Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.176, DE 28 DE MARÇO DE 2002

(Vide Lei Complementar nº 95, de 1998)

Revogado pelo Decreto nº 9.191, de 2017   (Vigência)

Texto para impressão

Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998,

        DECRETA:

        Objeto e Âmbito de Aplicação

        Art. 1o  Este Decreto estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República pelos Ministérios e órgãos da estrutura da Presidência da República.

        Parágrafo único.  Consideram-se atos normativos para efeitos deste Decreto as leis, as medidas provisórias e os decretos.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

Capítulo I

DA NUMERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

        Leis

        Art. 2o  As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.

        Medidas Provisórias

        Art. 3o  As medidas provisórias terão numeração seqüencial, iniciada a partir da publicação da Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001.

        Decretos

        Art. 4o  Somente os decretos de caráter normativo terão numeração, que se dará seqüencialmente em continuidade às séries iniciadas em 1991.

        § 1o  Os decretos pessoais e os de provimento ou de vacância de cargo público serão identificados apenas pela data.

        § 2o  Os demais decretos serão identificados pela data e pela ementa, elaborada na forma do art. 6o.

Capítulo II

DA ELABORAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO, DA REDAÇÃO E DA

ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Das Regras Gerais de Elaboração

        Estrutura

        Art. 5o  O projeto de ato normativo será estruturado em três partes básicas:

        I - parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

        II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; e

        III - parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

        Art. 6o  A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto do ato normativo.

        Objeto e Assunto

        Art. 7o  O primeiro artigo do texto do projeto indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo a ser editado.

        § 1o  O âmbito de aplicação do ato normativo será estabelecido de forma específica, em conformidade com o conhecimento técnico ou científico da área respectiva.

        § 2o  O projeto de ato normativo terá um único objeto, exceto quando se tratar de projeto de codificação.

        § 3o  Os projetos de atos normativos não conterão matéria estranha ao objeto a que visa disciplinar, ou a este não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão.

        Art. 8o  Idêntico assunto não será disciplinado por mais de um projeto de ato normativo da mesma espécie, salvo quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.

        Art. 9o  Evitar-se-á projeto de ato normativo de caráter independente quando existir em vigor ato normativo que trate do mesmo assunto.

        Parágrafo único. Na hipótese do caput será preferível a inclusão dos novos dispositivos no texto do ato normativo em vigor.

        Autorização Legislativa

        Art. 10.  O projeto de lei não estabelecerá autorização legislativa pura ou incondicionada.

        Lei Penal

        Art. 11.  O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:

        I - a compatibilização das novas penas com aquelas já existentes, tendo em vista os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e

        II - a definição clara e objetiva de crimes.

        Parágrafo único.  A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada.

        Lei Tributária

        Art. 12.  No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 150 da Constituição.

        Parágrafo único.  O disposto no caput, quanto ao princípio da anterioridade tributária, não se aplicará aos projetos que visem à majoração dos impostos previstos nos arts. 153 incisos I, II, IV e V e 154, inciso II da constituição.

        Art. 13.  No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore contribuição social, incluir-se-á dispositivo com a previsão de cobrança do tributo somente após noventa dias da data da publicação do ato normativo.

        Art. 14.  No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore taxa, o valor do tributo deverá ser proporcional ao custo do serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

        Lei Processual

        Art. 15.  As manifestações da Advocacia-Geral da União serão obrigatórias quando se tratar de projeto de lei processual.

        Regulamentação de Lei ou de Medida Provisória

        Art. 16.  Os projetos de atos normativos regulamentares não estabelecerão normas que ampliem ou reduzam o âmbito de aplicação da lei ou da medida provisória a ser regulamentada ou que sejam estranhas ao seu objeto.

        Decreto Autônomo

        Art. 17.  Serão disciplinadas exclusivamente por decretos as matérias sobre:

        I - extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e

        II - organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

        § 1o  O projeto de decreto que dispuser sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, não disciplinará nenhuma outra matéria.

        § 2o  O projeto de decreto que tratar da matéria referida no inciso II do caput não deverá regulamentar disposições de lei ou de medida provisória.

        § 3o  Quando impossível ou inconveniente a observância do disposto no § 2o, os dispositivos que tratam da matéria referida no inciso II do caput serão separados daqueles que têm natureza regulamentar e agrupados por meio de especificação temática do seu conteúdo.

        Remissão a Normas

        Art. 18.  A remissão a normas de outros atos normativos far-se-á, de preferência, mediante explicitação mínima de seu conteúdo e não apenas por meio da citação do dispositivo.

        Vigência e Contagem de Prazo

        Art. 19.  O texto do projeto indicará de forma expressa a vigência do ato normativo.

        § 1o  A cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" somente será utilizada nos projetos de ato normativo de menor repercussão.

        § 2o  Nos projetos de ato normativo de maior repercussão, será:

        I - estabelecido período de vacância razoável para que deles se tenha amplo conhecimento; e

        II - utilizada a cláusula "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial".

        Art. 20.  A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

        Cláusula de Revogação

        Art. 21.  A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo proposto.

Seção II

Da Articulação

        Art. 22.  Os textos dos projetos de ato normativo observarão as seguintes regras:

        I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

        II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

        III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

        IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;

        V - o parágrafo único de artigo é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco;

        VI - os parágrafos de artigo são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

        VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

        VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

        IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

        X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

        a) ponto-e-vírgula;

        b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou

        c) ponto, caso seja o último;

        XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;

        XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

        a) ponto-e-vírgula;

        b) dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou

        c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

        XIII - a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

        XIV - o texto do item inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

        a) ponto-e-vírgula; ou

        b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

        XV - o agrupamento de artigos pode constituir subseção; o de subseções, seção; o de seções, capítulo; o de capítulos, título; o de títulos, livro; e o de livros, parte;

        XVI - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos;

        XVII - a parte pode subdividir-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

        XVIII - as subseções e seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito;

        XIX - os agrupamentos referidos no inciso XV podem também ser subdivididos em "Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e "Disposições Transitórias";

        XX - utiliza-se um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;

        XXI - o texto deve ter dezoito centímetros de largura, com margem esquerda de dois centímetros e direita de um, ser digitado em "Times New Roman", corpo 12, em papel de tamanho A4 (vinte e nove centímetros e quatro milímetros por vinte e um centímetros);

        XXII - as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras são grafadas em negrito;

        XXIII - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e

        XXIV - a ementa é alinhada à direita, com nove centímetros de largura.

Seção III

Da Redação

        Art. 23.  As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observado o seguinte:

        I - para a obtenção da clareza:

        a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área em que se está legislando;

        b) usar frases curtas e concisas;

        c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

        d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, de preferência o tempo presente ou o futuro simples do presente; e

        e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

        II - para a obtenção da precisão:

        a) articular a linguagem, técnica ou comum, com clareza, de modo que permita perfeita compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;

        b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

        c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

        d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

        e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

        f) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art." seguida do correspondente número, ordinal ou cardinal;

        g) utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;

        h) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

        i) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses;

        j) empregar nas datas as seguintes formas:

        1. 4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998; e

        2. 1o de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998;

        l) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:

        1. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e

        2. Lei no 8.112, de 1990, nos demais casos; e

        m) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;

        III - para a obtenção da ordem lógica:

        a) reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;

        b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;

        c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e

        d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.

Seção IV

Da Alteração

        Art. 24.  A alteração de atos normativos far-se-á mediante:

        I - reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;

        II - revogação parcial; ou

        III - substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.

        Parágrafo único.  Nas hipóteses do inciso III, serão observadas as seguintes regras:

        I - a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada;

        II - é vedada toda renumeração de artigos e de unidades superiores a artigo, referidas no inciso XV do art. 22, devendo ser utilizados, separados por hífen, o número do artigo ou da unidade imediatamente anterior e as letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos;

        III - é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da seqüência;

        IV - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal com fundamento no art. 52, inciso X, da Constituição;

        V - nas publicações subseqüentes do texto integral do ato normativo, o número ou a letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional ou cuja execução tenha sido suspensa devem ser acompanhados tão-somente das expressões "revogado", "vetado", "declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal", ou "execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal";

        VI - nas hipóteses do inciso V, devem ser inseridas na publicação notas de rodapé explicitando o dispositivo e a lei de revogação, a mensagem de veto do Presidente da República, a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a resolução de suspensão da execução do dispositivo editada pelo Senado Federal; e

        VII - o artigo com alteração de redação, supressão ou acréscimo no caput ou em seus desdobramentos deve ser identificado, somente ao final da última unidade, com as letras "NR" maiúsculas, entre parênteses.

        Art. 25.  O projeto que alterar significativamente ato normativo existente conterá, ao final de seu texto, artigo determinando a republicação do ato normativo alterado, com as modificações nele realizadas desde a sua entrada em vigor.

Capítulo III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

        Definição de Consolidação da Legislação Federal

        Art. 26.  As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, compostas por volumes com as matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.

        Parágrafo único.  A consolidação consistirá na reunião de todas as leis pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal das leis incorporadas à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

        Alterações Admitidas

        Art. 27.  Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, os projetos de lei de consolidação conterão apenas as seguintes alterações:

        I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

        II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

        III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

        IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da Administração Pública Federal;

        V - atualização de termos e de modos de escrita antiquados;

        VI - atualização do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão;

        VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

        VIII - homogeneização terminológica do texto;

        IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, inciso X, da Constituição;

        X - supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição em vigor;

        XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e

        XII - declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado.

        § 1o  As providências a que se referem os incisos IX, X, XI e XII serão expressamente fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.

        § 2o  Os dispositivos de leis temporárias ainda em vigor à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.

        Art. 28.  Admitir-se-á projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:

        I - declaração de revogação de leis e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou

        II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do parágrafo único do art. 26.

        Matriz de Consolidação

        Art. 29.  Considera-se matriz de consolidação a lei geral básica, à qual se integrarão os demais atos normativos de caráter extravagante que disponham sobre matérias conexas ou afins àquela disciplinada na matriz.

        Art. 30.  Leis complementares e leis ordinárias não poderão ser consolidadas em uma mesma matriz.

        Medida Provisória

        Art. 31.  Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei.

        Decretos

        Art. 32.  Na consolidação dos decretos observar-se-á o disposto nos arts. 27 e 28.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS

Capítulo I

DA COMPETÊNCIA PARA PROPOR E PARA EXAMINAR

OS PROJETOS DE ATOS NORMATIVOS

        Órgãos Proponentes

        Art. 33.  Compete aos Ministérios e aos órgãos da estrutura da Presidência da República a proposição de atos normativos, observadas as suas respectivas áreas de competências.

        Casa Civil da Presidência da República

        Art. 34.  Compete à Casa Civil da Presidência da República:

        I - examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência política das propostas de projeto de ato normativo;

        II - decidir sobre a ampla divulgação de texto básico de projeto de ato normativo de especial significado político ou social, até mesmo por meio da Rede Mundial de Computadores ou mediante a realização de audiência pública, tudo com o objetivo de receber sugestões de órgãos, entidades ou pessoas;

        III - supervisionar a elaboração dos projetos de atos normativos e, no tocante à iniciativa do Poder Executivo, solicitar a participação dos órgãos competentes nos casos de:

        a)  declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão; e

        b)  deferimento de mandado de injunção pelo Supremo Tribunal Federal;

        IV - na hipótese de regulamentação exigida por lei, instar os Ministérios e os órgãos da estrutura da Presidência da República ao cumprimento dessa determinação; e

        V - zelar pela fiel observância dos preceitos deste Decreto, podendo devolver aos órgãos de origem os atos em desacordo com as suas normas.

        Análise de Mérito

        Art. 35.  Compete à Subchefia de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil:

        I - examinar os projetos quanto ao mérito, à oportunidade e à conveniência política, mesmo no tocante à compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e diretrizes estabelecidas pelas Câmaras do Conselho de Governo;

        II - articular com os órgãos interessados para os ajustes necessários nos projetos de atos normativos; e

        III - solicitar informações, quando julgar conveniente, a outros Ministérios e a órgãos da Administração Pública Federal, para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República.

        Parágrafo único.  No caso do inciso III, os Ministérios e os órgãos da Administração Pública Federal que não participaram da elaboração do projeto deverão examinar a matéria objeto da consulta, impreterivelmente, no prazo fixado pela Subchefia de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil, sob pena de concordância tácita com a proposta de ato normativo.

        Análise Jurídica

        Art. 36.  Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil emitir parecer final sobre a constitucionalidade e legalidade dos projetos de ato normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4o da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Capítulo II

DO ENCAMINHAMENTO E DO EXAME DOS PROJETOS DE ATO NORMATIVO

        Encaminhamento de Projetos

        Art. 37.  As propostas de projetos de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil por meio eletrônico, com observância do disposto no Anexo I, mediante exposição de motivos do titular do órgão proponente, à qual se anexarão:

        I - as notas explicativas e justificativas da proposição, em consonância com o Anexo II;

        II - o projeto do ato normativo; e

        III - o parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a regularidade formal do ato normativo proposto, elaborado pela Consultoria Jurídica ou pelo órgão de assessoramento jurídico do proponente.

        § 1o  A exposição de motivos e o parecer jurídico conclusivo serão assinados eletronicamente.

        § 2o  A proposta que tratar de assunto relacionado a dois ou mais órgãos será elaborada conjuntamente.

        § 3o  Na hipótese do § 2o e sem prejuízo do disposto no caput, os titulares dos órgãos envolvidos assinarão a exposição de motivos, à qual se anexarão os pareceres conclusivos das Consultorias Jurídicas e dos órgãos de assessoramento jurídico de todos os proponentes.

        § 4o  As Consultorias Jurídicas dos Ministérios manterão permanente interlocução com a Consultoria-Geral da União na elaboração de projetos de atos normativos, inclusive enviando-lhe cópia dos projetos encaminhados à Casa Civil.

        Exposições de Motivos

        Art. 38.  A exposição de motivos deverá:

        I - justificar e fundamentar a edição do ato normativo, de tal forma que possibilite a sua utilização como defesa prévia em eventual argüição de inconstitucionalidade;

        II - explicitar a razão de o ato proposto ser o melhor instrumento normativo para disciplinar a matéria;

        III - apontar as normas que serão afetadas ou revogadas pela proposição;

        IV - indicar a existência de prévia dotação orçamentária, quando a proposta demandar despesas; e

        V - demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência no caso de projeto de medida provisória.

        Projeto de Medida Provisória

        Art. 39.  Os projetos de medida provisória somente serão apreciados pela Presidência da República quando devidamente demonstradas a relevância e a urgência da matéria objeto da proposta.

        Art. 40.  Não será disciplinada por medida provisória matéria:

        I - relativa a:

        a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

        b) direito penal, processual penal e processual civil;

        c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; e

        d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário, prevista no art. 167, § 3o, da Constituição;

        II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

        III - reservada a lei complementar;

        IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e

        V - que possa ser aprovada dentro dos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição.

        § 1o  Caso se verifique demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá o órgão competente, configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória.

        § 2o  É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1o de janeiro de 1995 até 11 de setembro de 2001.

        Rejeição de Proposta

        Art. 41.  O ato normativo, objeto de parecer contrário da Casa Civil quanto à legalidade, à constitucionalidade ou ao mérito, será devolvido ao órgão de origem com a justificativa do não-seguimento da proposta.

Capítulo III

DAS COMISSÕES E DO PROCEDIMENTO

DE CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

        Coordenação das Consolidações

        Art. 42.  Até o prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto, o Chefe da Casa Civil instituirá Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos, com a atribuição de coordenar e implementar os trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo.

        § 1o  O Grupo Executivo de que trata o caput:

        I - terá como supervisor o Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil; e

        II - será composto por, no mínimo, cinco membros.

        § 2o  O Grupo Executivo terá como coordenador-executivo um bacharel em Direito em exercício na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil e um de seus membros será integrante de carreira jurídica da Advocacia-Geral da União.

        § 3o  Os membros do Grupo Executivo terão dedicação exclusiva à coordenação e à implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos, sendo-lhes assegurado pela Casa Civil o apoio técnico e administrativo necessário para o cumprimento de suas atribuições.

        Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos

        Art. 43.  Até o prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto, os Ministérios e os órgãos da estrutura da Presidência da República instituirão Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos, com a atribuição de proceder ao levantamento dos atos normativos pertinentes à sua esfera de atuação e das entidades a eles vinculadas, com vistas a consolidar os textos legais.

        § 1o  As Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos serão compostas por, no mínimo, quatro membros, terão como coordenador um bacharel em Direito e um de seus membros será integrante de carreira jurídica da Advocacia-Geral da União.

        § 2o  Nos Ministérios, o coordenador será escolhido entre os bacharéis em Direito em exercício na respectiva Consultoria Jurídica.

        § 3o  A Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do Ministério da Justiça, além das matérias que lhe são diretamente afetas, terá competência residual para todas as matérias legais não incluídas na esfera específica dos demais Ministérios e dos órgãos da estrutura da Presidência da República.

        § 4o  Observado o disposto no caput e no § 1o, as autarquias, fundações e empresas públicas instituirão Subcomissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos, cujos trabalhos serão submetidos às Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos dos Ministérios e dos órgãos da estrutura da Presidência da República aos quais estão vinculadas.

        § 5o  Os membros das Comissões e das Subcomissões de que trata este artigo deverão dedicar-se exclusivamente aos trabalhos de consolidação dos atos normativos.

        § 6o  Constatada a necessidade de alteração de mérito na legislação vigente, a Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do respectivo Ministério ou órgão da estrutura da Presidência da República proporá o encaminhamento de projeto de lei específico e independente do projeto de consolidação.

        Comissões de Especialistas

        Art. 44.  Poderá ser instituída comissão de especialistas, escolhidos entre juristas de notável conhecimento sobre determinada área, para elaborar projetos de consolidação em matérias que exijam maior nível de especialização.

        Comissões Mistas

        Art. 45.  Para a consolidação de leis que estejam na esfera de atuação de dois ou mais Ministérios ou órgãos da estrutura da Presidência da República, o Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos da Casa Civil definirá a competência para a realização do trabalho de consolidação ou a instituição de grupo de trabalho misto, podendo ser desmembrada a lei de uso interministerial, para aglutinação em diferentes matrizes de consolidação, conforme a matéria específica a ser tratada.

        Encaminhamento dos Projetos de Lei de Consolidação

        Art. 46.  As Comissões e as Subcomissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos realizarão os trabalhos de consolidação de acordo com os parâmetros, os prazos e a apresentação gráfica definidos pelo Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos da Casa Civil.

        § 1o  Após a conclusão dos trabalhos de consolidação, serão eles encaminhados, com a respectiva exposição de motivos, ao Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos da Casa Civil, para revisão final.

        § 2o  Realizada a revisão final, o Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos submeterá o trabalho de consolidação à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, para emissão de parecer final sobre a matéria.

        Fundamentação dos Projetos de Consolidação

        Art. 47.  Ao projeto de consolidação será anexada a fundamentação de todas as supressões ou alterações realizadas nos textos dos atos normativos consolidados.

        Art. 48.  A justificação básica das alterações indicará:

        I - o dispositivo da lei posterior que revogou expressamente a lei anterior;

        II - o dispositivo da lei posterior que estaria em conflito com a lei anterior, revogando-a implicitamente;

        III - o dispositivo da Constituição em vigor que estaria em conflito com a lei anterior, revogando-a implicitamente;

        IV - a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade ou a revogação de dispositivo de lei;

        V - a resolução do Senado Federal que suspendeu a execução de lei na forma do art. 52, inciso X, da Constituição; e

        VI - as medidas provisórias ainda não convertidas que tratam da matéria consolidada.

        Solução de Controvérsias pela Advocacia-Geral da União

        Art. 49.  As controvérsias existentes sobre a constitucionalidade ou a revogação tácita de dispositivos legais objeto de consolidação serão submetidas à Advocacia-Geral da União.

        Consulta Pública e Encaminhamento dos Projetos de Consolidação

        Art. 50.  A critério do Chefe da Casa Civil, as matrizes de consolidação de leis federais já concluídas poderão ser divulgadas para consulta pública, por meio da Rede Mundial de Computadores, pelo prazo máximo de trinta dias.

        Parágrafo único.  Findo o prazo da consulta pública e após a análise das sugestões recebidas, a versão final do projeto de consolidação será encaminhada ao Congresso Nacional.

        Consolidação de Decretos

        Art. 51.  Concluída a consolidação dos decretos, a Casa Civil fará publicar no Diário Oficial da União a relação dos decretos em vigor.

Capítulo IV

DA SANÇÃO E DO VETO DE PROJETO DE LEI

        Art. 52.  Na apreciação de projetos de lei, enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção, compete à Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República solicitar aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal as informações que julgar convenientes, para instruir o exame do projeto.

        § 1o  Salvo determinação em contrário, os Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal examinarão o pedido de informações no prazo máximo de dez dias.

        § 2o  Quando necessárias informações do Poder Judiciário e do Ministério Público, compete ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República solicitá-las, com indicação da data em que a proposta de sanção ou veto deve ser apresentada ao Presidente da República.

        § 3o  A proposição de veto por inconstitucionalidade será fundamentada em afronta flagrante e inequívoca à Constituição.

        § 4o  A Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República encaminhará à Advocacia-Geral da União cópia dos projetos de lei referidos no caput.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Comissões Autorizadas pelo Presidente da República

        Art. 53.  A criação de delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho, que dependa de autorização ou aprovação do Presidente da República, far-se-á:

        I - mediante exposição de motivos; ou

        II - por decreto, nos casos de a criação ter sido determinada em lei ou em despacho do Presidente da República.

        § 1o  A exposição de motivos, devidamente fundamentada e instruída com os anexos, indicará:

        I - a autoridade encarregada de presidir ou de coordenar os trabalhos;

        II - a composição do colegiado; e

        III - quando for o caso, os membros, o órgão encarregado de prestar apoio administrativo, a autoridade encarregada de estabelecer o regimento interno ou as normas de funcionamento, o custeio das despesas e o prazo de duração dos trabalhos.

        § 2o  Terminado o prazo para a conclusão dos trabalhos, será obrigatória a apresentação de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas à Casa Civil ou à Câmara do Conselho de Governo de que trata o § 4o.

        § 3o  O decreto de criação dos colegiados referidos no caput não será numerado e conterá as indicações referidas no § 1o.

        § 4o  As comissões, comitês ou grupos de trabalho serão vinculados a uma Câmara do Conselho de Governo sempre que tiverem por finalidade a elaboração de proposta de diretrizes e políticas públicas, ou a ação integrada de órgãos do governo.

        § 5o  É vedada a divulgação, pelos membros dos colegiados criados na forma deste artigo, das discussões em curso ou dos resultados finais dos trabalhos, sem a prévia anuência das autoridades que propuseram a sua criação.

        § 6o  Será obrigatória a participação da Advocacia-Geral da União nas delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos da competência ou iniciativa do Presidente da República.

        § 7o  A participação de delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho na elaboração de propostas de atos normativos terminará com a apresentação dos trabalhos à autoridade que os tenha criado, os quais serão recebidos como sugestões, podendo ser aceitos, no todo ou em parte, alterados ou não considerados pela respectiva autoridade ou seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus autores.

        § 8o  Serão considerados relevantes os serviços prestados pelos membros dos colegiados referidos neste artigo.

        Comissões para Elaboração de Projetos de Lei

        Art. 54.  É facultada aos Ministérios e aos órgãos da estrutura da Presidência da República a criação de comissões de especialistas para elaboração de projetos de atos normativos.

        § 1o  O trabalho das comissões poderá ser acolhido, no todo ou em parte, ou alterado pela autoridade que os criou.

        § 2o  Às comissões aplica-se o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 53.

        Divulgação de Projetos

        Art. 55.  Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil divulgar, por meio da Rede Mundial de Computadores, os textos das medidas provisórias em vigor, da legislação básica e dos projetos de consolidação elaborados.

        Art. 56.  Compete à Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República divulgar, por intermédio da Rede Mundial de Computadores, os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação no Congresso Nacional.

        Republicação de Decretos

        Art. 57.  O Chefe da Casa Civil fica autorizado a ordenar a republicação de decretos:

        I - que tenham sofrido sucessivas alterações de comandos normativos, com o fim de facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral; ou

        II - regulamentadores de medidas provisórias que tenham sido convertidas em lei, para atualizar a sua fundamentação e as suas remissões.

        Retificação

        Art. 58.  A correção de erro material que não afete a substância do ato singular de caráter pessoal far-se-á mediante apostila.

        Elaboração dos Demais Atos Normativos do Poder Executivo

        Art. 59.  As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, à elaboração dos demais atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

        Manual de Redação da Presidência da República

        Art. 60.  As regras do Manual de Redação da Presidência da República aplicam-se, no que couber, à elaboração dos atos normativos de que trata este Decreto.

        Disposições Transitórias

        Art. 61.  Enquanto não constituído o Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos de que trata o art. 42, as suas atribuições serão exercidas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil.

        Art. 62.  Enquanto não constituídas as Comissões e as Subcomissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos de que trata o art. 43, as suas atribuições serão exercidas pelas Comissões de Consolidação e Revisão de Atos Normativos criadas pelos Ministérios e pelos órgãos da estrutura da Presidência da República.

        Vigência

        Art. 63.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Revogações

        Art. 64.  Ficam revogados os Decretos nos 2.954, de 29 de janeiro de 1999, 3.495, de 30 de maio de 2000, 3.585, de 5 de setembro de 2000, 3.723, de 10 de janeiro de 2001, e 3.930, de 19 de setembro de 2001.

        Brasília, 28 de março de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2002 e retificado em 8.4.2002

ANEXO I

QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS NA ELABORAÇÃO DE ATOS

NORMATIVOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO

        1.  Deve ser tomada alguma providência?

        1.1. Qual o objetivo pretendido?

        1.2. Quais as razões que determinaram a iniciativa?

        1.3. Neste momento, como se apresenta a situação no plano fático e no plano jurídico?

        1.4. Que falhas ou distorções foram identificadas?

        1.5. Que repercussões tem o problema que se apresenta no âmbito da economia, da ciência, da técnica e da jurisprudência?

        1.6. Qual é o conjunto de destinatários alcançados pelo problema, e qual o número de casos a resolver?

        1.7. O que poderá acontecer se nada for feito? (Exemplo: o problema tornar-se-á mais grave? Permanecerá estável? Poderá ser superado pela própria dinâmica social, sem a intervenção do Estado? Com que conseqüências?)

        2.  Quais as alternativas disponíveis?

        2.1. Qual foi o resultado da análise do problema? Onde se situam as causas do problema? Sobre quais causas pode incidir a ação que se pretende executar?

        2.2. Quais os instrumentos da ação que parecem adequados para alcançar os objetivos pretendidos, no todo ou em parte? (Exemplo: medidas destinadas à aplicação e execução de dispositivos já existentes; trabalhos junto à opinião pública; amplo entendimento; acordos; investimentos; programas de incentivo; auxílio para que os próprios destinatários alcançados pelo problema envidem esforços que contribuam para sua resolução; instauração de processo judicial com vistas à resolução do problema.)

        2.3. Quais os instrumentos de ação que parecem adequados, considerando-se os seguintes aspectos:

        3.  Deve a União tomar alguma providência? Dispõe ela de competência constitucional ou legal para fazê-lo?

        3.1. Trata-se de competência privativa?

        3.2. Tem-se caso de competência concorrente?

        3.3. Na hipótese de competência concorrente, está a proposta formulada de modo que assegure a competência substancial do Estado-membro?

        3.4. A proposta não apresenta formulação extremamente detalhada que acaba por exaurir a competência estadual?

        3.5. A matéria é de fato de iniciativa do Poder Executivo? Ou estaria ela afeta à iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores ou do Procurador-Geral da República?

        4.   Deve ser proposta edição de lei?

        4.1. A matéria a ser regulada está submetida ao princípio da reserva legal?

        4.2. Por que deve a matéria ser regulada pelo Congresso Nacional?

        4.3. Se não for o caso de se propor edição de lei, deve a matéria ser disciplinada por decreto? Por que não seria suficiente portaria?

        4.4. Existe fundamento legal suficiente para a edição de ato normativo secundário? Qual?

        4.5. Destina-se a regra a atingir objetivo previsto na Constituição?

        4.6. A disciplina proposta é adequada para consecução dos fins pretendidos?

        4.7. A regra proposta é necessária ou seria suficiente fórmula menos gravosa?

        4.8. A disciplina proposta não produz resultados intoleráveis ou insuportáveis para o destinatário?

        5.   Deve a lei ter prazo de vigência limitado?

        5.1. É a lei necessária apenas por período limitado?

        5.2. Não seria o caso de editar-se lei temporária?

        6.   Deve ser editada medida provisória?

        6.1. Em se tratando de proposta de medida provisória, há justificativas plausíveis para a sua edição?

        6.2. O que acontecerá se nada for feito? A proposta não poderia ser submetida ao Congresso em regime de urgência?

        6.3. Trata-se de matéria que pode ser objeto de medida provisória, tendo em vista as vedações do § 1o do art. 62 da     Constituição?

        6.4. A medida provisória estaria regulamentando artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda constitucional promulgada a partir de 1o de janeiro de 1995 e até 11 de setembro de 2001 (art. 246 da Constituição)?

        6.5. Estão caracterizadas a relevância e a urgência necessárias para ser editada medida provisória?

        7.   Deve ser tomada alguma providência neste momento?

        7.1. Quais as situações-problema e os outros contextos correlatos que devem ainda ser considerados e pesquisados? Por que, então, deve ser tomada alguma providência neste momento?

        7.2. Por que não podem ser aguardadas outras alterações necessárias, que se possam prever, para que sejam contempladas em um mesmo ato normativo?

        8.   A densidade que se pretende conferir ao ato normativo é a apropriada?

        8.1. O projeto de ato normativo está isento de disposições programáticas?

        8.2. É possível e conveniente que a densidade da norma (diferenciação e detalhamento) seja flexibilizada por fórmulas genéricas (tipificação e utilização de conceitos jurídicos indeterminados ou atribuição de competência discricionária)?

        8.3. Podem os detalhes ou eventuais alterações ser confiados ao poder regulamentador do Estado ou da União?

        8.4. A matéria já não teria sido regulada em outras disposições de hierarquia superior (regras redundantes que poderiam ser evitadas)? Por exemplo, em:

        8.5. Quais as regras já existentes que serão afetadas pela disposição pretendida? São regras dispensáveis?

        9.   As regras propostas afetam direitos fundamentais? As regras propostas afetam garantias constitucionais?

        9.1. Os direitos de liberdade podem ser afetados?

        9.2. Os direitos de igualdade foram afetados?

        9.3. A proposta pode afetar situações consolidadas? Há ameaça de ruptura ao princípio de segurança jurídica?

        9.4. Trata-se de norma de caráter penal?

        9.5. Pretende-se instituir ou aumentar tributo? Qual é o fundamento constitucional?

        10.  O ato normativo corresponde às expectativas dos cidadãos e é inteligível para todos?

        10.1. O ato normativo proposto será entendido e aceito pelos cidadãos?

        10.2. As limitações à liberdade individual e demais restrições impostas são indispensáveis? Por exemplo:

        10.3. Podem as medidas restritivas ser substituídas por outras?

        10.4. Em que medida os requisitos necessários à formulação de pedidos perante autoridades poderia ser reduzido a um mínimo aceitável?

        10.5. Podem os destinatários da norma entender o vocabulário utilizado, a organização e a extensão das frases e das disposições, a sistemática, a lógica e a abstração?

        11.  O ato normativo é exeqüível?

        11.1. Por que não se renuncia a um novo sistema de controle por parte da administração?

        11.2. As disposições podem ser aplicadas diretamente?

        11.3. Podem as disposições administrativas que estabelecem normas de conduta ou proíbem determinadas práticas ser aplicadas com os meios existentes?

        11.4. É necessário incluir disposições sobre proteção jurídica? Por que as disposições gerais não são suficientes?

        11.5. Por que não podem ser dispensadas:

        11.6. Quais órgãos ou instituições que devem assumir a responsabilidade pela execução das medidas?

        11.7. Com que conflitos de interesse pode-se prever que o executor das medidas ver-se-á confrontado?

        11.8.  Dispõe o executor das medidas da necessária discricionariedade?

        11.9.  Qual é a opinião das autoridades incumbidas de executar as medidas quanto à clareza dos objetivos pretendidos e à possibilidade de sua execução?

        11.10. A regra pretendida foi submetida a testes sobre a possibilidade de sua execução com a participação das autoridades encarregadas de aplicá-la? Por que não? A que conclusão se chegou?

        12.  Existe uma relação equilibrada entre custos e benefícios?

        12.1. Qual o ônus a ser imposto aos destinatários da norma (calcular ou, ao menos, avaliar a dimensão desses custos)?

        12.2. Podem os destinatários da norma, em particular as pequenas e médias empresas, suportar esses custos adicionais?

        12.3. As medidas pretendidas impõem despesas adicionais ao orçamento da União, dos Estados e dos Municípios? Quais as possibilidades existentes para enfrentarem esses custos adicionais?

        12.4. Procedeu-se à análise da relação custo-benefício? A que conclusão se chegou?

        12.5. De que forma serão avaliados a eficácia, o desgaste e os eventuais efeitos colaterais do novo ato normativo após sua entrada em vigor?

ANEXO II
(anexo publicado no D.O.U de 8.4.2002)

Anexo à Exposição de Motivos do (indicar nome do Ministério ou Secretaria da Presidência da República) no , de de de 20 .

1. Síntese do problema ou da situação que reclama providências

 

 2. Soluções e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta

 

3. Alternativas existentes às medidas propostas

Mencionar:

  • se há outro projeto do Executivo sobre a matéria;
  • se há projetos sobre a matéria no Legislativo;
  • outras possibilidades de resolução do problema.

4. Custos

Mencionar:

  • se a despesa decorrente da medida está prevista na lei orçamentária anual; se não, quais as alternativas para custeá-la;
  • se é o caso de solicitar-se abertura de crédito extraordinário, especial ou suplementar;
  • valor a ser despendido em moeda corrente;

5. Razões que justificam a urgência (a ser preenchido somente se o ato proposto for medida provisória ou projeto de lei que deva tramitar em regime de urgência)

Mencionar:

  • se o problema configura calamidade pública;
  • por que é indispensável a vigência imediata;
  • se se trata de problema cuja causa ou agravamento não tenham sido previstos;
  • se se trata de desenvolvimento extraordinário de situação já prevista.

6. Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida proposta possa vir a tê-lo)

 

 7. Alterações propostas

Texto atual

Texto proposto

   

8. Síntese do parecer do órgão jurídico

  • Com base em avaliação do ato normativo ou da medida proposta à luz das questões levantadas no Anexo I.

Observação: A falta ou insuficiência das informações prestadas poderá acarretar, a critério da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, a devolução do projeto de ato normativo para que se complete o exame ou se reformule a proposta.

*