Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO N o 99.842, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre os efetivos do Exército a vigorarem em 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que Lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e de acordo com o disposto no artigo 1° da Lei n° 8.071, de 17 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1991, obedecerão aos limites estabelecidos nos incisos que se seguem:  

I - Oficiais-Generais

Posto Combatente

Serviços


Engenheiros

Militares

Soma

Intendência Médicos
General-de-Exército 14 - - - 14
General -de- Divisão 35 1 1 3 40
General-de-Brigada 72 4 3 9 88
Total 121 5 4 12 142

Parágrafo único. O Ministro do Exército baixará os atos complementares para a execução deste decreto, podendo, inclusive, alterar, em até 15% (quinze por cento), os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender as flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2° do artigo 1° da Lei n° 7.150, de 1° de dezembro de 1983 .

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1990

 

Não remover