Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.463, DE 26 DE ABRIL DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.280, de 1997 |
Aprova a Estrutura Regimental da Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista a legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab), constantes dos Anexos I e III.
Art. 2° Ficam alteradas as denominações e especificações dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) no âmbito da Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab), na forma do Anexo II a este decreto.
Art. 3° O Regimento Interno da Sunab será aprovado mediante Portaria do Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se o Anexo LVII ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 26 de abril de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1995
Art. 1° A Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab), Autarquia Federal criada pela Lei Delegada n° 5, de 26 de setembro de 1962, com autonomia administrativa, técnica e financeira, é vinculada ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A Sunab tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2° A Sunab tem por finalidade dar execução à Política Nacional de Abastecimento, assegurando a livre distribuição de bens e serviços, inclusive alimentos in natura e industrializados, visando à proteção e defesa do consumidor e, especialmente:
I - promover, coordenar e executar atividades de pesquisa com o objetivo de dimensionar o crescimento de mercados consumidores, sua estrutura e formas de comercialização;
II - promover, coordenar, executar e disseminar levantamentos estatísticos de preços praticados no mercado de bens e serviços;
III - atuar, de forma complementar, no sistema de defesa do consumidor;
IV - proceder ao exame de estoques, documentos e livros ou requisitar informações e dados, no seu âmbito de atuação, de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, assegurando o livre acesso aos mesmos e as dependências onde se encontrem;
V - disciplinar preços de bens e serviços essenciais à população;
VI - estabelecer normas para disciplinar a produção, comercialização e distribuição dos bens e serviços, visando melhorar as condições de abastecimento e o funcionamento do mercado;
VII - promover convênios e demais medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades, diretamente ou por intermédio de quaisquer outros órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 3° A Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab) tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Superintendente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Coordenação-Geral de Administração.
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Fiscalização;
b) Diretoria de Pesquisa e Estudos de Mercados.
IV - órgãos regionais: Delegacias.
Art. 4° Ao Gabinete compete assistir ao Superintendente em sua representação política e social, bem como incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal e desenvolver as atividades inerentes à comunicação social.
Art. 5° À Procuradoria-Geral compete defender os interesses da Sunab, em juízo e fora dele, bem como prestar assessoramento jurídico ao Superintendente, nos termos do art. 17 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 6° À Auditoria compete prestar assistência ao Superintendente na fiscalização, acompanhamento, avaliação e orientação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras da Sunab, com vistas à aplicação regular e à utilização racional de seus bens e recursos.
Art. 7° À Coordenação Geral de Administração compete coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, informática, execução orçamentária, financeira e contábil, além da administração e desenvolvimento de recursos humanos e, também, as atividades relativas aos Serviços Gerais.
Art. 8° Á Diretoria de Fiscalização compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de fiscalização, especialmente no que se refere à aplicação da legislação de intervenção no domínio econômico e defesa do consumidor.
Art. 9° À Diretoria de Pesquisa e Estudos de Mercados compete planejar e coordenar a execução das atividades de pesquisa e estudos relativos à formulação de planos e programas voltados para o desenvolvimento do mercado.
Art. 10. Às Delegacias compete representar a Sunab e supervisionar a execução das suas atividades, nas respectivas áreas de jurisdição, nos limites e condições fixadas pelo Superintendente.
Art. 11. Ao Superintendente incumbe:
I - representar a Sunab em juízo e fora dele;
II - praticar todos os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao desempenho da sua função e ao atendimento às finalidades da Sunab;
III - prover e movimentar os recursos da Sunab;
IV - expedir ou delegar competência para expedir os atos de provimento e vacância de cargos e funções na forma da legislação em vigor, bem como praticar os demais atos de administração de pessoal;
V - assinar convênios com o Distrito Federal, Estados e Municípios com o objetivo de transferir a execução de normas baixadas, encargos de fiscalização e demais atribuições;
VI - prestar contas ao Tribunal de Contas da União;
VII - determinar a instauração de inquérito administrativo;
VIII - delegar competência aos dirigentes e aos Delegados em seu âmbito de atuação.
Art. 12. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Diretores, ao Coordenador-Geral, e aos Delegados incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, avaliar e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 13. As Delegacias têm sede em Brasília-DF e nas Capitais dos Estados da Federação, em cujos limites territoriais tenham jurisdição.
Art. 14. São
extensivos à Sunab os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos
seus créditos, e a processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição,
imunidade tributária e isenções fiscais, de acordo com o
art. 13 da Lei Delegada
n° 5, de 26 de setembro de 1962.
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