Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.998, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001.
Texto compilado | Regulamenta, para o Exército, a Lei no 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e processos para
aplicação, no Exército, da Lei nº
5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da
Ativa das Forças Armadas.
Parágrafo único. A promoção dos oficiais não possuidores dos cursos de formação de oficiais referidos neste Decreto continua sendo regulada por legislação específica.
Art. 2º Os alunos declarados aspirantes-a-oficial ou nomeados
oficiais no ato de conclusão dos respectivos cursos de formação constituem, na ordem do
merecimento intelectual, obtido em suas Armas, seus Quadros ou Serviços, uma turma de
formação de oficiais.
§ 1º O oficial ou aspirante-a-oficial que, na turma de
formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim de turma.
§ 2º O oficial que ultrapassar hierarquicamente um de outra
turma passará a pertencer à turma do ultrapassado.
§ 2º O oficial que for ultrapassado
hierarquicamente por militar de outra turma passará a pertencer à turma:
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.129, de 2017)
I - do ultrapassante mais moderno; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.129, de 2017)
II - imediatamente posterior à do ultrapassante mais moderno, quando este assinalar o fim da turma. (Incluído pelo Decreto nº 9.129, de 2017)
§ 3º O deslocamento do último componente de uma turma de
formação por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas
legais, acarretará, para o militar que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do
fim da turma.
§ 4º O deslocamento que sofrer o oficial na escala
hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no
Almanaque do Exército e registrado na sua Folha de Alterações, passando o oficial a
fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.
Art. 3º A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as
Armas e o Quadro de Material Bélico (QMB), tomar-se-á por base o efetivo total de
oficiais, por postos, fixado em decreto anual, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 7.150, de 1º de
dezembro de 1983.
Parágrafo único. Nos demais Quadros e nos Serviços, a base de cálculo será o efetivo fixado para cada um dos respectivos Quadros e Serviços.
Art. 4º Os limites quantitativos de antigüidade, a que se
refere o art. 33 da Lei nº 5.821,
de 1972, são os seguintes:
I - para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA) e dos Quadros de Acesso por Merecimento (QAM), o órgão responsável fará publicar o nome dos oficiais, por postos, armas, quadros e serviços, que serão os limites das referidas faixas, de acordo com as diretrizes emanadas da Política de Pessoal do Exército; e
II - para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha (QAE):
a) um
sétimo da relação única dos Coronéis das Armas e do QMB;
a) um quinto da relação única dos Coronéis das Armas e do QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 5.335, de 2005)
b) um terço da relação dos Coronéis do Serviço de Intendência e Médicos;
c) metade da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares (QEM); e
d) metade dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão, cujos Quadros tenham efetivos superiores a dez ou a totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número.
§ 1º Os limites quantitativos de antigüidade referentes aos
postos de 2º Tenente a General-de-Divisão serão fixados, para as
respectivas promoções, em datas a serem estabelecidas pelo Comandante do Exército.
§ 2º As frações estabelecidas nas alíneas "a",
"b" e "c" do inciso II deste artigo serão tomadas sobre os totais dos
Coronéis constantes da relação única das Armas e do QMB e de cada um dos Quadros e
Serviços.
§ 3º Periodicamente, a Comissão de Promoções de Oficiais
(CPO) fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados
para posterior ingresso nos Quadros de Acesso (QA).
§ 4º Sempre que no estabelecimento dos limites quantitativos
resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 5º Serão também considerados incluídos nos limites
quantitativos de antigüidade, para fins de organização dos QAA para as promoções de
31 de agosto, todos os Aspirantes-a-Oficial formados na Academia Militar das Agulhas
Negras.
Art. 5º Na apuração do número total de vagas a serem
preenchidas nos diferentes postos das Armas, dos Quadros e dos Serviços serão
observados:
I - o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº
5.821, de 1972;
II - o disposto no art. 86 e no § 1º do art. 88 da Lei nº
6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, ressalvado o constante do art. 7º da Lei nº
7.150, de 1983;
III - o cômputo das vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada previstas até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória; e
IV - a decorrência da reversão ex officio de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.
Parágrafo único. A formalização do processo a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei nº
5.821, de 1972, compete ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP).
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE ACESSO
Seção I
Dos Requisitos Essenciais
Art. 6º Interstício, para fins de ingresso em QA, é o tempo
mínimo de permanência em cada posto, nas condições estabelecidas em ato do Comandante
do Exército.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços.
Art. 7º Aptidão física, avaliada por intermédio da
verificação dos estados de saúde e físico, necessária ao cumprimento das exigências
do serviço ativo do Exército, é a capacidade indispensável ao oficial para o
desempenho das funções que lhe competirem.
§ 1º Os estados de saúde e físico serão verificados,
periodicamente, de acordo com instruções baixadas pelo Comandante do Exército.
§ 2º A incapacidade física temporária não impede o
ingresso em QA e a promoção do oficial ao posto imediato.
Art. 8º As condições de acesso a que se refere o inciso
III, alínea "a", do art. 15 da Lei nº
5.821, de 1972, são:
I - cursos;
II - serviço arregimentado; e
III - exercício de funções específicas.
Parágrafo único. Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.
Art. 9º Cursos, para fins de ingresso em QA, são os que
habilitam o oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes
condições:
I - Curso de Formação, para acesso aos postos de 2º Tenente,
1º Tenente e Capitão;
II - Curso de Aperfeiçoamento, para acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel;
III - Curso de Altos Estudos Militares (CAEM), para a promoção a Oficial-General, habilitando:
a) os oriundos das Armas e do QMB ao acesso até o posto de General-de-Exército; e
b) os oriundos do Serviço de Intendência, do Serviço de Saúde (Médicos) e do Quadro de Engenheiros Militares ao acesso até o posto de General-de-Divisão;
IV - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), para a promoção a Oficial-General, habilitando ao acesso, até o posto de General-de-Divisão, os oficiais não-possuidores do CAEM.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são considerados:
I - Cursos de Formação:
a) os de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e Intendência realizados na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN);
b) os realizados na Escola de Saúde do Exército (EsSEx) para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos;
c) os realizados no Instituto Militar de Engenharia (IME) para formação e para a formação e graduação de Engenheiros Militares; e
d) os realizados na Escola de Administração do Exército (EsAEx) para ingresso no Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e no Serviço de Assistência Religiosa do Exército;
II - Cursos de Aperfeiçoamento, os realizados na forma estabelecida no Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO);
III - Cursos de Altos Estudos Militares, os realizados na forma estabelecida no Regula-mento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME); e
IV - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército, o realizado na forma estabelecida no Regulamento da ECEME.
Art. 10. Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial, em determinados postos, no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em QA ao posto superior, nas seguintes condições:
I - das Armas:
a) 2º Tenente, dezoito meses, incluído o tempo arregimentado como
Aspirante-a-Oficial;
b) 1º Tenente, vinte e quatro meses;
c) Capitão, trinta e seis meses; e
d) Major e Tenente-Coronel, vinte e quatro meses, soma do tempo arregimentado em ambos os postos;
II - do QMB e do Serviço de Intendência:
a) 2º Tenente, dezoito meses, incluído o tempo arregimentado como
Aspirante-a-Oficial;
b) 1º Tenente, vinte e quatro meses; e
c) Capitão, trinta e seis meses;
III - do Serviço de Saúde:
a) 1º Tenente, vinte e quatro meses; e
b) Capitão, doze meses.
Art. 11. O Comandante do Exército fixará as funções consideradas arregimentadas, de que trata o art. 10 deste Decreto, bem como as situações e organizações militares onde essas serão desempenhadas.
Art. 12. Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida
no inciso II do art. 8º deste Decreto, para fins de ingresso em QA, os
oficiais:
I - do Quadro de Engenheiros Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares; e
II - os alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia.
Art. 13. O exercício de funções específicas que permitam ao oficial a aplicação e a consolidação de conhecimentos adquiridos, necessários ao desempenho dos altos cargos de comando, chefia ou direção, será exigido nas seguintes condições:
I - Coronel das Armas ou do QMB com o Curso de Altos Estudos Militares:
a) exercício de função arregimentada como Tenente-Coronel ou Coronel, por vinte e quatro meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos doze meses no comando de Corpo de Tropa ou de estabelecimento militar de ensino com autonomia ou semi-autonomia administrativa; e
b) exercício de função prevista no Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), como Tenente-Coronel ou Coronel, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não;
II - Coronel dos Serviços com o Curso de Altos Estudos Militares:
a) exercício de funções de comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Oficial Superior, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não; e
b) exercício de função prevista no QEMA, como Oficial Superior, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não;
III - Coronel Engenheiro Militar com o Curso de Altos Estudos Militares:
a) exercício de função de comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel ou Tenente-Coronel, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não; e
b) exercício de função privativa de sua especialidade, como Oficial Superior, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não;
IV - Coronel das Armas ou do QMB, dos Serviços ou Engenheiro Militar sem o Curso de Altos Estudos Militares e com o Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército:
a) exercício de função de chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel, durante doze meses, consecutivos ou não; e
b) exercício de função de assessoria de alto nível de administração, como Coronel, durante doze meses, consecutivos ou não;
V - Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão, exercício de funções privativas do próprio posto ou superior, durante doze meses, consecutivos ou não.
Parágrafo único. O Comandante do Exército poderá estabelecer outras organizações militares não previstas neste artigo, a serem consideradas para fins de comando, chefia ou direção, bem como de arregimentação.
Art. 14. O início e o término da contagem dos tempos referidos neste Decreto são definidos pelo Estatuto dos Militares, pelos regulamentos e pelas normas referentes a movimentação.
§ 1º O tempo passado por oficial no desempenho de cargo
militar de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício de
cargo militar de seu posto.
§ 2º O exercício interino de comando, chefia ou direção
de organização militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa, por tempo igual
ou superior a seis meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção
efetiva.
Art. 15. Os conceitos profissional e moral do oficial serão apreciados pelos órgãos de processamento das promoções, por meio do exame da documentação de promoção e das demais informações recebidas.
Art. 16. Constitui requisito para ingresso em QAM, ser o oficial considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO).
Art. 17. Aos órgãos responsáveis por movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais cumpram os requisitos de arregimentação e de exercício de funções específicas, exigidos como condições de ingresso em QA.
§ 1º As providências de movimentação deverão ser
realizadas, pelo menos, até o momento em que oficial atinja a faixa:
I - Coronel, terceiro quarto da respectiva escala hierárquica;
II - Tenente-Coronel e Major, segundo terço da escala hierárquica, por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço; e
III - demais postos, primeira metade da escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço.
§ 2º O Comandante do Exército poderá considerar como
satisfazendo os requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas,
para fins de ingresso em QA, o oficial que, por imperiosa necessidade do serviço, ou por
motivo independente de sua vontade, ainda, não os tenha satisfeito.
§ 3º O oficial que, por ter sido transferido mediante
requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou
cargo público civil temporário não-eletivo, não satisfizer os requisitos exigidos,
será responsável único pela sua não-inclusão em QA.
§ 4º O oficial, ao atingir a faixa limite estabelecida no
§ 1º deste artigo e que ainda não haja cumprido os requisitos de
arregimentação, deverá participar essa situação a seu chefe imediato.
Seção II
Da Seleção e da Documentação Básica
Art. 18. A seleção para inclusão nos QA processar-se-á com a participação de todas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.
§ 1º As autoridades de que trata o caput são as seguintes:
I - Oficiais-Generais;
II - Chefes de Gabinete, Estado-Maior e Seções;
III - Chefes dos Serviços Regionais ou Divisionários; e
IV - Chefes, Diretores ou Comandantes de Estabelecimento, Repartição ou Unidade.
§ 2º A recusa, o retardo ou a falta de fidelidade em
qualquer informação, por parte das autoridades referidas no parágrafo anterior, ou de
oficial ao qual se dirija o Presidente da CPO, será considerada falta de cumprimento do
dever.
Art. 19. As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de oficial em qualquer dos QA, deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Comandante do Exército.
Art. 20. Os
documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA
são os seguintes:
I - Ata de Inspeção de Saúde;
II - Ficha Individual;
III - Ficha de Quantificação do
Mérito;
IV - Ficha de Avaliação;
V - Perfil Profissiográfico; e
VI - Prontuário.
Art. 20. Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
I - Ata de Inspeção de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
II - Ficha Individual; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
III - Ficha de Valorização do Mérito (FVM); (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
IV - Perfil do Avaliado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
V - Registro de Informações Pessoais (RIP); e (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
VI - outros documentos, a critério do Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
§ 1º O Comandante do Exército fixará o calendário que
trata da elaboração dos documentos referentes ao processamento das promoções por
antigüidade, por merecimento e por escolha (Calendário de Promoções).
§ 2º O oficial incluído nos limites quantitativos de
antigüidade para promoção será submetido a Inspeção de Saúde, na forma que for
regulada pelo Comandante do Exército, cabendo ao seu Comandante, Chefe ou Diretor
informar ao Órgão de Promoção do DGP o respectivo resultado.
§ 3º
A Ficha de Quantificação do Mérito, a Ficha de Avaliação, o Perfil
Profissiográfico e o Prontuário, elaborados sob a responsabilidade do Órgão de
Avaliação do DGP e emitidos com base nas informações existentes nos bancos de dados do
DGP, na forma em que for regulado pelo Comandante do Exército, fornecerão subsídios
para a apreciação sobre o valor profissional e o valor moral do oficial concorrente à
inclusão em QA.
§ 3o A FVM, o Perfil do Avaliado e o RIP, elaborados sob a responsabilidade do órgão de avaliação e promoções do DGP e emitidos com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, na forma em que for regulado pelo Comandante do Exército, fornecerão subsídios para a apreciação sobre o valor profissional e o valor moral do oficial concorrente à inclusão em QA. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
§ 4º A emissão da Ficha Individual será providenciada pela
organização militar (OM) do oficial concorrente à inclusão em QA, com base nas
informações existentes nos bancos de dados do DGP, em data a ser fixada pelo Comandante
do Exército, observando-se o seguinte:
I - a Ficha Individual emitida será submetida a exame, após assinada pelo militar concorrente à inclusão em QA;
II - o exame da Ficha Individual e as providências decorrentes serão determinados pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar (OM), de acordo com o previsto nas normas que regulam o assunto;
III - cabe ao oficial a responsabilidade de apresentar ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor todas as informações necessárias à atualização ou à correção dos dados existentes no cadastro, observados os prazos e calendários;
IV - cabe ao Comandante, Chefe ou Diretor da OM providenciar a necessária verificação das informações apresentadas e, quando for o caso, as atualizações e as correções conseqüentes, observadas as normas em vigor; e
V - cabe ao DGP, por intermédio de seu órgão responsável pelo cadastro, a providência para a atualização imediata dos bancos de dados e a informação ao Órgão de Avaliação da conclusão da mesma.
§ 5º Os requisitos essenciais e a ocorrência de situação
impeditiva de figuração em QA serão verificados com base nas informações existentes
nos bancos de dados ou em processamento no DGP.
§ 6º
Os órgãos responsáveis pela Avaliação e pelas Promoções, informados da
conclusão da atualização dos bancos de dados, providenciarão o levantamento do Grau de
Quantificação do Mérito (GQM) dos Oficiais sob apreciação para inclusão em QA.
§ 6o O órgão responsável pela avaliação e pelas promoções, informado da conclusão da atualização dos bancos de dados, providenciará o levantamento da pontuação da FVM dos oficiais sob apreciação para inclusão em QA. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
§ 7º O Calendário de Promoções
fixará a data para a emissão final da documentação básica, a partir da qual será
apurado o GQM.
§ 7o O Calendário de Promoções fixará a data para a emissão final da documentação básica, a partir da qual será apurada a pontuação da FVM. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
Art. 21. A
média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Avaliação do Oficial,
relativas a um mesmo posto, constituirá, após convertida mediante a aplicação de fator
de multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército, o Grau de Conceito no Posto
(GCP).
Art. 21. A média das avaliações do oficial, relativas ao posto atual, após convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército, constituirá os pontos referentes à avaliação no posto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
Seção III
Da Organização
Art. 22. Os QAA, QAM e QAE serão organizados:
I - por Armas, Serviços e Quadros, para as promoções por Antigüidade e por Merecimento;
II - por Armas e QMB, para a promoção por escolha a Oficial-General Combatente; e
III - por Serviço e Quadro, para a promoção por escolha a Oficial-General Intendente, Engenheiro Militar e Médico.
§ 1º Todos os QA serão submetidos à aprovação do
Comandante do Exército, pelo Presidente da CPO, em datas a serem fixadas no Calendário
de Promoções.
§ 2º Os QA aprovados serão publicados em Boletim Reservado
do Exército, dentro dos prazos estipulados pelo Comandante do Exército.
§ 2º Os QA aprovados serão publicados em Boletim de Acesso Restrito do Exército, dentro dos prazos estipulados pelo Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
§ 3º Os QAA serão organizados mediante o relacionamento, em
ordem decrescente de antigüidade, dos oficiais habilitados ao acesso e incluídos nos
limites quantitativos referidos no inciso I do art. 4º deste Decreto.
§ 4º Os QAM e os QAE, para as promoções ao posto de
General-de-Brigada, serão organizados mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das
qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.
§ 4º Os QAM serão organizados mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
§ 5º Para promoção ao último posto nos Quadros em que este seja de Oficial Superior, serão organizados apenas QAM.
§ 6º Os QAE para as promoções aos postos de
General-de-Divisão e de General-de-Exército serão organizados mediante o relacionamento
dos Oficiais-Generais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos
referidos no inciso II do art. 4º deste Decreto, em ordem decrescente de
antigüidade.
§ 6º Os QAE para as promoções aos postos de General de Brigada, General de Divisão e General de Exército serão organizados mediante o relacionamento dos Coronéis e Oficiais-Generais habilitados ao acesso ao posto imediato e incluídos nos limites quantitativos referidos no inciso II do caput do art. 4º, em ordem decrescente de antiguidade. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
§ 7º Será excluído de qualquer QA o Oficial que, de acordo
com o disposto no Estatuto dos Militares, deva ser transferido ex officio para a reserva.
§ 8º Para a elaboração de Quadros de Acesso
Extraordinários, o Comandante do Exército, por proposta da CPO, fixará a data de
referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com o estabelecido nos
incisos I e II do art. 4º deste Decreto.
Art. 23. A
CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de
antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores:
I - perfil profissiográfico;
II - rendimento escolar;
III - reconhecimento de méritos
pelos pares e superiores;
IV - quantificação do mérito;
V - conceitos obtidos no desempenho
de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra,
bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM;
VI - aspectos relevantes da vida
profissional, consignados na Ficha Individual;
VII - capacidade de chefia e
liderança;
VIII - potencialidade para o
desempenho de cargos mais elevados;
IX - deméritos ou fatos
demeritórios consignados nos Registros Pessoais Relativos ao Militar da Ativa, regulados
em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e
X - outras informações
disponíveis, a critério da CPO.
Parágrafo único. A apreciação e
o julgamento realizados pela CPO permitirão a formulação, para cada Oficial sob
apreciação, do "Grau da CPO" (GCPO), variável de acordo com escalas a serem
fixadas pelo Comandante do Exército.
Art. 23. A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores: (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
I - perfil do avaliado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
II - rendimento escolar; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
III - reconhecimento de méritos pelos pares e superiores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
IV - valorização do mérito; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
V - conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
VI - aspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
VII - capacidade de chefia e liderança; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
VIII - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
IX - deméritos ou fatos demeritórios consignados no RIP, regulado em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
X - outras informações disponíveis, a critério da CPO. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
Parágrafo único. A apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a atribuição, para cada oficial sob apreciação, de pontos variáveis de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
Art. 24. A decisão da CPO que considere o Oficial não-habilitado para
acesso, em caráter provisório, em conformidade com a alínea "b" do art. 35 da Lei nº
5.821, de 1972, deve ser justificada, registrada em ata e submetida ao Comandante do
Exército.
Art. 25. O
GQM, de que trata o § 6º do art. 20 deste Decreto, corresponderá à pontuação
total registrada na Ficha de Quantificação do Mérito de cada Oficial sob apreciação,
elaborada de acordo com as Instruções para a Quantificação do Mérito dos Militares,
aprovadas pelo Comandante do Exército.
Art. 25. A pontuação de que trata o § 6º
do art. 20 deste Decreto corresponderá ao total de pontos registrados na FVM de cada
oficial sob apreciação, elaborada de acordo com as Instruções para a Valorização do
Mérito dos Militares, aprovadas pelo Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº
5.200, de 2004)
Art. 26. As
atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de
declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 1º
Tenente.
Art. 26. As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 2o ou 1o Tenente. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
Art. 27. Os oficiais incluídos nos QA terão revista, quadrimestralmente, sua contagem de pontos.
Art. 28. Para cada promoção em processamento, a data de encerramento das
alterações, prevista em Calendário de Promoções a ser fixado pelo Comandante do
Exército, será tomada como a data-base para o estabelecimento de todos os parâmetros
definidores da situação do oficial quanto aos requisitos essenciais e quanto às
situações impeditivas para o ingresso em QA, fixados, respectivamente, nos arts. 15 e 35
da Lei nº 5.821, de 1972.
§ 1º As exclusões de QA e de Lista de Escolha, de que
tratam os arts. 35 e 36 da Lei nº
5.821, de 1972, poderão ocorrer, em qualquer época, até o dia anterior ao da
promoção, inclusive.
§ 2º Quando um oficial incidir em qualquer uma das
circunstâncias conducentes à exclusão de qualquer QA e de Lista de Escolha, o
respectivo Comandante, Chefe ou Diretor de OM deverá informar a alteração
correspondente ao Secretário da CPO, com a máxima urgência.
§ 3º O oficial que não satisfizer a condição de
interstício ou a condição de serviço arregimentado na data de encerramento das
alterações, mas que puder satisfazê-la na data da promoção, poderá ser incluído,
condicionalmente, em QA.
§ 4º Caso o oficial satisfaça as condições mencionadas no
§ 3º deste artigo, efetivamente, na data da promoção, poderá
ser promovido, desde que abrangido pelo número de vagas.
Art. 29. A
soma algébrica do GQM, do GCP e do GCPO traduzirá a pontuação total segundo a qual o
oficial será classificado no QAM.
Art. 29. A soma algébrica do total de pontos da FVM, dos pontos da avaliação do posto e dos pontos atribuídos pela CPO traduzirá a pontuação total, segundo a qual o oficial será classificado no QAM. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
Art. 30. Será considerado não-habilitado para o acesso, pelos critérios de merecimento e de escolha, em caráter provisório, o oficial que for considerado com mérito insuficiente no julgamento da CPO.
Art. 31. Poderá ser excluído de QA, por proposta de um dos órgãos de processamento das promoções ao Comandante do Exército, o oficial acusado com base no que dispõe o art. 19 deste Decreto.
Parágrafo único. O oficial nas condições deste artigo será, no prazo de sessenta dias, reincluído em QA ou submetido a Conselho de Justificação instaurado ex officio.
Art. 32. Nos QAA e nos QAM, os oficiais serão colocados, respectivamente, na seguinte ordem:
I - pelo critério de antigüidade, por turma de formação; e
II - pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.
Art. 33. No QAE para as promoções ao posto de General-de-Brigada, os
oficiais serão colocados de acordo com os resultados de votação secreta procedida pelo
Plenário da CPO.
Art. 33. Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO organizará e apresentará ao Alto Comando do Exército a lista de Coronéis em ordem de merecimento, que relacionará, por Armas, Quadros e Serviços, em ordem decrescente de mérito, os Coronéis dos respectivos QAE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
§ 1º A votação secreta será precedida de exame das
referências de que trata o art. 23 deste Decreto, podendo ser também considerados, na
mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, os conceitos formulados
pelos Oficiais-Generais em serviço ativo.
§ 1º A lista de que trata o caput será organizada mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
§ 2º Na votação secreta a que se refere este artigo, a CPO
adotará o seguinte critério:
§ 2º A apuração de mérito dos Coronéis será realizada por meio do exame dos fatores de que trata o art. 23 e poderão ser também considerados, na mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, conceitos formulados pelos Oficiais-Generais em serviço ativo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
I - serão votados e escolhidos, sucessivamente, em tantos escrutínios quantos
se tornarem necessários, os oficiais a serem classificados em 1º, 2º,
3º e demais lugares do QA a organizar;
(Revogado pelo Decreto
nº 9.408, de 2018)
II - em um primeiro escrutínio para a seleção do oficial a ser classificado
em primeiro lugar, concorrerão todos os oficiais que satisfaçam as condições para
ingresso no QA;
(Revogado pelo Decreto
nº 9.408, de 2018)
III - caso algum oficial obtenha a maioria absoluta dos votos, este será
automaticamente escolhido para o 1º lugar;
(Revogado pelo Decreto
nº 9.408, de 2018)
IV - caso nenhum oficial obtenha maioria absoluta, serão realizados outros
escrutínios, em cada um dos quais concorrerá a metade do número de votados, no
escrutínio anterior, arredondada para mais quando o referido número for ímpar;
(Revogado pelo Decreto
nº 9.408, de 2018)
V - para obtenção da metade referida no inciso IV deste artigo, serão
selecionados os oficiais mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número
de votos, os mais antigos; e
(Revogado pelo Decreto
nº 9.408, de 2018)
VI - o processo será repetido a seguir, sucessivamente, para cada uma das
outras classificações, incidindo a votação nos primeiros escrutínios sobre todos os
oficiais concorrentes, menos os já escolhidos.
(Revogado pelo Decreto
nº 9.408, de 2018)
Art. 34. Quando houver reversão de oficial, na forma prevista no
parágrafo único do art. 36, da Lei nº
5.821, de 1972, a CPO organizará, se for o caso, complemento ao QAM ou QAE e o
submeterá à aprovação do Comandante do Exército.
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 35. O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:
I - fixação de limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciadas para posterior ingresso nos QA;
II - fixação dos limites quantitativos de antigüidade para ingresso dos oficiais nos QAA, QAM e QAE;
III - inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites de que trata o inciso II;
V - remessa dos QA ao Comandante do Exército;
VII - apuração das vagas a preencher;
VIII - remessa ao Comandante do Exército das propostas para as promoções;
IX - remessa ao Comandante do Exército das Relações dos Coronéis, dos Generais-de-Brigada e dos Generais-de-Divisão que concorrem à organização das Listas de Escolha;
X - organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim Reservado do Exército e apresentação ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa; e
X - organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim de Acesso Restrito do Exército e apresentação ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)
Parágrafo único. O processamento das promoções obedecerá aos calendários a serem fixados pelo Comandante do Exército, em que também se especificam atribuições e responsabilidades.
Art. 36. Para cada data de promoções, a CPO organizará proposta para as promoções por antigüidade e por merecimento, contendo os nomes dos Oficiais a serem considerados.
Art. 37. As promoções por merecimento e por antigüidade, aos postos de
Oficial Superior, de que trata o art. 11, alínea
"b", da Lei nº 5.821, de 1972, serão efetuadas tendo por
base as vagas apuradas, obedecendo-se à seguinte proporcionalidade no ano:
I - nas promoções a Major, até duas promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 2:1);
II - nas promoções a Tenente-Coronel, até três promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 3:1); e
III - nas promoções a Coronel, até cinco promoções por merecimento para
cada promoção por antigüidade (até 5:1).
Parágrafo único. O preenchimento de vaga de antigüidade pelo critério de merecimento não altera, para o ano considerado, a proporcionalidade entre os critérios de antigüidade e merecimento estabelecida neste artigo.
Art. 38. As vagas apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas e no QMB, caberão aos oficiais do posto imediatamente inferior, subordinando-se ao seguinte:
I - as de antigüidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e do QMB; e
II - as de merecimento, obedecido ao disposto no art. 47 deste Decreto.
§ 1º Para efeito deste artigo, as turmas de formação em
segunda época serão consideradas como complemento final de turma de formação anterior.
§ 2º A distribuição das vagas a que se refere este artigo
far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade
do art. 37 deste Decreto, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados na escala
hierárquica e incluídos nos respectivos QA, respeitado o disposto no inciso I deste
artigo.
§ 3º Quando houver resto na divisão proporcional a que se
refere o § 2º deste artigo, o quociente inteiro será aproximado
para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas
referentes à promoção seguinte o valor da aproximação à respectiva Arma e ao QMB.
§ 4º Para efeito de aplicação deste artigo, a quota
compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e
do QMB.
Art. 39. No QEM, QCO e em cada um dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de cada critério, às mesmas condições estabelecidas para as Armas e o QMB.
Art. 40. As promoções em ressarcimento de preterição, incluídas as decorrentes do disposto no art. 31, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção e entre as Armas e o QMB em promoções já ocorridas.
Seção II
Do Acesso aos Postos Iniciais
Art. 41. Considera-se posto inicial de ingresso na Carreira de Oficial, para os fins deste Decreto:
I - nas Armas, no QMB e no Serviço de Intendência o posto de 2º
Tenente;
II - no Serviço de Saúde, para os Oficiais oriundos dos Cursos de Formação
o posto de 1º Tenente;
III - no QEM, para os oficiais oriundos dos Cursos de Formação e de Formação
e Graduação de Oficiais Engenheiros Militares - o posto de 1º
Tenente;
IV - no Serviço de Assistência Religiosa do Exército - o posto de 2º
Tenente; e
V - no QCO - o posto de 1º Tenente.
Parágrafo único. A nomeação para o posto inicial do oficial de carreira é conferida em ato do Comandante do Exército, podendo ser delegada.
Art. 42. Para promoção ao posto inicial, será necessário que o Aspirante-a-Oficial satisfaça os seguintes requisitos:
I - interstício;
II - aptidão física;
III - curso de formação;
IV - comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio em Corpo de Tropa; e
V - conceito moral.
§ 1º Os requisitos referidos nos incisos IV e V deste artigo
serão apreciados pela CPO com base nas informações prestadas, em caráter obrigatório,
pelo Comandante da Unidade, cinco meses após a data da declaração de
Aspirante-a-Oficial.
§ 2º O Comandante da Unidade emitirá conceito sintético,
relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do
Aspirante-a-Oficial, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu
comandante imediato.
§ 3º A Ata de Inspeção de Saúde e as informações
referidas no § 2º deste artigo serão remetidas diretamente ao
órgão de promoções do DGP, pelo meio mais rápido.
§ 4º Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial os dispositivos
deste Decreto, no que lhes for pertinente.
Art. 43. Os candidatos selecionados e designados para matrícula nos
Cursos de Formação de Oficiais e de Formação e Graduação de Oficiais do Instituto
Militar de Engenharia, de Formação de Oficiais da Escola de Administração do Exército
e da Escola de Saúde do Exército terão suas situações reguladas por legislação
específica, respeitadas as prescrições do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Para nomeação ao posto inicial da carreira dos oficiais do QEM, do QCO e do Serviço de Saúde, as condições estabelecidas nos incisos IV e V do art. 42 deste Decreto serão apreciadas pelos Comandantes das respectivas Escolas de Formação.
Art. 44. O Aspirante-a-Oficial e o aluno matriculado em Curso de Formação de Oficiais e de Formação e Graduação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, em Curso de Formação de Oficiais da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais quando:
I - incidirem em qualquer das restrições estabelecidas no art. 35 da Lei nº 5.821, de 1972;
e
II - estiverem submetidos a Conselho de Disciplina.
Seção III
Da Promoção Por Antigüidade
Art. 45. A promoção pelo critério de antigüidade nas Armas, nos Quadros e nos Serviços competirá ao oficial que, incluído em QA, for o mais antigo da escala numérica em que se encontrar.
Art. 46. Não haverá promoção por antigüidade para preenchimento de vaga no último posto dos Quadros em que este seja de Oficial Superior.
Seção IV
Da Promoção por Merecimento
Art. 47. A promoção por merecimento será feita com base no QAM, obedecido ao seguinte critério:
I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no QA;
II - para a segunda vaga, será selecionado um oficial, entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir; e
III - para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.
Art. 48. Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antigüidade, o oficial que esteja incluído simultaneamente nos QAM e QAA, desde que seja integrante da proposta de promoções por merecimento, estabelecida de acordo com o prescrito no art. 47 deste Decreto.
Seção V
Da Promoção por Escolha
Art. 49. Para as promoções ao posto de General-de-Brigada, a CPO
extrairá, dos respectivos QAE, na ordem em que foram classificados, os Coronéis a
incluir nas relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército.
Art. 49. Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Coronéis incluídos no QAE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.129, de 2017)
§ 1º As relações a que se refere este artigo conterão:
(Revogado pelo Decreto
nº 9.129, de 2017)
I - nas Armas e no QMB, dezesseis Coronéis para a primeira vaga e mais quatro
para cada vaga subseqüente; e
(Revogado pelo Decreto
nº 9.129, de 2017)
II - no Quadro de Engenheiros Militares e nos Serviços, sete Coronéis para a
primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente.
(Revogado pelo Decreto
nº 9.129, de 2017)
§ 2º A proporção entre o número de Coronéis de cada Arma
e QMB, a figurar na relação referida no inciso I do § 1º deste
artigo, e o total da mesma, deve ser, sempre que possível, igual à existente entre o
número de Coronéis de cada Arma e do QMB e o total de Coronéis das Armas e do QMB
incluídos nos QAE.
(Revogado pelo Decreto
nº 9.129, de 2017)
§ 3º As frações resultantes do cálculo efetuado de acordo
com o § 1º deste artigo serão tomadas para mais, na ordem
decrescente de seus valores, até que a soma dos inteiros seja igual ao número de
oficiais previstos no inciso I do § 1º deste artigo, sendo as
demais desprezadas para a promoção considerada.
(Revogado pelo Decreto
nº 9.129, de 2017)
§ 4º As frações tomadas para mais ou desprezadas, de
acordo com § 3º deste artigo, serão consideradas para a
promoção seguinte, exceto quando, após os arredondamentos previstos, o valor encontrado
permanecer inferior a dois.
(Revogado pelo Decreto
nº 9.129, de 2017)
§ 5º Sempre que, após o cálculo efetuado de conformidade
com os §§ 2º e 3º deste artigo, permanecer
valor inferior a dois para determinada Arma ou para o QMB, será esse valor,
obrigatoriamente, igualado a dois, não sendo, este acréscimo, computado para as
promoções seguintes.
(Revogado pelo Decreto
nº 9.129, de 2017)
§ 6º O acréscimo de que trata o § 5º
deste artigo será computado independentemente do número total de Coronéis das Armas e
do QMB, resultante da aplicação do disposto no inciso I do § 1º
deste artigo.
(Revogado pelo Decreto
nº 9.129, de 2017)
Art. 50. Para as promoções ao posto de General-de-Divisão, a CPO
extrairá dos respectivos QAE, na ordem em que foram relacionados, os Generais-de-Brigada
a incluir nas relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do
Exército:
Art. 50. Para as promoções ao posto de General de Divisão, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Generais de Brigada incluídos no QAE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.129, de 2017)
I - dez Generais-de-Brigada Combatentes para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente;
II - cinco Generais-de-Brigada Engenheiros Militares para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente; e
III - todos os Generais-de-Brigada Intendentes e Médicos.
Art. 51. O número de Coronéis e de Generais-de-Brigada a compor as
relações a serem apresentada ao Alto Comando do Exército poderá ser menor do que o
estabelecido nos arts. 49 e 50 deste Decreto, quando os respectivos QAE tiverem efetivo
inferior ao mínimo necessário para a elaboração das citadas relações.
(Revogado pelo Decreto
nº 9.129, de 2017)
Art. 52. Na organização das Listas de Escolha, serão observadas as
prescrições estabelecidas nos arts. 34, 35 e 36 da
Lei nº 5.821, de 1972, e no Regulamento para o Alto Comando do
Exército.
Seção VI
Das Promoções por Bravura e Post Mortem
Art. 53. O oficial promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação específica.
Parágrafo único. Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos ao órgão de promoções do DGP.
Art. 54. Será promovido post mortem , de acordo com o § 1º do art. 30 da Lei nº
5.821, de 1972, o oficial que ao falecer satisfazia as condições de acesso e
integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de
antigüidade ou de merecimento.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último QAM em que o oficial falecido tenha sido incluído.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 55. O recurso referente a composição de QA ou direito de promoção
será dirigido ao Comandante do Exército, conforme o disposto na Lei nº
5.821, de 1972.
§ 1º Antes de encaminhar o recurso previsto neste artigo, o
oficial que se julgar prejudicado deverá requerer, também no prazo de quinze dias,
recontagem de pontos ao Presidente da CPO.
§ 2º Para fins de início de contagem do prazo de que trata
o § 1º do art. 17 da Lei n
5.821, de 1972, o oficial que interpôs o recurso será considerado notificado na data
de publicação da decisão do Presidente da CPO, sobre a respectiva recontagem de pontos,
no Boletim Interno da Organização Militar em que serve o requerente.
§ 3º O Comandante do Exército baixará as instruções
necessárias à execução do disposto neste artigo.
Art. 56. O recurso referente à inclusão na quota compulsória será dirigido ao Comandante do Exército e encaminhado diretamente ao Presidente da CPO, a quem o Oficial indicado para integrar a quota dará ciência imediata do recurso.
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS
Art. 56-A. A CPO, subordinada diretamente ao Comandante do Exército, tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QAA, QAM e QAE, observado o disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS
Art. 57. A CPO é constituída dos seguintes membros:
I - natos:
a) o General-de-Exército Chefe do Estado-Maior do Exército (Presidente);
b) o General-de-Divisão Vice-Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (Vice-Presidente); e
c) o Oficial-General Diretor do Órgão de Promoções do DGP; e
II - efetivos:
a) doze Oficiais-Generais Combatentes;
b) um Oficial-General Engenheiro Militar;
c) um Oficial-General Médico; e
d) um Oficial-General Intendente.
Parágrafo único. Na eventual ausência do Presidente e do Vice-Presidente, as reuniões da CPO serão presididas pelo Oficial-General de maior precedência hierárquica, membro da Comissão.
Art. 58. À Comissão de Promoções de Oficiais compete, precipuamente:
I - organizar e submeter à aprovação do Comandante do Exército, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os QA, as propostas para as promoções por antigüidade e merecimento e as relações dos oficiais que concorrem à inclusão nas Listas de Escolha;
II - propor a agregação de Oficiais que devam ser transferidos ex officio para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Militares;
III - informar ao Comandante do Exército acerca dos Oficiais agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;
IV - submeter ao Comandante do Exército, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, estudo e proposta para a fixação do número mínimo de vagas para promoção, tendo em vista o estabelecimento de quotas compulsórias, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares;
V - organizar, até 31 de janeiro de cada ano, a lista dos Oficiais destinados a integrar a quota compulsória, submetendo-a ao Comandante do Exército;
VI - cientificar, imediatamente, os Oficiais indicados para integrar a quota compulsória;
VII - emitir pareceres sobre recursos referentes a composição de QA, direito de promoção e inclusão em quota compulsória;
VIII - organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos QAA;
VIII - organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos QA; (Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
IX - organizar e submeter à consideração do Comandante do Exército os processos referentes aos oficiais julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;
X - propor ao Comandante do Exército a exclusão dos oficiais impedidos de permanecer em QA, em face da legislação em vigor;
XI - fixar os limites quantitativos de antigüidade estabelecidos neste Decreto;
XII - propor ao Comandante do Exército, para elaboração de QA
extraordinários, datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo
com as frações estabelecidas nos incisos I e II do art. 4º deste
Decreto;
XIII - fixar limites para remessa de documentos; e
XIV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o
impedimento temporário para promoção do oficial indiciado em inquérito policial
militar.
XIII - fixar limites para remessa de documentos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
XIV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indiciado em inquérito policial militar; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
XV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial que for suspenso de exercer as atividades específicas de sua Arma, Quadro ou Serviço, mesmo em caráter provisório. (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
Art. 58-A. A CPO se reunirá, em caráter ordinário, doze vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
§ 1º O quórum de reunião da CPO é de três quartos de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes. (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
§ 2º Os membros da CPO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
Art. 59. Ressalvado o disposto no art. 32 deste Decreto, a CPO decidirá por maioria de votos, tendo o seu Presidente e, no impedimento deste, o seu Vice-Presidente, apenas voto de qualidade.
Art. 60. Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPO.
Art. 60-A. Os documentos produzidos pela CPO que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
Art. 61. Constitui atribuição do órgão de promoções do DGP assessorar os trabalhos da CPO, cabendo-lhe, também, o preparo e a organização de toda a documentação necessária.
Art. 62. A CPO reger-se-á por regimento interno, que detalhará os
pormenores de seu funcionamento.
Art. 62. A CPO elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
Parágrafo único. O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPO. (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. A apuração dos tempos a que se referem os arts. 10 e 13 deste Decreto compete ao DGP.
Art. 64. Os oficiais possuidores de curso de formação constante do art.
9º deste Decreto, pertencentes a Quadro ou Serviço para os quais ainda
não exista curso de aperfeiçoamento, ficarão dispensados desse requisito para acesso
aos postos de Oficial Superior.
Art. 65. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66. Ficam revogados os Decretos nº
71.848, de 16 de fevereiro de 1973, nº 72.335, de 5 de junho de 1973,
nº 75.871, de 16 de junho de 1975,
nº 78.577, de 14 de outubro de 1976,
nº 78.985, de 21 de dezembro de 1976,
nº 80.126, de 10 de agosto de 1977,
nº 81.247, de 23 de janeiro de 1978,
nº 85.281, de 22 de outubro de 1980,
nº 85.739, de 19 de fevereiro de 1981,
nº 85.816, de 17 de março de 1981,
nº 86.882, de 28 de janeiro de 1982,
nº 87.138, de 29 de abril de 1982,
nº 88.219, de 6 de abril de 1983,
nº 88.292, de 9 de maio de 1983,
nº 89.350, de 6 de fevereiro de 1984,
nº 89.597, de 30 de abril de 1984,
nº 89.985, de 23 de julho de 1984,
nº 95.648, de 18 de janeiro de 1988,
nº 98.260, de 10 de outubro de 1989,
nº 99.796, de 14 de dezembro de 1990,
nº 842, de 23 de junho de 1993, nº 975, de 9 de novembro de 1993, nº 1.069, de 2 de março de 1994, nº 2.676, de 16 de julho de 1998, nº 2.805, de 21 de outubro de 1998, e o art. 4º do Decreto nº 2.731,
de 11 de agosto de 1998.
Brasília, 5 de novembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.11.2001
*