Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.505, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 2.624, de 1998 |
Inclui produtos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art: 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, que constitui o Anexo II do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, ficam incluídos os seguintes produtos com os respectivos cronogramas de convergência:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | 1998 | 01/01 1999 | 01/01 2000 | 01/01 2001 |
2905.44.00 | D-Glucitol (sorbitol) | 26 | 22 | 18 | 14 |
3824.60.00 | Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 | 26 | 22 | 18 | 14 |
3907.60.00 | Tereftalato de polietileno | 23 | 20 | 19 | 14 |
3923.30.00 | Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, exclusivamente pré-formas, de tereftalato de polietileno | 27 | 25 | 23 | 18 |
5503.20.00 | De poliésteres | 30 | 25 | 20 | 16 |
Parágrafo único. As alíquotas corresponde aos produtos de que trata este artigo passam a ser assinaladas na Tarifa Externa Comum - TEC, com o seguinte sinal gráfico: "#".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1998