Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.679, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 3.560, de 2000 Texto para impressão |
Dispõe sobre o processo administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de
29 de julho de 1988, com as alterações da Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º A declaração de
caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE far-se-á
mediante decreto, à vista de processo administrativo no qual fique demonstrado o
descumprimento, pelo respectivo responsável, dos prazos previstos para efetivo
início das obras de infra-estrutura, conforme estabelecido nos §§ 5º e 6º do
art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações da
Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992.
Art. 2º Os Estados e
Municípios autorizados a implantar ZPE criadas nos termos do Decreto-Lei nº
2.452, de 1988, ou as empresas administradoras, quando já tenham sido
devidamente constituídas, deverão encaminhar à Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, no prazo de trinta
dias, contados da publicação deste Decreto, cronograma atualizado dos
respectivos projetos de instalação.
Art. 3º Para efeito do
disposto neste Decreto, considera-se início efetivo das obras de
infra-estrutura:
I - o desmatamento da área
reservada à instalação da primeira etapa da ZPE, devidamente autorizado pelo
órgão de controle ambiental competente;
II - a movimentação de
terras, os serviços de terraplanagem ou a compactação da área reservada à
primeira etapa da ZPE;
III - a abertura de valas,
construção de canalizações, instalação de torres, postes ou dutos destinados à
sustentação e condução de redes de água, energia elétrica, comunicações e
saneamento básico;
IV - a construção de
fundações e obras congêneres, destinadas à sustentação de cercas, alambrados,
muros ou outros meios a serem utilizados no fechamento da área da ZPE.
§ 1º Para efeito de
caracterizar o início das obras de infra-estrutura, as obras e os serviços
relacionados neste artigo serão considerados isoladamente e em qualquer estágio
do processo de execução.
§ 2º As obras e os serviços a
que se refere o parágrafo anterior somente prevalecerão, como elementos
comprobatórios, se inexistentes à data da publicação do Decreto de criação da
respectiva ZPE e se tiverem sido cumpridos todos os compromissos previstos nos
arts. 2º e 3º do Decreto nº 846, de 25 junho de 1993.
Art. 4º Incumbe ao
Secretário-Executivo do CZPE instaurar o processo administrativo de declaração
da caducidade da concessão da ZPE, no prazo de dez dias, contados do termo do
prazo estabelecido para início efetivo das obras de infra-estrutura.
Parágrafo único. O
Secretário-Executivo do CZPE poderá instaurar o processo administrativo,
observada antecedência não superior a trinta dias a data de vencimento do prazo
estabelecido para o início das obras de infra-estrutura, com a finalidade de
apurar os casos de inadimplência iminente, face ao descumprimento de etapas que,
nos termos do cronograma de instalação, são requisitos para o início efetivo das
obras.
Art. 5º O processo
administrativos será instaurado mediante ato formal do Secretário-Executivo do
CZPE, determinando o servidor que irá proceder ao levantamento, in loco,
das condições de execução das obras e serviços.
Art. 6º O resultado das
verificações procedidas pelo servidor designado será consignado em Relatório de
Visita técnica, que conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do
responsável pela implantação da ZPE, que poderá ser o Estado ou o Município, de
acordo com os termos da proposta de criação da ZPE, ou, ainda, a administradora
da ZPE, se já constituída;
II - a relação dos itens
verificados no local e as condições em que se apresentam na ocasião da visita;
III - local, data e hora da
lavratura;
IV - nome, cargo ou função,
matrícula no SIAPE e assinatura do servido que procedeu á verificação.
§ 1º Para o levantamento de
itens que exijam conhecimento específico, o servidor designado poderá solicitar
assistência técnica de outros órgãos públicos, a ser prestada na forma que vier
a ser ajustada mediante entendimentos promovidos pelo Presidente do CZPE ou seu
representante, por delegação de competência.
§ 2º O laudo ou parecer
emitido por assistente técnico, quando ocorrer, fará parte integrante do
Relatório de Visita Técnica a que se refere este artigo.
Art. 7º Concluídos os
levantamentos, o servidor designado emitirá Laudo de Constatação e indicará se
as condições em que se encontra a ZPE visitada caracterizam inadimplência,
efetiva ou iminente, que possa determinar declaração de caducidade.
Art. 8º O
Secretário-Executivo do CZPE, á vista do Laudo de Constatação e das demais peças
que integram os autos, emitirá parecer circunstanciado e notificará o
responsável pela ZPE sobre os efeitos da verificação realizada.
Parágrafo único. Em qualquer
hipótese, a notificação de que trata este artigo somente ocorrerá após o
vencimento do prazo legal para início das obras de infra-estrutura.
Art. 9º As notificações serão
numeradas seqüencialmente e efetuadas por via postal, com Aviso de Recebimento -
AR, e conterão:
I - o número do processo
instaurado;
II - a qualificação e o
endereço do responsável pela ZPE;
III - a descrição do fato ou
dos fatos que a motivaram e o seu enquadramento nas disposições deste Decreto;
IV - a intimação para
apresentação de defesa escrita perante a Secretaria-Executiva do CZPE, no prazo
de vinte dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de revelia;
V -- local e data de sua
emissão.
§ 1º As notificações serão
firmadas pelo Secretário-Executivo do CZPE ou por servidor a quem este delegue
tal competência.
§ 2º O prazo fixado no inicio
IV será contado a partir da data do AR postal.
§ 3º Na impossibilidade de
localizar o responsável pela ZPE, a notificação será efetuada por edital,
publicado, uma única vez, na imprensa oficial, com prazo de vinte dias, contados
da publicação, para apresentação de defesa.
Art. 10. A defesa será
escrita, apresentada na Secretaria-Executiva do CZPE e dirigida ao Presidente do
Conselho, devendo conter:
I - a qualificação do
responsável pela ZPE e de seu representante legal, quando for o caso;
II - o número da notificação
e do processo;
III - os motivos de fato e de
direito em que se fundamenta;
IV - o requerimento de
diligências ou de provas que se pretenda produzir, com exposição de motivos que
as justifiquem, devendo, o requerente, desde logo, indicar o nome, a
qualificação e o endereço de testemunhas e peritos;
V - local, data, nome e
assinatura do representante legal do notificado ou de seu procurador formalmente
constituído.
§ 1º A defesa deverá ser
instruída com documentos comprobatórios do que nela for alegado e, quando for o
caso, com o instrumento de mandato.
§ 2º Somente serão conhecidas
as defesas protocoladas, na Secretaria-Executiva do CZPE, dentro do prazo fixado
no inciso IV do art. 9º.
Art. 11 Findo o prazo para
apresentação de defesa, o processo, após informado pela Secretaria-Executiva,
será levado ao Presidente do CZPE que decidirá, no prazo de cinco dias, sobre a
realização das diligências ou produção das provas requeridas na defesa ou
propostas pelo Secretário-Executivo.
§ 1º Deferido o pedido, o
Secretário-Executivo dará ciência ao interessado do horário e local que fixar
para cumprimento das diligências e produção de provas.
§ 2º Os depoimentos, após
previamente notificados ao interessado, serão prestados em audiência presidida
pelo Secretário-Executivo do CZPE, por ele designado.
§ 3º As perícias serão
realizadas às expensas do notificado, podendo o Secretário-Executivo do CZPE
designar perito da Secretaria e convidar perito de qualquer outro órgão público
para compor a equipe de perícia.
Art. 12. Encerrada a
instrução, o Secretário-Executivo do CZPE emitirá, no prazo de quinze dias,
parecer conclusivo sobre a matéria, propondo, à vista dos elementos constantes
dos autos e dos antecedentes cadastrais, a declaração de caducidade do ato que
criou a ZPE, ou, sendo o caso, a improcedência do processo e seu conseqüente
arquivamento.
Parágrafo único. Com o
parecer do Secretário-Executivo, serão os autos conclusos encaminhados ao
Presidente do CZPE para designação, prazo de cinco dias, do respectivo relator e
inclusão do processo em pauta de julgamento, na forma do disposto no Regimento
Interno do Conselho.
Art. 13. Das deliberações do
CZPE caberá um único pedido de reconsideração, interposto no prazo de quinze
dias, contados da publicação da decisão.
§ 1º No exame de pedidos de
reconsideração, não será admitida a produção de novas provas nem a realização de
diligências.
§ 2º Os pedidos de
reconsideração serão contraditados pelo Secretário-Executivo do CZPE e, sempre
que possível, incluídos na pauta da primeira reunião do Conselho que se seguir à
sua interposição.
Art. 14. As decisões finais
do CZPE encerram a instância administrativa, cabendo ao Presidente do Conselho
adotar as providências necessárias à sua execução, inclusive a elaboração da
proposta de decreto de declaração de caducidade da concessão da ZPE.
Art. 15. Ressalvada a
notificação inicial, por via postal, as demais intimações e notificações
pertinentes ao processo serão feitas mediante publicação no Diário Oficial da
União.
Art. 16. Salvo disposição em
contrário, o prazo para execução dos atos processuais é de quinze dias.
Parágrafo único. Os prazos
serão improrrogáveis, sua contagem será contínua, excluindo-se o dia início e
incluindo-se o de vencimento, e somente se iniciam ou vencem em dias de
expediente normal da Secretaria-Executiva do CZPE.
Art. 17. o CZPE expedirá as
resoluções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.10.1995 e
Retificado no DOU de
20.10.1995