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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.474, DE 28 DE ABRIL DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 2.071, de 13.11.1996

Altera o Anexo I do Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão, aprovado pelo Decreto n° 896, de 16 de agosto de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 5.717, de 26 de outubro de 1971,

    DECRETA:

    Art. 1° O Anexo I do Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão, aprovado pelo Decreto nº 896, de 16 de agosto de 1993, passa a vigorar na forma do anexo a este decreto.

    Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1995

ANEXO

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO

Capítulo I

DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E FORO

    Art. 1° A Fundação Alexandre de Gusmão FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério da Relações Exteriores, criada pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei nº 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á por este estatuto.

    Parágrafo único. A FUNAG terá sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.

    Art. 2° São finalidades da FUNAG:

    I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;

    II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;

    III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;

    IV - contribuir para a formação no País de uma opinião pública sensível aos problemas de convivência internacional;

    V - promover, difundir e coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;

    VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 3° A FUNAG tem a seguinte estrutura básica:

    I - órgão colegiado: Conselho de Administração Superior;

    II - órgãos seccionais:

    a) Departamento de Administração Geral;

    b) Procuradoria Jurídica;

    III - órgãos específicos:

    a) Agência Brasileira de Cooperação (ABC);

    b) Centro Barão do Rio Branco de História e Documentação Diplomática CBRB;

    c) Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais IPRI.

    Parágrafo único. O CBRB funcionará no Palácio Itamaraty, na Cidade do Rio de Janeiro.

Capítulo III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I

Da Composição

    Art. 4° O Conselho de Administração Superior, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto pelos seguintes membros:

    I - do Ministério das Relações Exteriores:

    a) Secretário-Geral das Relações Exteriores;

    b) Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos;

    c) Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e do Comércio Exterior;

    d) Subsecretário-Geral do Serviço Exterior;

    e) Chefe de Gabinete;

    II - Presidente da FUNAG.

Seção II

Do Funcionamento

    Art. 5° O Conselho de Administração Superior reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez por ano.

    Art. 6° O Conselho de Administração Superior poderá reunir-se, com a maioria de seus membros, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

    Art. 7° As deliberações do Conselho de Administração Superior serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade à autoridade de maior nível hierárquico participante da reunião.

Capítulo IV

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

    Art. 8° A FUNAG é dirigida por um Presidente, o Departamento de Administração Geral, a ABC, o CBRB e o IPRI por Diretor, as Coordenações Gerais por Coordenador-Geral, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, as Coordenações por Coordenador, as Gerências por Gerente, as Seções, os Setores e os Núcleos por Chefe.

    Art. 9° O Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral serão indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários da Carreira de Diplomata, e nomeados pelo Presidente da República.

    Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Diretor do Departamento de Administração Geral, nos seus impedimentos, eventuais ou temporários, e em caso de vacância do cargo.

    Art. 10. Os Diretores da ABC, do CBRB e do IPRI serão indicados pelo Presidente da FUNAG e, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados pelo Presidente da República.

    Art. 11. Os cargos de carreira e os demais cargos em comissão e as funções de confiança serão de nomeação do Presidente da FUNAG, em conformidade com a legislação vigente.

Capítulo V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA BÁSICA

Seção I

Do Conselho de Administração Superior

    Art. 12. Ao Conselho de Administração Superior compete:

    I - definir as diretrizes gerais da FUNAG;

    II - aprovar o orçamento e o programa anual de trabalho;

    III - aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas;

    IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da FUNAG;

    V - deliberar sobre as propostas de contratação de empréstimos internos e externos;

    VI - manifestar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente da FUNAG.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

    Art. 13. Ao Departamento de Administração Geral compete:

    I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência;

    II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com as normas vigentes;

    III - propor a formulação de política de recursos humanos, os planos de recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;

    IV - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos e de assistência social, observada a legislação pertinente;

    V - coordenar as atividades referentes à administração de recursos humanos, de material e de serviços gerais.

    Art. 14. A Procuradoria Jurídica compete defender os interesses da FUNAG, em juízo ou fora dele, assistir o Presidente e os Diretores do Departamento de Administração Geral, da ABC, do CBRB e do IPRI, nos encargos de natureza jurídica, em conformidade com a legislação vigente.

Seção III

Dos Órgãos Específicos

    Art. 15. À Agência Brasileira de Cooperação (ABC) compete:

    I - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a cooperação técnica, em todas as áreas de conhecimento, recebida de outros países e organismos internacionais, bem assim aquela prestada pelo Brasil a países em desenvolvimento;

    II - articular e negociar, com órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas e privadas, inclusive instituições de ensino e pesquisa, a participação em programas de cooperação técnica;

    III - receber, selecionar e encaminhar às fontes externas os projetos de cooperação técnica, de âmbito federal, estadual e municipal, que serão objeto de ajuda externa;

    IV - analisar, em conjunto com os órgãos da Administração Pública Federal responsáveis pela formulação de planos e políticas globais setoriais, os projetos e atividades de cooperação técnica internacional, possibilitando ao Ministério das Relações Exteriores a negociação de programa global de cooperação técnica com fontes externas;

    V - selecionar ou apontar instituições e pessoal técnico habilitados a participar de projetos e atividades de cooperação técnica internacional;

    VI - administrar os recursos externos alocados em projetos e atividades de cooperação técnica a serem desenvolvidos por seu intermédio, bem assim aqueles colocados à sua disposição por organismos internacionais;

    Parágrafo único. A ABC desenvolverá suas atividades em estreita interação com o Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores.

    Art. 16. Ao Centro Barão do Rio Branco de História e Documentação Diplomática (CBRB) compete:

    I - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre a história diplomática e os princípios permanentes da política externa brasileira;

    II - preservar e difundir as tradições e realizações da diplomacia brasileira;

    III - promover a manutenção e a conservação adequada do conjunto arquitetônico do Palácio Itamaraty do Rio de Janeiro e dos acervos pertencentes ao Museu Histórico e Diplomático, à Biblioteca, à Mapoteca e ao Arquivo Histórico do Ministério das Relações Exteriores;

    IV - velar pelo acesso do público ao patrimônio histórico e documental do Palácio Itamaraty do Rio de Janeiro;

    V - promover a coleta e sistematização de documentos, bem como a realização de cursos, conferências, seminários, congressos e outras atividades de natureza cultural e acadêmica, no campo da história diplomática.

    Art. 17. Ao Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais IPRI compete:

    I - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre temas atinentes às relações internacionais:

    II - promover a coleta e sistematização de documentos relativos a seu campo de atuação;

    III - fomentar o intercâmbio científico com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;

    IV - realizar e promover cursos, conferências, seminários e congressos, na área de relações internacionais.

Capítulo VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente

    Art. 18. Ao Presidente da FUNAG incumbe:

    I - coordenar as atividades da FUNAG;

    II - representar a FUNAG em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;

    III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

    IV - submeter ao Conselho de Administração Superior o relatório anual de atividades, a prestação de contas, o orçamento e o programa anual de trabalho;

    V - baixar as normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do regimento interno;

    VI - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.

Seção II

Do Diretor do Departamento de Administração Geral

    Art. 19. Ao Diretor do Departamento de Administração Geral incumbe:

    I - coordenar, planejar e controlar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos, material e serviços gerais;

    II - implementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes aprovadas pelo Presidente, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;

    III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNAG.

Seção III

Do Procurador Jurídico

    Art. 20. Ao Procurador Jurídico incumbe:

    I - prestar assessoramento jurídico ao Presidente e ao Diretor do Departamento de Administração Geral, da ABC, do CBRB e do IPRI, bem assim assisti-los no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;

    II - exercer as atividades de consultoria jurídica;

    III - representar a FUNAG em juízo ou fora dele;

    IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

    V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, no âmbito da FUNAG, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

    VI - examinar, prévia e conclusivamente:

    a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

    b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa. de licitação.

Seção IV

Do Diretor da ABC

    Art. 21. Ao Diretor da ABC incumbe:

    I - dirigir a ABC, praticando os atos necessários à sua administração;

    II - autorizar o pagamento de despesas referentes à execução de projetos e atividades de cooperação técnica, no âmbito da competência da ABC;

    III - encaminhar ao Presidente da FUNAG o relatório anual de atividades e o programa anual de trabalho.

Seção V

Do Diretor do CBRB

    Art. 22. Ao Diretor do CBRB incumbe:

    I - dirigir o CBRB, praticando os atos necessários à sua administração;

    II - autorizar o pagamento de despesas referentes à execução de projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da competência do CBRB;

    III - encaminhar ao Presidente da FUNAG o relatório anual de atividades e o programa anual de trabalho.

Seção VI

Do Diretor do IPRI

    Art. 23. Ao Diretor do IPRI incumbe:

    I - dirigir o IPRI, praticando os atos necessários à sua administração;

    II - autorizar o pagamento de despesas referentes à execução de projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da competência do IPRI;

    III - encaminhar ao Presidente da FUNAG o relatório anual de atividades e o programa anual de trabalho.

Capítulo VII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

    Art. 24. O patrimônio da FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis e dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.

    Art. 25. Constituem receita da FUNAG:

    I - recursos de dotações específicas a serem consignados no orçamento da União e dos saldos orçamentários e financeiros existentes;

    II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

    III - recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis, que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas;

    IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir com a remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestação de serviços.

    Parágrafo único. A FUNAG poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas atividades, em conformidade com a legislação vigente.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 26. Em caso de extinção da FUNAG, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

    Art. 27. As normas de organização e funcionamento dos órgãos da FUNAG serão estabelecidas em regimento interno.

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