Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.908, DE 20 DE MAIO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 2.752, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 9.003, de 16 de março de 1995,
DECRETA:
Art. 1° A assistência
judicial de que trata o art. 6° da Lei n° 9.003, de 16 de março de 1995, será
prestada pela União aos ocupantes de cargos da Carreira Auditoria do Tesouro
Nacional, aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, no
âmbito da Secretaria da Receita Federal, bem como a toda e qualquer autoridades,
em ações e medidas judiciais decorrentes da ação fiscal da Receita Federal,
observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Em caráter
excepcional, desde que ocorra manifesto interesse relevante da União em ação ou
medida judicial que envolva titular de outros órgãos da Administração Pública
Federal direta, poderá o Ministro de Estado da Fazenda autorizar a prestação
judicial de que trata este artigo, mediante solicitação do titular do Ministério
interessado ou da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 2° A assistência
judicial de que trata o artigo anterior será prestada mediante contratação, pela
União, de advogado credenciado, quando o servidor tiver que responder a ação ou
medida judicial, em decorrência de ato praticado ou conduta verificada no
exercício do cargo, e não houver autorização legal para que sua defesa judicial
se efetive por meio de órgão jurídico do próprio Estado.
Parágrafo único. Excluem-se
do disposto no caput deste artigo as ações e medidas judiciais requeridas
pela União, se resultantes de iniciativa formal do Ministério da Fazenda.
Art. 3° As despesas com
honorários advocatícios e custas judiciais, nos termos e condições estabelecidos
no artigo anterior, correrão à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei
n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 4° A contratação
de advogados autônomos para a prestação de serviços técnicos especializados na
área jurídica, para fins específicos de promover a assistência judicial de que
trata este Decreto, será precedida de pré-qualificação e credenciamento dos
interessados, devendo ser observado, ainda, o disposto nos arts. 25, § 2°, 26,
54 e 55 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1° É inexigível
procedimento licitatório para a contratação, tendo em vista a singularidade dos
serviços a serem prestados, de acordo com as disposições dos arts. 25, inciso II
e § 1°, 13, inciso V e § 3°, da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2° A contratação de
advogado será feita, sem vínculo empregatício, para o patrocínio específico da
assistência judicial, e os honorários advocatícios pela prestação dos serviços
não poderão ultrapassar os valores fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda em
tabela própria.
§ 3° Compete ao Secretario da
Receita Federal gerir o processo de contratação a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 5° Os advogados que
desejarem credenciamento para prestação de serviços poderão participar de
processo de pré-qualificação, que será tornado público mediante prévio edital
expedido pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não impede que a Administração utilize-se, suplementarmente e a
qualquer tempo, de convites a advogados que gozem de boa reputação profissional,
para o fim de credenciamento.
Art. 6º O edital de
pré-qualificação exigirá do pretendente ao credenciamento a apresentação de:
I - propostas de prestação de
serviços profissionais;
II - certidões negativas de
processo disciplinar da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em que for
inscrito, de processo criminal e civil por dívida, expedida pelos cartórios de
distribuição e protesto de títulos da Comarca em que tiver domicílio;
III - prova de inscrição na
OAB há mais de dois anos e de quitação de anuidade;
IV - comprovação de que tem
escritório de advocacia regularmente instalado;
V - "curriculum vitae",
inclusive dos sócios no caso de sociedade de advogados, em que fique demonstrada
a notória especialização num dos seguintes ramos do Direito: Penal, Civil,
Administrativo, Processo Penal ou Processo Civil,
VI - declaração de que não
exerce cargo ou função em órgão ou entidade da Administração Pública Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal.
Parágrafo único. A
especificidade dos serviços a serem prestados poderá justificar a exigência de
outros documentos e requisitos estabelecidos em ato do Secretário da Receita
Federal.
Art. 7° Será permitido o
credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado que preencha os
requisitos exigidos nos incisos e parágrafo do artigo anterior.
Art. 8° O advogado que
atender às exigências estabelecidas neste Decreto estará habilitado, após o
credenciamento, a celebrar contrato de prestação de serviços, observadas as
prescrições dos arts. 54 e 55 da Lei n° 8.666, de 1993.
Parágrafo único. O contrato
poderá abranger a prestação de serviços em mais de uma comarca ou localidade, se
a capacidade laboral do contratado o permitir.
Art. 9° A procuração a
advogado contratado, inclusive com poderes para substabelecimento, será
outorgada pelo servidor assistido, a que se refere o art. 1° deste Decreto.
Parágrafo único. O
substabelecimento da procuração somente poderá ser conferido a profissional
credenciado.
Art. 10. A Secretaria da
Receita Federal, quando entender conveniente e oportuno, ou por inadimplemento
do advogado contratado, poderá rescindir o contrato de prestação de serviços e
descredenciar o profissional, promovendo a revogação do mandato, com
antecedência mínima de dez dias.
§ 1° Na hipótese de rescisão
contratual motivada por inadimplemento do contratado, poderá ser permitido, se
convier aos interesses do órgão, que o advogado conclua a prestação dos serviços
relativos aos processos em andamento, sem prejuízo da responsabilidade penal ou
civil decorrente do inadimplemento.
§ 2° O advogado que rescindir
o contrato ou renunciar ao mandato deverá notificar a Secretaria da Receita
Federal, com antecedência mínima de dez dias, permanecendo nesse período
responsável pelo patrocínio, a fim de evitar prejuízos ao servidor assistido.
Art. 11. O Ministro de Estado
da Fazenda expedirá os atos complementares que se fizerem necessários à execução
deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 1996;
175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.5.1996