Presidência
da República |
DECRETO No 99.616, DE 17 DE OUTUBRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e
VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril
de 1990, e no Decreto nº 99.226 de 27 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam transferidos as
atribuições e o acervo técnico - patrimonial da Empresa Brasileira de
Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, em liquidação, para os órgãos a
seguir enumerados:
I - Coordenação das
atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural em áreas de Reforma Agrária,
para a Secretaria Nacional da Reforma Agrária - SNRA, do Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária;
II - Coordenação do
Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural, para a Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRATER, vinculada ao Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 2º. É autorizada a sub-rogação,
aos órgãos mencionados no artigo anterior, dos compromissos assumidos pela
EMBRATER, referentes a convênios e ou contratos mantidos com órgãos de
Assistência Técnica e Extensão Rural, de âmbito estadual, do Acordo de Projeto
(2679-BR), firmado com o Banco Mundial, nos termos do "Segundo Projeto de
Extensão Rural - Projeto Embrater/Bird II", bem como do "Projeto de Apoio à
Organização dos Pequenos Produtores Rurais, EMBRATER - PNUD/FAO/OIT-BRA/87-010".
Art. 3º. O Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento adotará as providências necessárias ao remanejamento das
dotações orçamentárias da EMBRATER, referentes a cada subprojeto ou subatividade,
para os órgãos mencionados no artigo 1º, mantida a respectiva classificação
funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa,
determinados pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de
outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antônio Cabrera Mano Filho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1990 e
retificado no DOU DE 19.10.1990