Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.732,  DE 18 DE JANEIRO DE 2001.

Fixa, no Comando da Marinha , o número de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, referentes ao ano-base de 2000.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com os incisos IV a VII e o § 1 º do art. 61 da Lei n ° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, combinado com o art. 12, § 3 ° , da Lei n ° 9.519, de 26 de novembro de 1997,

        DECRETA:

        Art. 1 º    Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei n º 6.880, de 1980, referente ao ano-base de 2000 , e estabelecimento do número de vagas para promoções obrigatórias, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, de que trata a referida Lei, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:

        I - Corpo de Armada:

        a) Quadro de Oficiais da Armada (CA):

        1. Capitães-de-Mar-e-Guerra .........................1/8

        2. Capitães-de-Fragata ...................................1/15

        3. Capitães-de-Corveta ..................................1/20

        II - Corpo de Fuzileiros Navais:

        a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):

        1. Capitães-de-Mar-e-Guerra..........................1/8

        2. Capitães-de-Fragata ....................................1/15

        3. Capitães-de-Corveta ....................................1/20

        III - Corpo de Intendentes da Marinha:

        a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):

        1. Capitães-de-Mar-e-Guerra ..............................1/8

        2. Capitães-de-Fragata ........................................1/15

        3. Capitães-de-Corveta ........................................1/20

        IV - Corpo de Engenheiros da Marinha (EN):

        a) Capitães-de-Mar-e-Guerra ...............................1/8

        b) Capitães-de-Fragata ..........................................1/15

        c) Capitães-de-Corveta ..........................................1/20

        V - Corpo de Saúde da Marinha:

        a) Quadro de Médicos (Md):

        1. Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................1/8

        2. Capitães-de-Fragata ............................................1/15

        3. Capitães-de-Corveta ............................................1/20

        b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):

        1. Capitães-de-Mar-e-Guerra ...................................1/4

        2. Capitães-de-Fragata ...........................................1/10

        3. Capitães-de-Corveta ..........................................1/15

        c) Quadro de Apoio à Saúde (S):

        1. Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................1/4

        2. Capitães-de-Fragata .........................................1/10

        3. Capitães-de-Corveta ........................................1/15

        VI - Corpo Auxiliar da Marinha:

        a) Quadro Técnico (T):

        1. Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................1/4

        2. Capitães-de-Fragata ........................................1/10

        3. Capitães-de-Corveta ........................................1/15

        b) Quadro Auxiliar da Armada (AA):

        1. Capitães-Tenentes ..........................................1/10

        2. Primeiros-Tenentes ........................................1/20

        c) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):

        1. Capitães-Tenentes .........................................1/10

        2. Primeiros-Tenentes .......................................1/20

        Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2001; 180 ° da Independência e 113 ° da República .

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.1.2001 

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