possível e conveniente que a densidade da norma (diferenciação e
detalhamento) seja flexibilizada por fórmulas genéricas (tipificação e utilização de
conceitos jurídicos indeterminados ou atribuição de competência discricionária)?
8.3. Podem os detalhes ou eventuais alterações ser confiados ao poder
regulamentador do Estado ou da União?
8.4. A matéria já não teria sido regulada em outras disposições de hierarquia
superior (regras redundantes que poderiam ser evitadas)? Por exemplo, em:
tratado aprovado pelo Congresso Nacional;
lei federal (em relação a regulamento);
regulamento (em relação a portaria).
8.5. Quais as regras já existentes que serão afetadas pela disposição pretendida?
São regras dispensáveis?
9. As regras propostas afetam direitos fundamentais? As regras propostas
afetam garantias constitucionais?
9.1. Os direitos de liberdade podem ser afetados?
Direitos fundamentais especiais podem ser afetados?
Qual é o âmbito de proteção do direito fundamental afetado?
O âmbito de proteção sofre restrição?
A proposta preserva o núcleo essencial dos direitos fundamentais afetados?
Cuida-se de direito individual submetido a simples reserva legal?
Cuida-se de direito individual submetido a reserva legal qualificada?
Qual seria o outro fundamento constitucional para a aprovação da lei (exemplo: regulação de colisão de direitos)?
A proposta não abusa de formulações genéricas (conceitos jurídicos indeterminados)?
A fórmula proposta não se afigura extremamente casuística?
Observou-se o princípio da proporcionalidade ou do devido processo legal substantivo?
Pode o cidadão prever e aferir as limitações ou encargos que lhe poderão advir?
As normas previstas preservam o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo judicial e administrativo?
9.2. Os direitos de igualdade foram afetados?
Observaram-se os direitos de igualdade especiais (proibição absoluta de diferenciação)?
O princípio geral de igualdade foi observado?
Quais são os pares de comparação?
Os iguais foram tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual?
Existem razões que justifiquem as diferenças decorrentes ou da natureza das coisas ou de outros fundamentos de índole objetiva?
As diferenças existentes justificam o tratamento diferenciado? Os pontos em comum legitimam o tratamento igualitário?
9.3. A proposta pode afetar situações consolidadas? Há ameaça de ruptura ao
princípio de segurança jurídica?
Observou-se o princípio que determina a preservação de direito adquirido?
A proposta pode afetar o ato jurídico perfeito?
A proposta contém possível afronta à coisa julgada?
Trata-se de situação jurídica suscetível de mudança (institutos jurídicos, situações estatutárias, garantias institucionais)?
Não seria recomendável a adoção de cláusula de transição entre o regime vigente e o regime proposto?
9.4. Trata-se de norma de caráter penal?
A pena proposta é compatível com outras figuras penais existentes no ordenamento jurídico?
Tem-se agravamento ou melhoria da situação do destinatário da norma?
Trata-se de pena mais grave?
Trata-se de norma que propicia a despenalização da conduta?
Eleva-se o prazo de prescrição do crime?
A proposta ressalva expressamente a aplicação da lei nova somente aos fatos supervenientes a partir de sua entrada em vigor?
9.5. Pretende-se instituir ou aumentar tributo? Qual é o fundamento constitucional?
A lei não afeta fatos geradores ocorridos antes de sua vigência (lei retroativa)?
A cobrança de tributos vai-se realizar no mesmo exercício financeiro da publicação da lei?
O princípio da imunidade recíproca está sendo observado?
As demais imunidades tributárias foram observadas?
O projeto que institui contribuição social contém disposição que assegura o princípio da anterioridade especial (cobrança apenas após noventa dias a contar da publicação)?
O tributo que se pretende instituir não tem caráter confiscatório?
Em se tratando de taxa, cuida-se de exação a ser cobrada em razão do exercício de poder de polícia ou da prestação de serviço público específico e divisível prestados ou postos à disposição do contribuinte? Há equivalência razoável entre o custo da atividade estatal e a prestação cobrada?
10. O ato normativo corresponde às expectativas dos cidadãos e é
inteligível para todos?
10.1. O ato normativo proposto será entendido e aceito pelos cidadãos?
10.2. As limitações à liberdade individual e demais restrições impostas são
indispensáveis? Por exemplo:
proibições, necessidades de autorizações;
comparecimento obrigatório perante autoridade;
indispensabilidade de requerimento;
dever de prestar informações;
imposição de multas e penas;
outras sanções.
10.3. Podem as medidas restritivas ser substituídas por outras?
10.4. Em que medida os requisitos necessários à formulação de pedidos perante
autoridades poderia ser reduzido a um mínimo aceitável?
10.5. Podem os destinatários da norma entender o vocabulário utilizado, a
organização e a extensão das frases e das disposições, a sistemática, a lógica e a
abstração?
11. O ato normativo é exeqüível?
11.1. Por que não se renuncia a um novo sistema de controle por parte da
administração?
11.2. As disposições podem ser aplicadas diretamente?
11.3. Podem as disposições administrativas que estabelecem normas de conduta ou
proíbem determinadas práticas ser aplicadas com os meios existentes?
11.4. É necessário incluir disposições sobre proteção jurídica? Por que as
disposições gerais não são suficientes?
11.5. Por que não podem ser dispensadas:
as regras sobre competência e organização?
a criação de novos órgãos e comissões consultivas?
a intervenção da autoridade?
exigências relativas à elaboração de relatórios?
outras exigências burocráticas?
11.6. Quais órgãos ou instituições que devem assumir a responsabilidade pela
execução das medidas?
11.7. Com que conflitos de interesse pode-se prever que o executor das medidas
ver-se-á confrontado?
11.8. Dispõe o executor das medidas da necessária discricionariedade?
11.9. Qual é a opinião das autoridades incumbidas de executar as medidas
quanto à clareza dos objetivos pretendidos e à possibilidade de sua execução?
11.10. A regra pretendida foi submetida a testes sobre a possibilidade de sua
execução com a participação das autoridades encarregadas de aplicá-la? Por que não?
A que conclusão se chegou?
12. Existe uma relação equilibrada entre custos e benefícios?
12.1. Qual o ônus a ser imposto aos destinatários da norma (calcular ou, ao menos,
avaliar a dimensão desses custos)?
12.2. Podem os destinatários da norma, em particular as pequenas e médias empresas,
suportar esses custos adicionais?
12.3. As medidas pretendidas impõem despesas adicionais ao orçamento da União, dos
Estados e dos Municípios? Quais as possibilidades existentes para enfrentarem esses
custos adicionais?
12.4. Procedeu-se à análise da relação custo-benefício? A que conclusão se
chegou?
12.5. De que forma serão avaliados a eficácia, o desgaste e os eventuais efeitos
colaterais do novo ato normativo após sua entrada em vigor?
*