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Presidência da República |
DECRETO Nº 3.939, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001.
(Revogado pelo Decreto nº 9.858, de 2019) |
Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM),
criada pelo Decreto nº 74.557,
de 12 de setembro de 1974, tem a finalidade de coordenar os assuntos
relativos à consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM).
Art. 2º À CIRM compete:
I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, as diretrizes propostas para a consecução da PNRM;
II - apreciar o planejamento de atividades relacionadas com os recursos do mar, propondo ao Presidente da República prioridades para os programas e projetos que o integram;
III - coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais, comuns e setoriais;
IV - sugerir as destinações de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relacionadas com o mar e com a Antártica, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;
V - acompanhar os resultados e propor as alterações da PNRM;
VI - acompanhar os resultados e propor as alterações na execução do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR); e
VII - emitir pareceres e sugestões relativos aos assuntos e atividades relacionadas com os recursos do mar, quando determinado pelo Presidente da República.
Art. 3º A CIRM, coordenada pelo
Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, será composta por um
representante, titular ou suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Defesa;
II - Comando da Marinha, do
Ministério da Defesa;
III - Ministério das Relações
Exteriores;
IV - Ministério dos
Transportes;
V - Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - Ministério de Minas e
Energia;
IX - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério da Ciência e
Tecnologia;
XI - Ministério do Meio
Ambiente; e
XII - Ministério do Esporte e
Turismo.
I - Casa Civil da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
III - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
V - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
VII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
IX - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
XII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
XIII - Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto
nº 4.815, de 20.8.2003)
XIV - Ministério do Turismo; e (Incluído pelo
Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
XV - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República
(Incluído pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
I - Casa Civil da Presidência da República;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.107, de 2007)
II - Ministério da Defesa;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.107, de 2007)
III - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.107, de 2007)
IV - Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.107, de 2007)
V - Ministério dos Transportes;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.107, de 2007)
VII - Ministério da Educação;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.107, de 2007)
IX - Ministério de Minas e Energia;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.107, de 2007)
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.107, de 2007)
XII - Ministério do Meio Ambiente;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XIII - Ministério da Integração Nacional;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XIV - Ministério do Turismo;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.107, de 2007)
XV - Ministério do Esporte; e
(Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XVI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.107, de 2007)
I -
Casa Civil da Presidência da República;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
II - Ministério da Defesa;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
III - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
IV - Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
V - Ministério dos Transportes;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
VII - Ministério da Educação;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
VIII - Ministério da Saúde
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
X - Ministério de Minas e Energia;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XII - Ministério da Ciência e Tecnologia;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XIII - Ministério do Meio Ambiente;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XIV - Ministério da Integração Nacional;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XV - Ministério do Turismo;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XVI - Ministério do Esporte; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.484, de 2008)
XVI - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 6.756, de 2009)
XVII - Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.756, de 2009)
XVIII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.756, de 2009)
I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
III - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
IV - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
VI - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
VII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
IX - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XIII - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XIV - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XV - Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XVII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XVIII - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
§ 1º Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da
CIRM serão presididas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser
Oficial-General da Ativa ou da Reserva Remunerada.
§ 2º Os membros da CIRM serão indicados pelos titulares dos
respectivos órgãos, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada
qualificação técnico-profissional, e designados pelo Presidente da República.
§ 3º Caberá ao Coordenador da CIRM consolidar as indicações
dos Ministros de Estado e submetê-las à Presidência da República, por intermédio
do Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º O membro representante do Comando da Marinha exercerá as
funções de Secretário da CIRM.
Art. 4º As reuniões da CIRM serão ordinárias ou,
extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente da República ou pelo Ministro
de Estado da Defesa, por intermédio da Autoridade Marítima, para apreciação de
assuntos urgentes ou especiais.
Art. 5º Poderão participar das reuniões da CIRM representantes
de outros órgãos públicos ou privados, ou ainda personalidades de reconhecido
valor, convidados pela Autoridade Marítima.
Art. 6º Os trabalhos da Secretaria e outros encargos técnicos
e administrativos de interesse da CIRM serão assegurados pelo Comando da
Marinha, mediante dotações orçamentárias alocadas para a Unidade Orçamentária
SECIRM.
Art. 7º As funções de membro da CIRM não ensejam qualquer tipo
de remuneração e serão consideradas de relevante interesse público.
Parágrafo único. Eventuais despesas de transporte, diária ou de qualquer outra natureza dos membros da CIRM correrão por conta das dotações dos órgãos que representam.
Art. 8º A CIRM terá sua organização e atividades
regulamentadas em regimento a ser aprovado por seus membros, mediante proposta
elaborada pela Autoridade Marítima.
Art. 9º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da
Defesa para designar os membros da CIRM.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados os Decretos nºs
74.557, de 12 de setembro de 1974, 84.177,
de 12 de novembro de 1979, e 2.886, de 17 de dezembro
de 1998.
Brasília, 26 de setembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 27.9.2001