DECRETO Nº 1.580, DE 3 DE AGOSTO DE 1995.
Dispõe sobre a estrutura da lotação dos cargos efetivos integrantes do quadro geral de pessoa civil do Poder Executivo da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei n° 9.082, de 25 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º O quadro geral de pessoal civil do Poder Executivo da União, administrado pelo órgão central do sistema de pessoal civil, é composto pela totalidade dos cargos efetivos, ocupados e vagos, dos órgãos e entidades regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado publicará, até 31 de agosto de 1995, a tabela de cargos efetivos integrantes do quadro geral de pessoal civil, com o quantitativo de cargos existentes, ocupados e vagos.
Parágrafo único. Os cargos efetivos não previstos na tabela de que trata o caput deste artigo são considerados extintos a partir da data da sua publicação nos termos estabelecidos no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995.
Art. 3º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado alocará, mediante ato de lotação específico, os cargos integrantes do quadro geral nos órgãos e entidades, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, no prazo de 120 dias da publicação da tabela de cargos de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, em articulação com os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, procederá à realocação de cargos vagos, objetivando os ajustes do interesse da administração e necessários à definição das lotações respectivas.
Art. 4º A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, órgão gestor do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, efetuará os controles relativos à administração dos cargos integrantes do quadro geral de pessoal civil, expendindo as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.1995
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