Presidência
da República |
DECRETO No 98.914, DE 31 DE JANEIRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 1.922, de 1996 | Dispõe sobre a instituição, no território nacional, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, por destinação do proprietário. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no seu art. 225 e no art. 6º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal),
Art. 1º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, observadas as normas deste Decreto, reconhecer e registrar, como Reserva Particular do Patrimônio Natural, por destinação do seu proprietário, e em caráter perpétuo, imóvel do domínio privado em que, no todo ou em parte, sejam identificadas condições naturais primitivas, semiprimitivas, recuperadas, ou cujas características justifiquem ações de recuperação, pelo seu aspecto paisagístico, ou para a preservação do ciclo biológico de espécies da fauna ou da flora nativas do Brasil.
Art. 2º A pessoa interessada em que imóvel de sua propriedade seja integral ou parcialmente reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural, deverá dirigir requerimento, nesse sentido, ao Superintendente Regional do IBAMA, na Unidade da Federação onde estiver situado o imóvel, instruindo-o com cópia autenticada:
I - do título de domínio, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente;
II - da cédula de identidade do proprietário, sendo este pessoa natural;
III - do ato que designou o representante legal da pessoa jurídica proprietária, com os poderes necessários;
IV - da quitação do Imposto Territorial Rural (ITR).
Parágrafo único. Serão preferencialmente apreciados pelo IBAMA os requerimentos referentes a imóveis vizinhos das florestas de preservação permanente, ou de outras áreas cujas características devam ser conservadas, no interesse do patrimônio natural do País.
Art. 3º A Superintendência Regional do IBAMA deverá, no prazo de 60 dias, contado da data da protocolização do requerimento:
I - emitir laudo de vistoria do imóvel, com a descrição da área, compreendendo a tipologia florestal, a paisagem, a hidrologia e o estado de conservação, relacionando as principais atividades desenvolvidas no local e indicando as eventuais pressões potencialmente degradadoras do ambiente;
II - emitir parecer sobre o pedido e, se favorável, intimar o proprietário a firmar, em duas vias, termo de compromisso de acordo com o modelo anexo a este Decreto e que também será subscrito pelo Superintendente Regional do IBAMA;
III - submeter o processo, devidamente instruído, à apreciação do Presidente do IBAMA, por intermédio da Diretoria de Ecossistemas, que se manifestará sobre o pedido.
Art. 4º 0 imóvel será reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural, no interesse público, mediante portaria do Presidente do IBAMA.
§ 1º Publicada a portaria no Diário Oficial da União, deverá o interessado, no prazo de 60 dias, promover a averbação de uma das vias do termo de compromisso no Cartório de Registro de imóveis competente, gravando o imóvel com a reserva instituída, em caráter perpétuo, nos termos do que dispõe o art. 6º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 2º O descumprimento, pelo proprietário, da obrigação referida neste artigo importará a revogação do ato de reconhecimento da Reserva, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 7º.
Art. 5º Caberá ao proprietário do imóvel divulgar, na região, a sua condição de Reserva Particular do Patrimônio Natural, inclusive mediante a colocação de placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo terceiros quanto à proibição de desmatamento, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar o meio ambiente local.
Art. 6º À Reserva do Patrimônio Natural será dispensada, pelas autoridades públicas, a mesma proteção assegurada pela legislação em vigor às florestas de preservação permanente e às áreas cuja conservação seja de interesse público, sem prejuízo do direito de propriedade, que deverá ser exercido por seu titular em defesa da Reserva, sob a orientação e com o apoio do IBAMA.
§ 1º No exercício das atividades de fiscalização, monitoramento e orientação às reservas, o Ibama deverá ser apoiado pelos órgãos públicos que atuem na região, podendo também obter a colaboração de entidades privadas, mediante convênios, com a anuência do proprietário do imóvel.
§ 2º A alteração das características da área e a intervenção de terceiros no local, inclusive para a realização de pesquisas, dependerão de prévia apreciação do IBAMA, mediante a apresentação de projetos detalhados e somente serão autorizadas se não afetarem os atributos do imóvel, que justificaram a instituição da reserva.
Art. 7º Sempre que julgar necessário, o deverá o Ibama promover vistoria na reserva, notificando o proprietário para que sane a irregularidade verificada e repare qualquer dano, causados por sua culpa.
Parágrafo único. Persistindo a ação ou omissão nociva, poderá o Ibama, mediante o procedimento cabível e com prévia audiência do proprietário, promover a extinção da reserva e o cancelamento do vinculo, no registro imobiliário, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e penal, pelos danos verificados.
Art. 8º Compete ao IBAMA promover junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA e ao Ministério da Agricultura, seja a área da Reserva Particular do Patrimônio Natural, já instituída, declarada isenta do ITR, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 5.868, de 12 dezembro de 1972.
Art. 9º O disposto no art. 2º, inciso XVI, da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, aplica-se à instituição da Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 10. As Reservas Particulares de Flora e Fauna, registradas com base na Portaria nº 217/88, de 27 de julho de 1988, do extinto Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal IBDF, deverão ser adaptadas às normas deste Decreto, no prazo de 120 dias, contado da sua publicação, passando à denominação de Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.1990